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Diário Oficial da União · 06/03/2024 · pág. 187

DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600187 187 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1232/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.618/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Marcia Maria Mendonça (240.839.336-15); Marcio Cunha Fatureto (000.861.218-80); Marcio Cunha Fatureto (000.861.218-80); Marcos Antonio Lopes (100.468.918-70); Marcos Antonio Lopes (323.204.506-53). 3.2. Recorrentes: Marcos Antonio Lopes (323.204.506-53); Marcio Cunha Fatureto (000.861.218-80). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luiz Arthur de Paiva Correa (OAB-MG 49.015); José Elias de Rezende Júnior (OAB-MG 98.665), José Elias de Rezende (OAB-MG 98.938). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Marcio Cunha Fatureto e Marcos Antônio Lopes contra o Acórdão 6.313/2020- TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame; 9.2. dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo Sr. Marcos Antônio Lopes; 9.3. dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto pelo Sr. Marcio Cunha Fatureto; 9.4. tornar sem efeitos os subitens 9.1 e 9.3.2 do Acórdão 6.313/2020-TCU-1ª Câmara, apenas em relação ao interessado Marcos Antônio Lopes; 9.5. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Marcos Antônio Lopes, concedendo-lhe registro; 9.6. esclarecer à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que é possível a contagem ponderada de tempo insalubre posteriormente à edição da Lei 8.112/1990, desde que preenchidos os demais requisitos, como a apresentação do laudo pericial, em observância ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.014.286/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 942); 9.7. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes e à entidade de origem. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1232- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1233/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.364/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Enedina Antonia Magalhaes (305.198.371-34). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES (02.488.507/0001-61). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES contra o Acórdão 5.255/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 5.255/2022-TCU-Primeira Câmara; 9.3. considerar ilegais os atos de aposentadoria (inicial e alteração) da Sra. Enedina Antônia Magalhaes, concedendo-lhes registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, e do artigo da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros dos presentes atos julgados ilegais, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª R e g i ã o / ES . 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1233- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1234/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.294/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsável: Puranci Barcelos dos Santos (584.967.930-87). 3.3. Recorrente: Puranci Barcelos dos Santos (584.967.930-87). 4. Órgão/Entidade: Município de Santo Antônio das Missões - RS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabiano Barreto da Silva (OAB-RS 57.761), Roberto Chiele (OAB-RS 37.591) e outros, representando Puranci Barcelos dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Puranci Barcelos dos Santos, contra o Acórdão 10.441/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul e aos demais interessados. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1234- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1235/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.973/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Rui Borges da Costa (161.700.164-34). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Rui Borges da Costa pelo Instituto Nacional do Seguro Social; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Rui Borges da Costa; 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de aposentadoria do Sr. Rui Borges da Costa; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1235- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1236/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.965/2016-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Sérgio Sampaio Sessim (743.871.977-49). 3.2. Recorrente: Sérgio Sampaio Sessim (743.871.977-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Nilópolis - RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sergio Lopes Jund Filho (OAB-RJ 179.265), Gabriel Barbosa Rocha (OAB-DF 15.808E) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Sérgio Sampaio Sessim contra o Acórdão 8.378/2019-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1236- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1237/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.928/2019-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Aida Gomes Magalhaes Ehbrecht (544.496.693-04); Angela Brenna Calixto Pereira (009.067.753-61); Bruna da Silva Bezerra (021.868.113-59); Dinamica - Cooperativa de Profissionais da Saúde Ltda. (09.014.231/0001-29); Livia Mara Bezerra Pinto (015.243.963-38); Selene de Melo Bandeira (210.592.683-53). 3.3. Recorrentes: Bruna da Silva Bezerra (021.868.113-59); Aida Gomes Magalhaes Ehbrecht (544.496.693-04). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal da Saúde de Quixadá/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio Carlos Fernandes Pinheiro (OAB-CE 22.941), Fernando Caio de Queiroz Pinheiro (OAB-CE 31.637), Adelia Araujo Buriti (OAB-CE 31.475) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelas Sras. Aida Gomes Magalhães Ehbrecht e Bruna da Silva Bezerra, contra o Acórdão 18.587/2021-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-as em débito e multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência deste Acórdão às recorrentes, à Procuradoria da República no Estado do Ceará e aos demais interessados e responsáveis.