DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessados: Geraldo Lucchese (098.690.930-00); Ireuda Augusta de Souza (313.626.051-15); Marcio Tostes (154.065.471-00). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados, contra o Acórdão 3.538/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito os subitens 9.2.2 e 9.2.3 do acórdão recorrido; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados, com fundamento no artigo 45 da Lei 8.443/1992, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, no prazo de trinta dias; 9.3.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1238- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1239/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 047.436/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia na Bahia (00.394.460/0006-56). 3.2. Responsável: Flávio Coelho Cavalcanti Junior (290.941.605-44). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia na Bahia. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Kael Souza Cavalcanti. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia na Bahia, em razão da apropriação indevida de recursos referentes à pensão devida à Sra. Zenaide Maria Almeida Cavalcanti, após seu óbito, no período de 8/5/2012 a 20/7/2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a revelia do espólio do Sr. Flávio Coelho Cavalcanti Junior, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do espólio do Sr. Flávio Coelho Cavalcanti Junior, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 23/5/2012 18.097,67 . 23/6/2012 27.823,17 . 21/7/2012 18.097,67 . 24/8/2012 18.097,67 . 21/9/2012 18.097,67 . 18/10/2012 18.097,67 . 17/11/2012 26.545,13 . 17/12/2012 18.097,67 . 23/1/2013 18.151,08 . 20/2/2013 18.151,08 . 21/3/2013 18.151,08 . 19/4/2013 18.151,08 . 23/5/2013 22.478,92 . 21/6/2013 29.228,41 . 20/7/2013 19.016,65 . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 22/8/2013 19.016,65 . 20/9/2013 19.016,65 . 23/10/2013 19.016,65 . 22/11/2013 27.896,83 . 19/12/2013 19.016,65 . 23/1/2014 19.933,02 . 23/2/2014 19.923,02 . 20/3/2014 19.928,02 . 23/4/2014 19.928,02 . 22/5/2014 19.928,02 . 20/6/2014 30.629,96 . 19/7/2014 19.928,02 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.4. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis; e 9.5. dar ciência desta deliberação à Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia na Bahia e aos demais interessados. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1239- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1240/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 003.414/2022-1. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: II 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Manoel Agnelo Bandeira Lima (071.163.224-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jardim de Angicos - RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Representação legal: Yuri Victor de Souza (OAB/RR 2.192), representando Manoel Agnelo Bandeira Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do então Ministério da Cidadania, em desfavor de Manoel Agnelo Bandeira Lima, em razão de omissão no dever de prestar contas relativas a recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, ao município de Jardim de Angicos/RN, no exercício de 2012, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Manoel Agnelo Bandeira Lima; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável Manoel Agnelo Bandeira Lima, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/1/2012 4.500,00 . 8/3/2012 3.000,00 . 9/3/2012 1.504,00 . 30/3/2012 4.500,00 . 18/4/2012 1,26 . 20/4/2012 4.500,00 . 22/5/2012 4.500,00 . 22/6/2012 1.500,00 . 22/6/2012 3.000,00 . 24/7/2012 4.500,00 . 21/8/2012 4.500,00 . 28/9/2012 4.857,25 . 23/10/2012 4.857,25 . 27/11/2012 4.587,25 . 27/11/2012 270,00 . 26/1/2012 1.000,00 . 29/2/2012 1.000,00 . 11/4/2012 1.000,00 . 18/5/2012 1.000,00 . 7/8/2012 1.000,00 . 30/8/2012 1.000,00 . 10/9/2012 1.010,00 . 28/9/2012 1.000,00 . 30/10/2012 1.000,00 . 30/11/2012 1.000,00 . 20/1/2012 1.000,00 . 9/3/2012 1.000,00 . 20/4/2012 1.000,00 . 8/6/2012 1.000,00 . 3/7/2012 1.000,00 . 20/8/2012 1.000,00 . 28/9/2012 1.750,00 . 10/10/2012 500,00 . 14/11/2012 500,00 . 17/1/2012 600,00 . 26/1/2012 3.079,00 . 3/2/2012 199,00 . 28/2/2012 600,00 . 28/2/2012 600,00 . 29/2/2012 236,00 . 29/2/2012 500,00 . 29/2/2012 372,60 . 29/2/2012 37,90 . 8/3/2012 1.212,75 . 8/3/2012 178,60 . 30/3/2012 750,00 . 3/4/2012 90,01 . 4/4/2012 160,00 . 10/4/2012 50,00 . 18/4/2012 244,45 . 23/5/2012 1.500,00 . 25/5/2012 463,00 . 28/5/2012 440,80 . 29/5/2012 40,00