DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600189 189 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 13/7/2012 1.500,00 . 13/7/2012 50,00 . 13/7/2012 513,62 . 8/8/2012 500,00 . 9/8/2012 1.700,00 . 10/8/2012 300,00 . 22/8/2012 390,00 . 23/8/2012 1.050,00 . 23/8/2012 200,00 . 30/8/2012 40,00 . 30/8/2012 40,00 . 19/9/2012 200,00 . 1/10/2012 912,50 . 2/10/2012 1.600,00 . 13/11/2012 1.029,61 . 10/12/2012 1.256,25 . 18/4/2012 1.000,00 . 18/4/2012 2,48 . 18/4/2012 1.000,00 . 18/4/2012 1,17 9.3. aplicar ao responsável Manoel Agnelo Bandeira Lima, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 17.500,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. esclarecer ao responsável Manoel Agnelo Bandeira Lima que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte - RN, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome, e ao responsável o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1240- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1241/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.857/2023-6. 2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Reforma Militar. 3. Interessado: Cícero Tobias da Silva, CPF 109.824.507-53. 4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à alteração da reforma militar de Cícero Tobias da Silva, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma militar do interessado, considerando, para tanto, o valor correspondente ao posto/graduação de 2º Tenente, dando ciência a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, das providências levadas a cabo para esse fim, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos subitens 9.3.1 a 9.3.3 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1241- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1242/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.040/2023-3. 2. Grupo I - Classe V- Assunto: Pensão Civil. 3. Interessado: Washington Luiz Lira Rodrigues, CPF 172.601.163-15. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão civil de Washington Luiz Lira Rodrigues, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão civil do Sr. Washington Luiz Lira Rodrigues, escoimado das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação Ministério da Saúde; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1242- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1243/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.595/2021-6. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Joaci Nonato Rezende (CPF 237.677.821-20) e Gilson Antônio Romano (CPF 018.520.528-30). 4. Órgão/Entidade: Município de Rio Negro/MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edson Kohl Júnior (OAB/MS 15.200) e Ianna Laura Castro Silveira (OAB/MS 16494). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor dos ex-prefeitos do Município de Rio Negro/MS, Srs. Joaci Nonato Rezende (gestão 2009-2012) e Gilson Antônio Romano (gestão 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 702247/2010 (Siafi 662993), cujo objeto consistia na construção de escola, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. arquivar os autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno c/c os arts. 6º, inciso I, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis, para que lhes possa ser dada quitação; 9.2. enviar cópia do presente acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, à Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, para apuração de possível prejuízo aos cofres municipais decorrentes de irregularidades na execução do Convênio 702247/2010 (município de Rio Negro/MS); e 9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Município de Rio Negro/MS e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1243- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1244/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.125/2019-1. 1.1. Apenso: 035.905/2019-0. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Comando da Aeronáutica - Centro de Controle Interno da Aeronáutica - Cenciar (00.394.429/0173-48). 3.2. Responsáveis: André Camara Azevedo Nascimento (718.349.824-72); Lislaine Link (024.716.419-46); Lithio Construcoes Ltda Epp (04.205.734/0001-68); Rafael Ernesto de Almeida Sampaio (521.063.906-10); Ruy Barbosa Sobrinho (345.050.751-68). 3.3. Recorrente: Rafael Ernesto de Almeida Sampaio (521.063.906-10). 4. Órgão/Entidade: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tathiana Hungria Navarro, Rodrigo Almeida Carneiro e outros, representando Comando da Aeronáutica - Centro de Controle Interno da Aeronáutica - Cenciar; Carlos Frederico Freitas Rodrigues de Lima (OAB/PE 20.654), Frederico Guilherme Rodrigues de Lima (OAB/PE 18.280) e outros, representando André Camara Azevedo Nascimento; Guilherme Goncalves Freitas (OAB/DF 42.989), Isabella Ribeiro Goncalves (OAB/DF 65.024) e outros, representando Rafael Ernesto de Almeida Sampaio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 9.387/2023-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou tomada de contas especial, versando sobre indícios de débito e outras irregularidades praticadas no âmbito do PAG 182/Cindacta IV/2011, decorrente do Pregão Eletrônico 22/Cindacta IV/2011, que tinha por objeto a prestação de serviços de engenharia para manutenção de instalações do CINDACTA IV, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica, ao embargante e aos demais responsáveis. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1244- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1245/2024 - TCU - 1ª Câmara 1.Processo TC 009.461/2023-0. 2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3.Interessada: Cátia Simone Tavares Serrano da Silva, CPF 011.688.597-19. 4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.