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Diário Oficial da União · 06/03/2024 · pág. 193

DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600193 193 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1259/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.475/2022-8. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Carolina Nor (962.049.900-04). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Carolina Nor pelo descumprimento de cláusula do termo de compromisso de bolsista. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Carolina Nor, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Carolina Nor, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 25/9/2014 11.647,81 . 18/9/2020 157.761,42 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 9.6. informar ao interessado que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1259- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1260/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.837/2022-7. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Imperial Paracambi Cinemas Eireli (12.983.519/0001-16); Márcia Valéria Leal Pinto (805.354.297-20). 4. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional de Cinema em desfavor da empresa Imperial Paracambi Cinemas Eireli e de Márcia Valéria Leal Pinto, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela União, por meio do termo de concessão de apoio financeiro 318/2015". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a empresa Imperial Paracambi Cinemas Eireli e a Sra. Márcia Valéria Leal Pinto, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, 'a' e 'c', 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas da empresa Imperial Paracambi Cinemas Eireli e da Sra. Márcia Valéria Leal Pinto, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Agência Nacional de Cinema, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/6/2017 26.373,76 9.3. aplicar, individualmente, à empresa Imperial Paracambi Cinemas Eireli e à Sra. Márcia Valéria Leal Pinto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU) , o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência, sobre cada parcela, dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, com esclarecimento às responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU); 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à empresa Imperial Paracambi Cinemas Eireli, à Sra. Márcia Valéria Leal Pinto e à Agência Nacional de Cinema; 9.7. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1260- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1261/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.139/2021-3. 2. Grupo II - Classe: VI - Assunto: Representação. 3. Responsáveis: Carlos de Orleans Guimarães Sobrinho (181.478.948-05); Cláudio Ricardo Boutros (041.040.898-00); Johnni Hunter Nogueira (267.617.978-02); Maria Valdirene Rodrigues da Silva Carlos (144.841.218-83); Marcelo Farnezi (128.250.158-57); Ricardo Augusto Nascimento de Mello Araújo (113.035.098-30); Rubens Reis de Souza Júnior (637.012.358-72). 4. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Alessandra Moraes Sá Tomarás (OAB/SP 194.911), Débora Nobile Matos (OAB/SP 210.621) e outros, representando Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB/SP 203.028), representando Johnni Hunter Nogueira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada em cumprimento ao item 9.5 do acórdão 13939/2020-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os responsáveis Johnni Hunter Nogueira e Carlos de Orleans Guimarães Sobrinho; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Cláudio Ricardo Boutros, Maria Valdirene Rodrigues da Silva Carlos, Ricardo Augusto Nascimento de Mello Araújo e Rubens Reis de Souza Júnior; 9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Marcelo Fe r n e z i ; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; 9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para a consulta, no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 9.6. arquivar o processo com fundamento no art. 169, V, do RI/TCU. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1261- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1262/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.038/2023-2. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Rosemary Ferreira Marques (408.718.786-15). 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Minas Gerais. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Rosemary Ferreira Marques, recusando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1262- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1263/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.051/2023-6. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Edson Toscano Cunha (394.033.357-34). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde.