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Diário Oficial da União · 06/03/2024 · pág. 194

DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600194 194 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Edson Toscano Cunha, recusando- lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1263- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1264/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.980/2021-1. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ciro do Carmo Alonso (041.838.156-90); Farmácia Len Ltda. (00.822.181/0001-31); José de Almeida Moraes Júnior (033.931.336-67); Júlio Cézar Almeida de Oliveira (105.909.396-02); Marcelo Silva (104.688.526-03); Roberta Rodrigues Pitanga Tostes (041.859.336-14). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do estabelecimento comercial Farmácia Len Ltda., em solidariedade com os Srs. Ciro do Carmo Alonso, Roberta Rodrigues Pitanga Tostes, Marcelo Silva, José de Almeida Moraes Júnior e Júlio Cézar Almeida de Oliveira, por irregularidades ocorridas no período de 14/3/2013 a 2/10/2014, relacionadas à execução do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia (PFPB), custeado com recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Farmácia Len Ltda., Ciro do Carmo Alonso, Roberta Rodrigues Pitanga Tostes, Marcelo Silva e José de Almeida Moraes Júnior, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei e com arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do RI/TCU, julgar irregulares as contas de Farmácia Len Ltda., Ciro do Carmo Alonso, Roberta Rodrigues Pitanga Tostes, Marcelo Silva e José de Almeida Moraes Júnior; 9.2.1. condenar Farmácia Len Ltda., Ciro do Carmo Alonso, Roberta Rodrigues Pitanga Tostes e José de Almeida Moraes Júnior, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 14/3/2013 162,66 . 8/4/2013 38,40 . 31/5/2013 465,93 . 4/6/2013 489,65 . 2/7/2013 543,60 . 25/7/2013 782,40 . 30/8/2013 709,16 . 30/8/2013 55,80 . 1º/10/2013 412,80 . 12/11/2013 222,30 . 30/12/2013 373,41 . 7/2/2014 666,90 . 7/2/2014 186,80 . 28/2/2014 630,90 . 28/2/2014 305,52 . 16/4/2014 752,22 . 16/4/2014 528,50 . 12/5/2014 2.064,67 . 12/5/2014 498,92 . 30/5/2014 2.470,98 . 30/5/2014 601,87 9.2.2. condenar Farmácia Len Ltda., Marcelo Silva, Ciro do Carmo Alonso e José de Almeida Moraes Júnior, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 7/7/2014 9.395,37 . 7/7/2014 1.456,59 . 31/7/2014 5.758,80 . 31/7/2014 12,00 . 31/7/2014 318,70 . 1º/8/2014 9.641,94 . 1º/8/2014 81,69 . 1º/9/2014 7.282,50 . 1º/9/2014 510,90 . 9/9/2014 12.684,55 . 9/9/2014 129,25 . 1º/10/2014 7.243,30 . 1º/10/2014 314,20 . 2/10/2014 16.700,60 . 2/10/2014 13,46 9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Farmácia Len Ltda. e aos Srs. Ciro do Carmo Alonso e José de Almeida Moraes Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. Marcelo Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar à Sra. Roberta Rodrigues Pitanga Tostes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.9. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis; 9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1264- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1265/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.294/2017-3. 1.1. Apensos: 036.037/2016-8; 035.201/2023-1. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Secretaria de Controle Externo do TCU/AC (00.414.607/0027-57). 3.2. Responsáveis: Cláudio Amim de Moura (011.587.832-72); Construtora Vitória Com. e Rep. Ltda. - Me (02.677.444/0001-91); José Hildo Coelho de Sousa (466.017.162-00); Marilete Vitorino de Siqueira (096.733.502-72). 4. Entidade: Município de Tarauacá/AC. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB/AC 3.686), representando José Hildo Coelho de Sousa, Cláudio Amim de Moura e Marilete Vitorino de Siqueira; Everton José Ramos da Frota (OAB/AC 3.819), representando o município de T a r a u a c á / AC . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em face da determinação constante no item 9.2. do acórdão 1139/2017- Plenário, em razão de irregularidades constatadas na execução dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) por meio do termo de compromisso 02501/2012. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Marilete Vitorino de Siqueira, José Hildo Coelho de Souza, Cláudio Amim de Moura e pela Construtora Vitória Com. e Rep. Ltda.; 9.2. julgar irregulares as contas de Marilete Vitorino de Siqueira, José Hildo Coelho de Souza, Cláudio Amim de Moura e da Construtora Vitória Com. e Rep. Ltda., com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", e 23, III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU; 9.3. dar quitação à Construtora Vitória Com. e Rep. Ltda e a Marilete Vitorino de Siqueira, José Hildo Coelho de Souza e Cláudio Amim de Moura, tendo em vista o recolhimento, aos cofres do FNDE, do débito apurado neste processo; 9.4. aplicar a Marilete Vitorino de Siqueira a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar, individualmente, aos Srs. José Hildo Coelho de Souza e Cláudio Amim de Moura a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos