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Diário Oficial da União · 06/03/2024 · pág. 204

DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600204 204 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-022.772/2023-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Joao Maria Camara Bezerra (010.940.094-15); 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1329/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Andrey Pereira Lage, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio de Termo de Aceitação de Apoio Financeiro a Proposta de Natureza Científica, Tecnológica e/ou de Inovação e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Caracterização da resposta imunológica induzida na imunização de fêmeas bovinas com as vacinas de Brucella abortus B19 e RB51". Considerando que houve reconhecimento da correção da documentação financeira e validação do documento faltante que impedia a análise definitiva da prestação de contas do responsável, qual seja, a avaliação de desempenho dos bolsistas envolvidos na pesquisa; considerando os pareceres uníssonos emitidos pela AudTCE no sentido de acolher as alegações de defesa do responsável, uma vez que foram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuídas e afastar o débito apurado (peças 87-89); considerando que, diferentemente do entendimento manifestado pelo MPTCU à peça 90, a postergação do envio de um dos elementos que deveriam compor a prestação de contas, especificamente a avaliação de desempenho dos bolsistas envolvidos na pesquisa, não é impropriedade capaz de ensejar o julgamento das contas como regulares com ressalvas; considerando as conclusões da AudTCE no sentido de que as contas do responsável devem ser julgadas regulares, dando-lhe quitação plena (peças 87-89); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM julgar regulares as contas de Andrey Pereira Lage, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, bem como informar o responsável quanto ao teor desta decisão. 1. Processo TC-005.415/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Andrey Pereira Lage (810.257.186-15). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Leonardo Alves da Silva Cancado (73170/OAB-MG), representando Andrey Pereira Lage. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1330/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de João Abnir Pinho de Souza, Rildo Carvalho da Cunha e Conleste Construções Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 172/2012 (Siafi 672745), firmado com o município de Santa Efigênia de Minas/MG, visando à "execução de obras de reconstrução e recuperação de danos causados por enxurradas e inundações bruscas, no município". Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 132-134) e do Ministério Público de Contas (peça 135) pelo reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em três anos se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º da Resolução-TCU 344/2022); considerando que decorreu prazo superior a três anos, sem que ocorresse qualquer evento interruptivo da prescrição intercorrente, entre o Ofício 1709/SEDEC/CGAA, de 23/8/2017 (peça 85), expedido pelo órgão concedente em resposta à diligência da Procuradoria da República no Município de Governador Valadares/MG (peça 84), e o Parecer Técnico Conclusivo 186/2020, de 22/12/2020 (peça 70, p. 3), que deu seguimento ao processo, conforme destacado pela unidade técnica (§§ 19.1 e 23 da instrução de peça 132); considerando que a ocorrência da prescrição enseja o arquivamento da tomada de contas especial sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 212 do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) informar esta deliberação aos responsáveis e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-005.463/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Conleste Construções Ltda. (12.924.565/0001-44); João Abnir Pinho de Souza (CPF 528.861.906-91); Rildo Carvalho da Cunha (CPF 566.094.776-04). 1.2. Entidade: Município de Santa Efigênia de Minas - MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1331/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada em face de Antônio dos Reis da Silva Figueredo e Wesley da Silva Lima, ex-Prefeitos de Centenário/TO, em razão da omissão do dever de prestar contas do Convênio 657172/2009, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a citada municipalidade. Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 58-60) e do Ministério Público de Contas (peça 61) pelo reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em cinco anos (art. 2º da Resolução-TCU 344/2022), se não ocorrer, nesse lapso, alguma das causas interruptivas previstas na referida norma; considerando que "desde o vencimento da prestação de contas, em 11/2/2013 (peças 10 e 12), somente passados mais de cinco anos, em 16/2/2018, é que o FNDE registrou no SiGPC a "Liberação para prestação de contas" (peça 57). Registra- se, ainda, que não houve, neste interregno, qualquer ato de apuração dentre os previstos no art. 5º da Resolução TCU 344/2022, que possa caracterizar interrupção do prazo prescricional", como indicado no § 26 da instrução de peça 58; considerando que "desde 11/02/2013, houve mora dos gestores municipais em apresentar as contas e não foram tomadas providências, pelo órgão concedente, para apurar e responsabilizar esses gestores em intervalo superior a cinco anos"; considerando que "as dificuldades técnicas havidas no órgão concedente para receber as prestações de contas [por problemas na implantação do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SigPC] não podem levar a uma dilatação demasiada do início do prazo prescricional em prejuízo dos responsáveis", conforme destacado no parecer do Ministério Público de Contas (peça 61); considerando que a ocorrência da prescrição enseja o arquivamento da tomada de contas especial sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 212 do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) informar esta deliberação aos responsáveis e ao FNDE; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-012.552/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio dos Reis da Silva Figueredo (CPF 226.948.971-34); Wesley da Silva Lima (CPF 264.286.281-04). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Roger de Mello Ottaño (2583/OAB-TO) e Maurício Cordenonzi (2223B/OAB-TO), representando Wesley da Silva Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1332/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Alberto Carvalho Gomes e do Município de Zé Doca/MA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos pelo município por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Município de Zé Doca - MA - Siafi 299866 (peça 4), que objetivou "qualificar social- profissionalmente os jovens do município, com vista à inserção de no mínimo 30% de jovens no mundo do trabalho". Considerando a manifestação da unidade técnica (peças 167-169) e do Ministério Público de Contas (peça 170) pelo reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em três anos se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º da Resolução-TCU 344/2022); considerando que o processo permaneceu paralisado por mais de três anos entre (i) o Ofício 5249/2017/CGPC/SPPE/MTb, recebido em 8/1/2018, que informou ao município sobre a não aprovação da prestação de contas (peças 128-129) e (ii) o Ofício 150509/2022/ME, recebido em 30/5/2022, que notificou o município da instauração da TCE (peças 131 e 134), conforme destacado pela unidade técnica no § 17 da instrução de peça 167; considerando que a ocorrência da prescrição enseja o arquivamento da tomada de contas especial sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 212 do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) informar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-019.967/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alberto Carvalho Gomes (CPF 124.740.703-97); Prefeitura Municipal de Zé Doca - MA (CNPJ 12.122.065/0001-99). 1.2. Entidade: Município de Zé Doca - MA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1333/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, 169 e 218 do Regimento Interno, em: a) expedir quitação a Antônio Sérgio Ferrari Vargas e à empresa Alya Construtora S/A (anteriormente denominada Construtora Queiroz Galvão S/A), ante o recolhimento do débito solidário a eles imputado pelo subitem 9.5 do Acórdão 6.712/2014 - 1ª Câmara, conforme demonstrativos às peças 321 e 322; b) expedir quitação à empresa Alya Construtora S/A (anteriormente denominada Construtora Queiroz Galvão S/A), ante o recolhimento da multa individual a ela aplicada pelo subitem 9.6 do Acórdão 6.712/2014 - 1ª Câmara, conforme demonstrativos às peças 323 e 324; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-028.640/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 036.085/2019-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 018.170/2004-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 014.636/2011-5 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60) e Antonio Sergio Ferrari Vargas (177.291.736-20). 1.3. Unidade: Município de Aracaju/SE. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) e Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.7. Representação legal: Thiago Ernesto Tenorio Vilaca Rodrigues (OAB/PE 28502) e outros, representando Alya Construtora S/A; Matheus Dantas Meira ( OA B / S E 3910) e outros, representando Antonio Sergio Ferrari Vargas. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1334/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de habilitação e concessão irregular de benefícios, pagos pelo instituto por meio de atos praticados em sua Agência da Previdência Bayeux, em João Pessoa/PB. Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que os arts. 2º, 4º e 5º dessa resolução estabelecem o prazo quinquenal de prescrição ordinária e as regras para adoção do termo inicial de contagem e dos marcos interruptivos; considerando que o art. 8º do referido normativo dispõe que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 5/7/2011, quando do último pagamento efetuado, e que a primeira interrupção dessa contagem aconteceu em 23/11/2015, com a elaboração de relatório técnico (peça 227, fl. 4); considerando que, posteriormente, o processo ficou paralisado na fase interna entre 28/11/2016 e 6/6/2023, caracterizando inércia durante intervalo superior a três anos (peça 227, fl. 4); considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas propondo o reconhecimento da prescrição ordinária e intercorrente e o consequente arquivamento dos autos (peças 227 a 230);