Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/03/2024 · pág. 205

DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600205 205 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do Regimento Interno do TCU, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; informar os responsáveis e o Instituto Nacional de Seguro Social acerca desta deliberação; arquivar os autos. 1. Processo TC-035.176/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Airton Cavalcante Rocha (640.788.418-72); Luis Humberto Gomes de Santos (181.823.564-15); Maria Frederico dos Santos (037.929.974- 79); Maria Ines de Lima Barbosa da Silva (196.940.404-34); Maria Jose Ferreira da Silva (854.025.324-00); Maria Jose Soares dos Santos (952.257.734-00); Maria Luiza da Conceicao (225.568.694-53); Maria Martins da Silva Costa (425.025.434-87); Maria Nazare de Lima (690.895.584-20); Maria Odete Pereira (251.706.784-87); Maria Regina Silvestre Silva (826.599.314-53); Maria Soares de Oliveira (011.965.574-89); Maria Souza Alves (236.544.904-25); Maria Suzete Vieira da Silva (274.629.274-20); Marisa Guimaraes Chaves de Souza (026.345.184-47); Marluce Correia da Silva (109.043.014-00); Milton Pereira da Silva (549.493.864-68); Ozelita Cristina dos Santos (805.582.914-49); Plinio Forte Maia (027.095.894-00); Raimunda Maria da Conceicao (044.716.484-89); Raimunda Severino de Oliveira (805.133.444-20); Rita Carreiro Oliveira (023.355.294-47); Rita Idelfino Alves Vieira (441.638.514-53); Rita Mariana da Costa (759.620.204-72); Rivaldo Jose Coutinho (199.802.644-20); Rivaldo Jose da Silva (250.437.574-34); Rosa Ferreira Cacho (155.811.524-20); Saul Narciso de Azevedo (086.341.654-34); Sebastiao Inacio de Lima (147.946.244-68); Sebastiao Joaquim de Souza (941.634.998-49); Severino Alves Felix (343.757.754-91); Severino Antonio de Oliveira Filho (150.989.074-20); Severino Honorio Pereira (207.857.804-59); Severino Jose dos Santos (620.016.124-00); Tereza Cristina Lucena (150.962.544-53); Tereza Pontes Lacerda (018.465.724-52); Terezinha Pires de Sousa (668.121.434-72); Zuleide Damiao Vieira (718.442.447-68). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - João Pessoa/pb - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1335/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Leandro Pereira da Silva, ex- prefeito do município de Rorainópolis-RR, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2017, no valor de R$ 406.226,00. Considerando que o fundamento para instaurar a TCE decorreu de irregularidades na entrega de gêneros alimentícios e na condução de processo licitatório, além de deficiências na conciliação financeira, totalizando prejuízos de R$ R$ 201.035,51; considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando, ainda, o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando que a prestação de contas do convênio foi apresentada em 15/02/2018 (peça 5, p. 22), que a primeira interrupção da prescrição ocorreu em 05/06/2019, com a expedição do Parecer n° 2265/2019/DIAPC/COECS/CGPAE/ DIRAE (peça 6), e que o evento apuratório seguinte adveio somente em 22/09/2022, com a emissão do Parecer Conclusivo nº 715/2022/DIAFI/COPRA/ CGAPC/DIFIN (peça 7), logo observa-se o intervalo superior a três anos entre eventos apuratórios, configurando-se, assim, a incidência da prescrição intercorrente; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 73-76); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-039.782/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leandro Pereira da Silva (718.437.442-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rorainópolis - RR. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1336/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio Siafi 597228, firmado entre a Suframa e a Fundação Universidade Federal do Acre e que tinha por objeto a execução de programa de fortalecimento de capacitação em meio ambiente e manejo de recursos naturais. Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que o art. 8º dessa resolução dispõe que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 10/2/2012, quando da apresentação da prestação de contas, e que a primeira interrupção dessa contagem aconteceu em 29/3/2012, com a elaboração de parecer técnico (peça 188, fl. 4); considerando que, posteriormente, o processo ficou paralisado na fase interna da tomada de contas especial entre 25/5/2018 e 11/4/2023, caracterizando inércia durante intervalo superior a três anos (peça 188, fl. 4); considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas propondo o reconhecimento da prescrição intercorrente e o consequente arquivamento dos autos (peças 188 a 191); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do Regimento Interno do TCU, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; informar os responsáveis e a Superintendência da Zona Franca de Manaus acerca desta deliberação; arquivar os autos. 1. Processo TC-040.309/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Camilo Lelis de Gouveia (402.966.526-87); Cleber Ibraim Salimon (070.493.788-36); Fundação Universidade Federal do Acre (04.071.106/0001-37); Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no Acre (02.646.829/0001-91); Ismar Bernardo de Araújo (188.818.902-91); Jonas Pereira de Souza Filho (058.733.712-53); Lisandro Juno Soares Vieira (422.875.964-53); Minoru Martins Kinpara (217.220.992-91); Olinda Batista Assmar (041.331.707-25); Renildo Moura da Cunha (051.565.642-91); Rosenato Pontes Correa (096.351.222-68). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1337/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 15/2023, sob a responsabilidade do Conselho da Justiça Federal (CJF) com valor total anual homologado de R$ 20.859.724,00, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de solução de backup de dados para os ambientes computacionais, contemplando a subscrição de licenciamento de software e o fornecimento de equipamentos, serviços de instalação e configuração, transferência de conhecimento, serviço de suporte técnico especializado mensal e garantia, para atendimento às necessidades do Conselho da Justiça Federal CJF e demais órgãos partícipes (Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª e 6ª Regiões, conforme consta do Termo de Referência. Considerando estarem satisfeitos os satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; considerando que a representante alega, em suma: desclassificação indevida do certame, falhas da definição do valor de referência e possível direcionamento dos requisitos do objeto a um licitante específico; considerando não ter sido constatada plausibilidade jurídica nas alegações do representante e ser inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso, apesar de estar configurado o perigo da demora, o que impede a concessão da medida cautelar pleiteada; considerando que a desclassificação da representante foi devidamente fundamentada, tendo sido provocada pela falta de aderência de sua proposta a mais de 40 (quarenta) itens do termo de referência, o que inviabilizaria a manutenção do valor da proposta; considerando que a empresa teve oportunidade de defesa; considerando que a representante não impugnou o edital em relação às outras duas supostas falhas, não sendo plausível nesta fase do certame trazer a questão ao TCU, quando deveria ter suscitado nas fases anteriores do certame; considerando ter havido competitividade entre os participantes, haja vista que oito empresas competiram nos nove itens do certame, não se configurando restrição à competitividade; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, na forma do art. 143, V, "a", 169, I, 250, V, do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; comunicar o teor da deliberação ao Conselho da Justiça Federal e ao representante; arquivar estes autos. 1. Processo TC-000.323/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Heitor Medrado de Faria (54005/OAB-DF), representando Heitor Medrado de Faria. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1338/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.944/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Daniel Antonio de Almeida (247.334.746-87); Joao Carlos da Silva (247.769.636-04); Jose Rodrigues dos Reis (474.027.416-72); Lucia Aparecida de Souza (247.458.126-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1339/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.957/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Almir de Sousa Meneses (078.602.773-87); Carlos Roberto Castro (222.180.844-49); Francisco Menezes Carvalho (077.735.603-15); Francisco Pereira de Sousa (689.693.508-10); Maria Lucia da Silva Oliveira (099.822.993-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1340/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.066/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Josias Barbosa dos Anjos (733.350.457-34); Magali da Rocha Martins (762.815.317-87).