DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600221 221 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Abreu Santos, negar registro ao correspondente ato e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-036.605/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Lucimar Neves de Abreu Santos (483.663.317-68). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 1170/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr. Jorge Guimarães Salles em favor da Sra. Maria Luiza Paca Salles, viúva do instituidor, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou ter havido majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Jorge Guimarães Salles em favor da Sra. Maria Luiza Paca Salles, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-036.609/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria Luiza Paca Salles (036.333.104-28). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em favor da Sra. Maria Luiza Paca Salles, promova o seu cadastramento no sistema e- Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 1171/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de reforma em benefício do Sr. Gerson Pinto, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou ter havido majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do interessado; Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando, ainda, que a AudPessoal constatou que o militar recebe indevidamente o percentual de 30% relativo ao Adicional de Tempo de Serviço, uma vez que foi inativado com apenas 27 anos, 11 meses e 14 dias de efetivo serviço militar até 29/12/2000, sendo, para tanto, computado o tempo de serviço público civil (2 anos, 7 meses e 11 dias), apesar de tal tempo ser vedado para fins da vantagem do ATS, nos termos do inciso I c/c § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a presunção de boa-fé do interessado no ato em análise. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a alteração de reforma em benefício do Sr. Gerson Pinto, negar registro ao correspondente ato e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-021.458/2023-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Gerson Pinto (257.927.417-00). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 1172/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em desfavor dos Srs. Antonio Gilberto de Lima Melo, Jose Ailton Melo, Jose Evaldo da Silva, Manoel Eusebio dos Santos Neto, Maria Jose das Neves Tenorio Nascimento, Maria Selma Oliveira Campos, Mario Holanda de Oliveira, Paulo Marconi da Silva Oliveira, Sidiney Ribeiro de Souza, Cicero Marques dos Santos, Alaelco dos Santos, Alania Santos de Almeida Moraes, Graca Maria Soares, Maria Aparecida da Conceição, Claudiene de Lima Santos Silva, Egneide Davi Silva, Janaina Melo de Oliveira, Jose Fernandes Silva, Renata Puca, Rosicleide da Silva Santos, Rozeneide dos Santos Lima, Maria Jose da Silva Rodrigues, Maria Machado Filha, Severina Maria da Silva Ramos, Claudia Suely Feitosa da Silva, Amaro Luiz de Amorim, Rosangela Barbosa da Silva, Benedito Matias dos Santos, Edilicio Ulisses da Silva, Jose Cassimiro da Silva, Maria de Lourdes Gomes, Maria Jose Goncalo Santos, Quiteria Barbosa dos Santos, Celia Francolino dos Santos, Jose Firmino da Silva, Lenice dos Santos Silva, Rosivania dos Santos, Maria Betania Gomes da Silva, Cicero Guberto de Oliveira Silva e Sylvio Fabio Tavares Rodrigues, bem como do Banco do Brasil S. A., em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pela autarquia, em decorrência de atos então praticados no âmbito das Agências da Previdência Social em Girau de Ponciano, Junqueiro, Porto Calvo, Santana do Ipanema e São Sebastião, vinculadas à Gerência Executiva do INSS em Maceió/AL (GEXMCO); Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 552 a 554) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 555); Considerando que, nos termos do art. 4°, inciso V, da Resolução/TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu, para cada responsável, nas datas indicadas na tabela abaixo, as quais correspondem ao último pagamento efetuado a título de benefício previdenciário irregularmente concedido: . Responsável Peça Data . Maria Selma Oliveira Campos 541, p.27 30/7/2014 . Antonio Gilberto de Lima Melo 541, p.2 1°/4/2014 . Cicero Guberto de Oliveira Silva 541, p.6 26/12/2013 . Jose Ailton Melo 541, p.10 25/3/2014 . Jose Evaldo da Silva 541, p.12 26/9/2013 . Manoel Eusebio dos Santos Neto 541, p. 13 28/8/2013 . Maria Jose das Neves Tenorio Nascimento 541, p. 15 27/12/2013 . Maria Selma Oliveira Campos 541, p. 27 30/12/2013 . Mario Holanda de Oliveira 541, p.29 30/8/2013 . Paulo Marconi da Silva Oliveira 541, p. 34 10/9/2013 . Sidiney Ribeiro de Souza 541, p. 46 10/4/2014 . Sylvio Fabio Tavares Rodrigues 541, p. 52 6/1/2014 Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 552, p. 6), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar (peça 5), em 15/7/2016, e a notificação, via edital, de instauração de TCE aos servidores responsáveis pelo pagamento indevido, Srs. Jose Ailton Melo, Paulo Marconi da Silva Oliveira Raimundo e Sylvio Fabio Tavares Rodrigues (peças 498 e 499), de 16/12/2022, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; Considerando a ausência de elementos que comprovem a atuação dolosa ou culposa dos segurados em conluio com os ex-servidores envolvidos nas irregularidades, bem como do Banco do Brasil S. A. na realização das concessões fraudulentas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, além de excluir, dos registros eletrônicos deste processo junto aos sistemas informatizados do Tribunal, os nomes dos segurados inicialmente cadastrados como responsáveis (Cicero Marques dos Santos, Alaelco dos Santos, Alania Santos de Almeida Moraes, Graca Maria Soares, Maria Aparecida da Conceicao, Claudiene de Lima Santos Silva, Egneide Davi Silva, Janaina Melo de Oliveira, Jose Fernandes Silva, Renata Puca, Rosicleide da Silva Santos, Rozeneide dos Santos Lima, Maria Jose da Silva Rodrigues, Maria Machado Filha, Severina Maria da Silva Ramos, Claudia Suely Feitosa da Silva, Amaro Luiz de Amorim, Rosangela Barbosa da Silva, Benedito Matias dos Santos, Edilicio Ulisses da Silva, Jose Cassimiro da Silva, Maria de Lourdes Gomes, Maria Jose Gonçalo Santos, Quiteria Barbosa dos Santos, Celia