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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/03/2024 · pág. 124

DOMCE 07/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412

www.diariomunicipal.com.br/aprece 124

SERVENTE CLASSIFICAÇÃO Nº DE INSCRIÇÃO NOME COMPLETO DO CANDIDATO DATA DE NASCIMENTO 1 2 3 4 5 TOTAL DE PONTOS 26 50 ALEXANDRE DO NASCIMENTO LIMA 21/06/1985 3,5 3 2,5 3,2 3 15,2

Mombaça-Ce, 06 de março de 2024

LEANDRO LIMA EVANGELISTA Secretário de Infraestrutura, Obras e Segurança Pública Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:1A45A16D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ

GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO Nº 002 / 2024 - CME

RESOLUÇÃO Nº 002 / 2024 - CME

Quixelô–CE, 23 de fevereiro de 2024

Define Diretrizes para a Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Quixelô CE e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Educação de Quixelô, Estado do Ceará em cumprimento as suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal N° 277 de 24 de Junho de 2019, Retificada pela Lei 315, de 15 de Março de 2021 que o torna órgão assessor junto à Secretaria Municipal de Educação e normativo das escolas da Rede Municipal de Educação Básica que atende a Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e EJA mantidas e administradas pelo poder público Municipal e das unidades escolares da Educação Infantil da Rede Privada, fundamentada o que estabele a Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal n.º 9.394/1996, que estabelece Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sobre tudo, o artigo 4º, inciso III do artigo 31, § 2º do artigo 34, § 5º do artigo 87 e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO as metas e objetivos fixados na Lei Federal n.º 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional da Educação - PNE 2014-2024;

CONSIDERANDO o que dispõe ao §6º do artigo 5º da Resolução n.º 05/2009-CNE; o Parágrafo Único do artigo 36 e §1º a 4º do artigo 37 da Resolução n.º 07/2010- CNE; e Parecer n.º 07/2010-CNE, todos do Conselho Nacional de Educação;

CONSIDERANDO o constante no Art. 87, da Lei Estadual n.º 9.636/1972, dispõe sobre o Sistema de Ensino do Estado do Ceará e autoriza o Conselho Estadual de Educação a delegar suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação que se organizem;

CONSIDERANDO o que estabelece o Plano Municipal de Educação de Quixelô /CE Lei N°203/ 2015, período (2015 – 2025) o Parecer CNE Nº 007/2010 e a Resolução CNE/CEB Nº 4 de 2010;

CONSIDERANDO a Lei n° 401 de 19 de Dezembro/2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

RESOLVE:

Art. 1º - Considera-se Educação Básica em Tempo Integral a jornada escolar com duração mínima de 07 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) semanais, ou 8 ( oito) horas diárias 40 horas semanais durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece em atividades pedagógicas na escola ou em outros espaços educacionais. § 1º - Esta resolução disciplina as atividades desenvolvidas na ampliação da jornada escolar.

§ 2º - As atividades dos anos regulares do Ensino Fundamental, anos iniciais e finais estão disciplinadas pela Lei Municipal n° 401, de 19 de Dezembro de 2023

Art. 2º - A matrícula em escola com turmas em Tempo Integral vincula o estudante a todas as atividades por ela desenvolvida, com carga horária total para os anos iniciais de 1440 (mil e quatrocentos e quarenta ) horas/ano. E para os anos finais 1600 horas/ ano.

Art. 3° - O currículo da Educação Integral permite o acesso do estudante a todas as áreas de conhecimento. Bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem por meio do reforço escolar, pesquisa e atividades Complementares. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 4º - São objetivos referentes a Política de Ampliação da Jornada Escolar: Garantir o desenvolvimento dos educandos em suas várias dimensões, ou seja intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local; Melhorar a qualidade de ensino; Contribuir para o avanço da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência do aluno na escola mediante a oferta de Educação Básica em Tempo Integral; Ampliar o currículo objetivando enriquecer as áreas do conhecimento priorizando necessidades locais. Oferecer aos estudantes da Rede, no turno oposto as aulas regulares, atividades relevantes, que colaborem na construção humana e do conhecimento.