DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024030700127 127 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a) Processo: TC-039.612/2023-6; b) Espécie: 5º TA ao CT nº 09/2019-Segedam, firmado em 05/03/2024, entre o TCU e a empresa Iguaçu Desenvolvimento Ltda.; c) Objeto: prorrogação excepcional até 13/03/2025; d) Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, § 4º da Lei 8666/93; e) Valor: R$ 772.505,40; f) NE: 2024NE000049; g) Signatários: pelo Contratante, Márcio André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Ulisses Ricardo Roehrs. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90011/2024 - UASG 30001 Nº Processo: 033.657/2023-8. Objeto: Contratação de serviços gráficos de grandes formatos com fornecimento de produtos/insumos, de natureza continuada, sob demanda, para apoio a eventos culturais promovidos pelo Centro Cultural TCU - CCTCU, no Instituto Serzedello Corrêa - ISC, que é a Escola Superior do Tribunal de Contas da União - TCU, em Brasília-DF.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 07/03/2024 das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Setor de Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 140, Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/30001-5-90011-2024. Entrega das Propostas: a partir de 07/03/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 21/03/2024 às 14h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: . NATHALIA BALDEZ DOROTEU Agente de Contratação (SIASGnet - 06/03/2024) 30001-00001-2024NE000001 SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 315/2024-TCU/SEPROC, DE 6 DE MARÇO DE 2024 TC 013.107/2014-3 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO SEBASTIÃO ANTÔNIO BATISTA, CPF: 045.675.369-91, dos Acórdãos 154/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 7/2/2024, 2484/2023-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira, sessão de 29/11/2023, e 1548/2023-Plenário, mesma relatoria, sessão de 26/7/2023, proferidos no processo TC 013.107/2014-3, por meio do qual o Tribunal conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, rejeitou-os . Dessa forma, fica Sebastião Antônio Batista, CPF: 045.675.369-91 notificado a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 6/3/2024: R$ 2.039.857,57; em solidariedade com os responsáveis: José Roberto Pontalti - CPF: 235.771.509-04 e Antônio Silvério de Almeida - CPF: 829.938.581-49. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 95.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 263/2024-TCU/SEPROC, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo TC 006.775/2014-4 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA NILZA GOMES MOURÃO E LIMA, CPF: 787.514.467-15, dos Acórdãos 5197/2022-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 6/9/2022, proferidos no processo TC 006.775/2014-4, por meio dos quais o Tribunal retificou, por erro material o item "9.1" do Acórdão 1132/2008 - TCU - Segunda Câmara, de modo que onde se lê: "Tesouro Nacional", leia-se: "Fundo Nacional de Cultura", bem como de modo que onde se lê: "Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1132/2008 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 13/3/2018, Ata 7/2018, relativamente", leia-se: "Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1132/2018 - TCU - Segunda Câmara...', respectivamente. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 94/2024-TCU/SEPROC, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 TC 000.296/2022-8 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Jose William Segundo Madruga, CPF: 054.150.094-50, do Acórdão 9362/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 15/8/2023, proferido no processo TC 000.296/2022-8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando- o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5) valores históricos atualizado monetariamente desde a respectiva datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 22/1/2024: R$ 6.162.043,74. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 500.000,00 (art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 214/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 TC 019.108/2011-7 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA CONSTRUTORA D.S.S. LTDA - ME, CNPJ: 03.615.437/0001-28, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 14043/2018-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro José Mucio Monteiro, Sessão de 6/11/2018, proferido no processo TC 019.108/2011-7, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, , rejeitou-o, e ainda declarou de ofício a ocorrência de prescrição parcial da pretensão punitiva do Tribunal em relação às irregularidades apuradas e, em consequência, alterar o valor das multas individuais impostas pelo item 9.4 do Acórdão 2.035/2013 - 1ª Câmara para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dessa forma, fica CONSTRUTORA D.S.S. LTDA - ME, CNPJ: 03.615.437/0001-28, na pessoa de seu representante legal notificada a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 19/2/2024: R$ 467.385,73; em solidariedade com os responsáveis Flavia Cristina da Costa Melo, CPF 702.978.434-00 e Alfredo Américo Gadelha - CPF: 074.676.132-53. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 4.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, inclusive no caso de provimento parcial de recurso com a consequente redução no valor da multa, salvo se outra condição tiver sido prevista na deliberação que conferiu provimento parcial do recurso. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 200/2024-TCU/SEPROC, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo TC 005.157/2018-8 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Francisco Jose Adriano, CPF: 077.812.938-19 do Acórdão 1575/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 2/8/2023, proferido no processo TC 005.157/2018-8, por meio do qual o Tribunal o condenou a, no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação, recolher aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, multa aplicada por este Tribunal no valor de R$ 22.000,00 (art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992), que será atualizada monetariamente desde a data do Acórdão 1575/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 2/8/2023, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".