DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700066 66 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 alhures, não se subsomem às hipóteses de admissibilidade do recurso previstas no art. 35 da Lei 8.443/1992; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, espécie recursal prevista no art. 33 da Lei 8.443/1992, que sequer foi manejado pelo responsável; Considerando que o recorrente tenta, de fato, provocar a pura e simples rediscussão da deliberação do TCU, fundada, tão-somente, na sua discordância e no seu descontentamento com as conclusões obtidas por este Tribunal, não se constituindo em fato ensejador do conhecimento do recurso de revisão, ante sua índole similar à ação rescisória; Considerando que, conforme concluiu a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), na análise de admissibilidade do apelo (peça 203), com base no disposto no art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, é inoportuna a reanálise da prescrição pelo TCU na atual fase processual, haja vista que a cobrança executiva referente às dívidas objeto desta TCE já foi constituída (TC 021.239/2022-3 e TC 021.243/2022-0, apensos) e o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial das dívidas; Considerando, todavia, que não restou configurada a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, consoante exame empreendido pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 187), à luz do disposto no referido normativo; Considerando, enfim, os pareceres uniformes da unidade técnica (peça 203) e do douto Parquet (peça 223) pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante o não atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade; Considerando que, quanto à solicitação de apreciação do presente recurso de revisão em conjunto com o recurso de reconsideração interposto no TC 004.597/2017- 6, em face de alegada conexão entre eles, a distribuição dos processos aos respectivos relatores deu-se segundo o disposto na Resolução TCU 346/2022, com observância aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio; Considerando que, segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que dispõe de certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da prolação de decisões conflitantes ou contraditórias; Considerando que a avaliação da conveniência do julgamento simultâneo de processos deve ser feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações envolvidas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes/contraditórias e privilegiar a economia processual); Considerando que a conexão arguida não se faz presente neste caso, uma vez que os objetos de controle dos processos indicados são diferentes (cada processo trata de um determinado termo de compromisso) e, embora similares os assuntos, não versam sobre fatos e relações jurídicas coincidentes; Considerando que o recurso de reconsideração interposto no TC 004.597/2017-6 já foi inclusive apreciado, não havendo mais que se falar em economia processual com o julgamento simultâneo e em risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias em caso de julgamento em separado; Considerando, por fim, que inexiste neste caso razão legítima para a pleiteada reunião dos processos para um único relator, devendo prevalecer, portanto, a regra de sorteio de relatoria prevista na Resolução TCU 346/2022, com o presente recurso sendo apreciado e submetido a julgamento pelo relator sorteado, sem que isso represente qualquer violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do juiz natural; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, IV, "b", e 288 do Regimento Interno do TCU, bem como na Resolução TCU 346/2022, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) negar seguimento à mera petição de peça 200, indeferindo a solicitação de redistribuição da relatoria do presente recurso; b) não conhecer do presente recurso de revisão de peça 201; e c) dar ciência desta decisão ao recorrente. 1. Processo TC-004.521/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC 021.243/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 021.239/2022- 3 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 021.240/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Bruno Manoel Rezende (045.275.746-04); Estado do Amapá (00.394.577/0001-25); Laura Salime Hage de Souza (432.235.322-34); Odival Monterrozo Leite (072.960.532-91); Sergio Roberto Rodrigues de La Rocque (091.877.902-20). 1.3. Recorrente: Bruno Manoel Rezende (045.275.746-04). 1.4. Unidade Jurisdicionada: Estado do Amapá. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 1.8. UnidadesTécnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Karina Soares Maramalde (1745/OAB-AP), representando Bruno Manoel Rezende; Davi Machado Evangelista (18081/OAB-DF), representando o Estado do Amapá. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 269/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, I, alínea "p", 143, V, "a", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 57-58), em conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-008.541/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Apenso: TC 008.603/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão - Ebserh. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Providências: 1.8.1. dar ciência ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão - Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, sobre a ocorrência de pagamentos por serviços sem a comprovação da entrega do material e prestação efetiva do serviço, em desacordo com o art. 63, § 2º, da Lei 4.320/1964, identificada no Contrato 89/2015; 1.8.2. comunicar esta deliberação ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão - Ebserh e ao denunciante; 1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e 1.8.4. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 270/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades relacionadas ao descumprimento, por parte do Município de Aracaju-SE, da obrigação constitucional de pagamento do piso do vencimento dos agentes de combate às endemias (ACE) e dos agentes comunitários de saúde (ACS). Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto da denúncia, tendo em vista não haver recursos federais envolvidos na matéria; Considerando que, por se tratar de direitos garantidos constitucionalmente, é imperiosa a remessa dos presentes autos ao Ministério Público de Sergipe, para análise dos fatos e providências que julgar pertinentes; Considerando, enfim, os pareceres da unidade técnica (peças 21-22), no sentido de não conhecimento da documentação enviado ao TCU como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 235, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, c/c item I.8, do Anexo I, da Portaria- Segecex nº 12/2016, em não conhecer da presente denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no subitem1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-015.995/2022-4 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Aracaju-SE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.7. Providências: 1.7.1. em atenção ao Acordo de Cooperação Técnica assinado em outubro/2023, entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), encaminhar cópia destes autos ao Tribunal de Contas de Sergipe (TCE/SE), para providências de sua alçada; 1.7.2. encaminhar cópia destes autos ao Ministério Público de Sergipe, para providências de sua alçada, ao Município de Aracaju-SE e ao denunciante, para ciência; 1.7.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e 1.7.4. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 271/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de suposta irregularidade quanto ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade a Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs) cedidos a outros órgãos, bem como quanto à nomeação desses servidores para funções comissionadas de menor complexidade e que poderiam ser ocupadas por servidores com menor padrão remuneratório, com violação aos princípios da moralidade e da eficiência administrativa (peça 1). Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.560/2023-Plenário, o TCU conheceu da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; Considerando que, nesta oportunidade, o denunciante ingressa com pedido de reexame, requerendo a anulação ou modificação da citada decisão; Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, o papel do denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações; Considerando que o exercício de denúncia perante esta Corte com o objetivo de proteger o interesse público foi respeitado, uma vez que a denúncia foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal, nos termos do Acórdão recorrido; Considerando, por fim, o exame de admissibilidade da unidade técnica (peças 24-26), no sentido do não conhecimento do recurso, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, com fundamento nos artigos 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, em indeferir o pedido do denunciante de habilitação nos autos como interessado, e não conhecer do presente pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-019.347/2023-5 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: identidade Preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidades Jurisdicionadas: Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria de Inspeção do Trabalho; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 272/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres exarados nos autos (peças 83-85), em: a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão; c) dar ciência desta decisão ao denunciante, ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (BioManguinhos)/Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e à empresa ADKL Zeller Eletro Sistemas Ltda; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-032.107/2023-4 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (BioManguinhos)/Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Jorge André Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ), representando o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (BioManguinhos)/Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); Rodrigo Muguet da Costa (173970/OAB-MG), representando a ADKL Eletro Sistemas Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.