DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700067 67 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 273/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar a seguinte situação de atendimento das deliberações do Acórdão 326/2022- TCU-Plenário, que foram monitoradas nesse processo: a) em implementação as recomendações 9.1.2, 9.1.3, 9.1.6, 9.1.10, 9.1.14, 9.1.15 e 9.1.16; b) não implementadas as recomendações 9.1.4 e 9.1.11; sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-009.063/2022-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Educação. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Providências: 1.6.1. recomendar ao Ministério da Educação (MEC), com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução TCU 315/2020, nos arts. 7º e 8º, caput, da Lei 14.180/2021, e no art. 6º, I, do Decreto 9.203/2017, que: 1.6.1.1. em reforço ao comando do item 9.1.6 do Acórdão 326/2022-TCU- Plenário, oportunize o uso dos dados, estatísticas e informações sobre a adoção de tecnologias nas escolas públicas produzidos oficialmente pelo Censo Escolar e por ferramentas e pesquisas externas ao Ministério que se alinham às necessidades de diagnóstico e de acompanhamento da Piec, como são os casos do Guia EduTec, da TIC Educação e do Medidor Educação Conectada (seção II.4.4); 1.6.1.2. defina, no ato regulamentador do Comitê Consultivo da Piec, como as atribuições deste Comitê e do Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas se articulam no modelo de governança central e multinível da Piec, de modo a evitar eventuais sobreposições na atuação dessas duas instâncias colegiadas em temas de interesse comum (Seção II.4.5); 1.6.2. dar ciência ao Ministério da Educação (MEC), na qualidade de gestor da Piec, com fulcro nos arts. 9º, II, e 10 da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes ocorrências apontadas pelo monitoramento; 1.6.2.1. lacuna de regulamentação da Lei 14.180/2021 quanto à estrutura de governança da Piec no que diz respeito às responsabilidades de cada esfera de governo e de cada ator interveniente nas ações que dão suporte às suas quatro dimensões, de modo a orientar o processo de responsabilização por desempenho dessa política, o que vai de encontro à exigência contida no art. 4º, caput, da Lei 14.180/2023, e às disposições dos arts. 6º e 13-A, I, do Decreto 9.203/2017; 1.6.2.2. falta de transparência sobre a composição das ações e rubricas orçamentárias que financiam o conjunto das quatro dimensões da Piec, tanto àquelas executadas pelo MEC por meio do Plano de Ações Articuladas (PAR) quanto àquelas executadas por outros ministérios, em referência às ações detalhadas no art. 4°, I a VI, da Lei 14.180/2021; 1.6.2.3. persistência da transferência de recursos do PDDE Educação Conectada concentrada nos últimos meses do ano e com abertura muito tardia do prazo para adesão das escolas e preenchimento do Plano de Aplicação Financeira (PAF) no Sistema PDDE Interativo, o que atenta contra os requisitos da boa governança multinível das políticas descentralizadas em relação à estabilidade e à previsibilidade das transferências intergovernamentais que financiam a Piec e elevam o risco de solução de continuidade dos serviços contratados pelos entes subnacionais; 1.6.2.4. descumprimento do art. 2º, III, da Portaria MEC 33/2023, que dispõe que os valores a serem recebidos pelas escolas serão divulgados pelo Ministério da Educação no site oficial da Política de Inovação Educação Conectada, haja vista que a divulgação das escolas atendidas naquele site se encontrava desatualizada, contemplando apenas aos anos de 2018 e 2019; 1.6.2.5. lacuna de regulamentação da estrutura de governança da Piec quanto ao funcionamento do seu Comitê Consultivo, importante instância de apoio técnico à SEB/MEC no acompanhamento e na proposição de aprimoramentos à implementação da política, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, o que vai de encontro à exigência contida no art. 8º, caput, da Lei 14.180/2021, e às disposições dos arts. 6º e 13-A, I, do Decreto 9.203/2017; 1.6.3 manter a inclusão da Política de Educação Inovação Conectada na Lista de Alto Risco (LAR) do Tribunal, considerando as ações saneadoras que ainda necessitam ser adotadas ou encontram se em desenvolvimento pelo MEC na resolução dos problemas de governança identificados pela auditoria do TCU no âmbito daquela política, consubstanciados nas recomendações do Acórdão 326/2022-Plenário monitoradas no âmbito deste processo, considerando as análises e evidências trazidas na instrução e considerando as ocorrências que estão sendo objeto de proposta de ciência ao Ministério; 1.6.4. restituir os autos à AudEducação para que programe e dê continuidade das ações de monitoramento do Acórdão 326/2022-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 274/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, nos termos dos pareceres da unidade técnica (peças 58-60), em considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.7 e 9.8 do Acórdão 1.180/2019-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-036.967/2020-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Providências: 1.6.1. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento na Resolução TCU 315/2020, de que a adoção, nos processos de Haveres e Deveres, de valores de investimentos em desacordo com os projetos realizados e os preços de mercado afronta os arts. 6º, caput, § 1º e 9º, § 4º; ambos da Lei 8.987/1995; o art. 2º, da Lei 9.784/1999 e atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da eficiência e da indisponibilidade do interesse público (art. 37, caput, CF/88; art. 20, II, "b", da Lei 10.233/2001; art. 2º da Lei 9.784/1999; art. 2º, II, "b" do Decreto 4.130/2002); e 1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 275/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionadas à regulamentação e à aplicação da Lei 13.103/2015, conhecida como "Lei dos Caminhoneiros", especificamente no que concerne ao incremento gerado na tarifa básica de pedágio do Contrato de Concessão da BR-060/153/262/DF/GO/MG firmado entre a agência reguladora e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - Triunfo Concebra, mediante a 4ª Revisão Extraordinária, autorizada pela Resolução ANTT 5.236/2016. Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 179-181) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 1. Processo TC-014.618/2015-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Luiz Fernando Castilho (698.469.011-00); Marcelo Vinaud Prado (590.360.951-15); Mário Rodrigues Júnior (022.388.828-12); Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Paulo Sérgio Bezerra dos Santos, entre outros, representando a ANTT; Menndel Assunção Oliver Macedo (36366/OAB-DF), representando Sérgio de Assis Lobo; João Victor Barbosa Ferreira (62.799/OAB-DF), entre outros, representando a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - Triunfo Concebra. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 276/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação do Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), Lucas Rocha Furtado, com o objetivo de "apurar possíveis prejuízos para a União e para a Petrobras decorrentes da majoração do pagamento de royalties relativos à produção de petróleo e gás a municípios beneficiados por ações judiciais patrocinadas por advogados sobre os quais pesam suspeitas, entre outras, de obter favorecimento indevido ou direcionamento de contratações públicas mediante a intermediação de entidade sem fins lucrativos"; Considerando que, por intermédio do despacho à peça 9, autorizei a realização de fiscalização na modalidade inspeção destinada a suprir as lacunas de informações e apurar possíveis irregularidades na Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP) relativamente ao seu mister de distribuição dos royalties associados à produção de petróleo e gás entre os entes federativos; Considerando que a Unidade Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) realizou inspeção na ANP, cujo resultado do trabalho foi o Relatório de Inspeção (peça 23), no qual foi avaliada a regularidade da atuação da ANP em processos associados à entidade sem fins lucrativos Associação Núcleo Universitário de Pesquisas, Extensão e Consultoria (Nupec); Considerando que, no que se refere aos processos administrativos no âmbito da ANP relacionados a processos de revisão de percentuais de distribuição de royalties, a unidade técnica entende que "não houve autuação de processo administrativo com participação da Nupec, direta ou indiretamente, no âmbito da ANP desde 2017. Ou seja, de maneira formal, não há que se falar em favorecimento da entidade Nupec no âmbito administrativo"; Considerando que, quanto aos processos autuados na ANP para dar cumprimento às decisões judiciais que têm como parte a entidade Nupec, a equipe técnica identificou 25 processos desde 2017 e, após a análise aprofundada de 6 deles, concluiu que "Ao comparar a outros processos sem envolvimento, direto ou indireto, da Nupec, observou-se que a atuação segue os trâmites formais e técnicos padronizados, sem qualquer indício de que tenha havido algum comportamento indevido em prol dos interesses da entidade sob suspeição."; Considerando que, no que concerne aos controles internos da ANP, a unidade técnica chegou à conclusão de que "não há elementos que indiquem a existência de falha nos controles internos da ANP no que tange à definição, alteração e revisão dos percentuais de participações governamentais relacionadas a exploração e produção de petróleo e gás natural"; Considerando que, em decorrência de procedimento de auditoria, foram encontrados vínculos entre gestores da ANP e procuradores federais e os advogados da empresa Nupec, vínculos esses que foram considerados de baixo potencial de enfraquecer o sistema de controle interno daquela agência reguladora, uma vez que não expuseram nenhuma relação crítica - próxima; Considerando, no entanto, que, devido à complexidade do tema e da vasta experiência em matéria de excepcional singularidade, em tese, a Nupec reúne os requisitos legais para as contratações entabuladas por municípios; Considerando que, conforme assentado no TC-016.376/2021-8, existem mais de 800 (oitocentos) processos associados a discussões judiciais sobre a divisão dos royalties e participações especiais, o que pode causar ineficiência administrativa e insegurança jurídica, de maneira que a ANP deve buscar meios de reduzir esse número de ações judiciais sobre o tema, utilizando-se, por exemplo, de acordos extrajudiciais ou soluções pacíficas de conflitos; Considerando que, dessa forma, a unidade técnica (peças 23-25) propôs conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 33, da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 81, I, da Lei 8.443/1992 e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia deste acórdão à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, juntamente com a cópia do Apêndice I deste relatório (peça 22), destacando a classificação sigilosa do referido apêndice e informando que a respectiva decisão, inclusive relatório e voto, poderão ser acessados em www.tcu.gov.br/acordaos, nos termos do Memorando-Circular Segecex 45/2017; c) dar conhecimento desta decisão ao Gabinete do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado; e d) arquivar o presente processo, com base no art. 169, V, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-020.464/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado. 1.2. Unidade jurisdicionada: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). 1.3. Responsáveis: não há. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Providências: não há. ACÓRDÃO Nº 277/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão ausentes os requisitos de admissibilidade;