DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700068 68 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao denunciante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.561/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Seguros Privados - MF; Superintendência de Seguros Privados. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 278/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) considerar prejudicada a concessão de medida cautelar, em razão do julgamento de mérito pela improcedência; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério Público Federal, à Advocacia-Geral da União, ao Município de Major Izidoro/AL e ao representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.668/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Major Isidoro/AL. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 279/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades e desvio de finalidade na nomeação de agente público para o cargo de chefe interino da Gerência de Comunicação da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em desacordo com as determinações da Lei 13.303/2016, do Decreto 8.945/2016, bem como da política de indicação dos membros da Alta Administração e do Conselho Fiscal ("Política de Indicação") da referida empresa. Considerando que, nos termos dos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, a representação, para ser conhecida, deve tratar de matéria de competência do Tribunal, referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada; Considerando que a representação em análise se baseia exclusivamente em matéria jornalística, desacompanhada de quaisquer outros indícios concernentes à irregularidade denunciada; Considerando que a Petrobras divulgou nota oficial, em 1º/11/2023, comunicando que as matérias jornalísticas divulgadas traziam informações inverídicas, e esclareceu que o gestor mencionado não foi acusado de corrupção, nem recebeu qualquer punição, e que "sua demissão foi efetuada pelo então gerente executivo de Recursos Humanos, por interesse da empresa, sem qualquer acusação de corrupção"; Considerando que a Petrobras informou, por e-mail, que o gestor não ocupa mais o cargo de chefe interino da Gerência de Comunicação da entidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada, em virtude da perda do objeto; b) encaminhar cópia desta decisão à Petrobras e ao representante; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-038.917/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 280/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a perda do objeto; c) dar ciência ao Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) ausência de republicação do edital e reabertura de prazos para apresentação de propostas, após significativa alteração de cláusulas no edital, em confronto com o § 1º do art. 55 da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.032/2021-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, e 1.197/2010-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Augusto Sherman); d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio) e à representante; e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-039.842/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 281/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Construterra Construções e Terraplenagem Ltda. (peça 185) contra os itens 9.1, 9.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 526/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, por meio do qual o Tribunal, entre outras deliberações, havia julgado irregulares as contas da recorrente, com imputação de débito e aplicação de multa; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 210-211), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 212), nos quais consta proposta para não conhecer do recurso de reconsideração por ausência de interesse recursal; Considerando que, mediante deliberação consubstanciada no Acórdão 1919/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Walton Alancar Rodrigues, o Tribunal tornou sem efeito os itens 9.1. a 9.5. do Acórdão 526/2023-TCU-Plenário e reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, não remanescendo, pois, sucumbência em desfavor da recorrente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Construterra Construções e Terraplanagem Ltda., nos termos do art. 33 da Lei 8.443/1992, por inexistência de interesse recursal, haja vista os itens 9.1 a 9.5 do Acórdão 526/2023- TCU-Plenário terem sido considerados insubsistentes mediante o Acórdão 1.919/2023- TCU-Plenário; e b) informar aos órgãos interessados e à recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-009.967/2013-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 001.381/2006-9 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.2. Responsáveis: Alexis Miranda Souza Brito (064.040.655-68); Antonio Jose Pinheiro Rivas (094.992.105-04); Carlos Ribeiro Lessa (020.656.495-34); Construterra Construções e Terraplenagem Ltda. (00.300.531/0001-08); Edson Meneses de Sousa (105.134.185-04). 1.3. Recorrente: Construterra Construções e Terraplenagem Ltda. (00.300.531/0001-08). 1.4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.9. Representação legal: Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Fernando Villela de Andrade Vianna (134.601/OAB-RJ) e outros, representando Edson Meneses de Sousa; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Alexis Miranda Souza Brito; Thiago de Oliveira (1226 8 3 / OA B - R J ) , Mauricio da Silva Santos (59548/OAB-DF) e outros, representando Carlos Ribeiro Lessa; Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ), Jorge Edmundo Carpegiani da Silva Junior (147.136/OAB-SP) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Flavia Isabel Sousa Bastos de Lemos (20733/OAB-BA), representando Construterra Construções e Terraplenagem Ltda.; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Fernando Villela de Andrade Vianna (134.601/OAB-RJ) e outros, representando Antonio Jose Pinheiro Rivas. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 282/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por N da P Santos Amorim Autopeças em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 26/2023, sob a responsabilidade do Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, cujo objeto é a manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos sistemas de propulsão, de geração de energia, de climatização, hidráulico, navegação e comunicação, auxiliares, de miscelânea, de estrutura, de duas embarcações do tipo catamarã, com fornecimento de peças e materiais, incluindo serviços de manutenção (preventiva, preditiva e corretiva) da embarcação tipo "flexboat"; Considerando que, de todas as ocorrências contra as quais se insurgiu a representante, restou evidenciado que a entidade licitante agiu em desacordo com os arts. 59, I e § 2º, e 64 da Lei 14.133/2021, na medida em que promoveu a inabilitação da empresa com base na ausência de qualificação econômico-financeira, sem antes realizar diligências para esclarecer situação preexistente, consistente na juntada do Balanço Patrimonial de 2021 (situação pré-existente à sessão pública); Considerando, contudo, que a inabilitação da representante persiste por outros motivos (ausência de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional), de modo que não se impõe eventual concessão de medida cautelar ou determinação de retorno do certame à fase de habilitação; Considerando que, sob a perspectiva da racionalidade do controle externo, e dada a natureza das impropriedades verificadas, a expedição de ciências preventivas à unidade jurisdicionada afigura-se como medida suficiente ao deslinde da presente representação; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-12; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência ao Centro de Lançamento de Alcântara, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Pregão Eletrônico 26/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) inabilitação da licitante N da P Santos Amorim Autopeças, sob o aspecto econômico-financeiro, em razão de vícios sanáveis, sem que lhe fosse oportunizada a inclusão do documento faltante (Balanço Patrimonial de 2021), violou os arts. 59, I e § 2º, e 64 da Lei 14.133/2021, bem como os Acórdãos 918/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; 1.795/2015-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro; 2.239/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes; e 1.211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Centro de Lançamento de Alcântara e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-001.975/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Centro de Lançamento de Alcântara. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: N da P Santos Amorim Autopeças (CNPJ: 27.428.840/0001-06). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Nayane da Penha Santos Amorim, representando N da P Santos Amorim Autopeças. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 283/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Data Traffic S. A., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 519/2023, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com valor estimado de R$ 1.099.809.421,19, tendo por objeto a contratação de empresa especializada ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição do DNIT; Considerando que a representante se volta, basicamente, contra as possíveis ocorrências no lote 4 (rodovia localizadas no Estado da Bahia) a seguir referenciadas: i) aceitação de lances intermediários desarrazoados, fora do contexto competitivo da licitação, e em desacordo com o intervalo mínimo de três segundos entre os lances de um licitante e outro e o intervalo mínimo de vinte segundos entre os lances enviados pelo mesmo licitante, apresentados pela GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S.A., com a utilização de 'robôs', contrariando os itens 7.8 e 7.9 do edital e a isonomia do processo de licitação; e ii) a possibilidade de serem ofertados equipamentos usados e obsoletos, com favorecimento aos atuais contratados pelo DNIT e risco de deficiência na fiscalização do trânsito rodoviário, com afronta aos princípios da isonomia e da ampla competição;