Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/03/2024 · pág. 69

DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700069 69 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que restou evidenciado que os lances vencedores dos lotes 4 e 5, de fato, não observaram a regra do intervalo mínimo de três segundos entre os lances, pelo que deveriam ter sido automaticamente descartados pelo sistema, seguindo- se o que estabelecia o item 7.9 do edital; Considerando que referidos lances deveriam ter sido desconsiderados pelo pregoeiro, seguindo o que dispõe o item 7.15 do edital, de tal modo que não poderiam ser admitidos como vencedores da licitação; Considerando, contudo, o exame técnico empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 44-46, a destacar: i) a complexidade da licitação intentada pelo DNIT e a premência da contratação dos serviços; ii) a competitividade do pregão, com a participação de dezesseis empresas no lote 4, resultando na obtenção de proposta com deságio de 56,03% em relação ao orçamento referencial; iii) ao final da disputa pelo lote 4, a Data Traffic (representante) dispôs de aproximadamente quatro minutos para cobrir o último lance da empresa vencedora (GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S.A., CNPJ 01.466.431/0001-00); e iv) a utilização de robôs não revelou indícios de fraude à licitação; e Considerando que, quanto à possibilidade de os licitantes ofertarem equipamentos usados e obsoletos, o DNIT logrou evidenciar ser desarrazoado exigir das empresas que já dispõem de equipamentos de controle de tráfego a troca por aparelhos novos se os atuais atendem às condições do edital; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 519/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) aceite de propostas em desacordo com os itens 7.8 e 7.9 do edital, sobretudo quanto aos intervalos de tempo entre os lances, nos lotes 4 e 5 do pregão em questão, adjudicados à sociedade empresária GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S.A., CNPJ 01.466.431/0001-00, que ofereceu lances intermediários protelatórios da sessão, com afronta ao item 7.15 do edital e aos princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993); d) dar ciência à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 519/2023 do DNIT (UASG 393003), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: d.1) aceitação, pelo sistema Comprasgov, de lances em desacordo com os intervalos mínimos de vinte segundos entre os lances do mesmo licitante e de três segundos entre os lances, estabelecidos pelo item 7.9 do edital; e) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à representante; e f) arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-002.315/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Data Traffic S. A. (CNPJ 01.175.068/0001-74). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Luiz Moreira de Castro, representando Data Traffic S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 284/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Associação dos Procuradores dos Correios, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), relacionadas ao Pregão Eletrônico 23000161/2023, cujo objeto é a contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços jurídicos advocatícios, compreendendo a prática de atos e procedimentos na esfera judicial, nas áreas cível e trabalhista, sem vínculo empregatício e sem subordinação; Considerando que a representante aduz as seguintes ocorrências: a) a realização de pregão eletrônico para contratação de sociedade de advogados em vez de repor vagas de advogados por meio de concurso público contraria o inciso II do art. 37 da Constituição Federal; b) não foram cumpridos os 45 dias úteis previstos para o credenciamento dos interessados e ampla divulgação do certame; c) não constam, do Estudo Técnico Preliminar, a justificativa técnica para a contratação por pregão eletrônico e para substabelecimento, bem como os estudos referentes ao aumento de despesas com a contratação e possíveis impactos financeiros, violando o previsto na Lei 14.133/2021; d) não foram observadas as recomendações do TCU acerca de contratações de candidatos aprovados em concurso público (Acórdãos 3.422/2006 e 1148/2007, ambos da 2ª Câmara, Relator Ubiratan Aguiar), segundo o qual a regra é a realização de concurso público, haja vista que não se trata de demanda transitória ou temporária, cabendo ser expedida nova recomendação aos Correios, não havendo garantia da legalidade da terceirização das atividades inerentes ao cargo de Analista de Correios - Especialidade: advogado, conforme Ata da 9ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração dos Correios; Considerando as respostas apresentadas pelos Correios em atenção às diligências adotadas pelo Ministro-Relator; Considerando que inexistem indícios atinentes à falta de competitividade do certame ou inexequibilidade de preços, uma vez que os lotes contaram com a participação de mais de trinta licitantes e houve efetiva disputa de lances, com cerca de metade das licitantes ofertando valores significativamente inferiores aos valores estimados pelos Correios; Considerando que a contratação se destina a suprir municípios que não possuem advogados lotados; Considerando que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante; Considerando que consta da justificativa para a contratação que o objeto da licitação não interfere na atualização e dimensionamento do efetivo e da realização de novos concursos públicos para analista dos Correios, na especialidade de advogado; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 280-281; Considerando que o pedido de sustentação oral formulado pela representante não reúne os requisitos jurídicos para deferimento pois apresentado por pessoa não qualificada como parte processual (responsável ou interessada), nos termos dos arts. 144 e 168 do RITCU; Considerando que, às 10:48h do dia da Sessão Plenária de 28/2/2024, em cuja pauta figura o presente feito, a representante fez acostar aos autos a peça 283 para requerer "a suspensão do julgamento do presente processo, que versa sobre o Pregão Eletrônico nº 23000161/2023, em virtude da existência de uma Ação Civil Pública em trâmite perante a 14 Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o nº 1117820- 37.2023.4.01.3400, a qual apresenta correlação direta com os fatos ora analisados"; e Considerando que, não obstante conste dos autos da referida ação judicial decisão que concedeu tutela de urgência (proferida em 19/12/2023) para determinar aos Correios que "se abstenha de assinar contratos com as eventuais empresas declaradas vencedoras do certame, até ulterior deliberação desse Juízo", o referido provimento jurisdicional não se direciona ao TCU nem tampouco impede a emissão de seu juízo sobre a matéria posta nos autos, dada a independência entre as instâncias administrativas e judiciais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) comunicar à representante e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a prolação do presente Acórdão; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-039.925/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Ect. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Associação dos Procuradores dos Correios (CNPJ 08.918.601/0001-90). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Muriel Carvalho Garcia Leal (273655/OAB-SP), representando Associacao dos Procuradores dos Correios. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 285/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", 169, V, e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação a Jorge Alves de Souza e a União Brasileira dos Promotores de Feiras (Ubrafe), diante do recolhimento integral do débito e das multas a eles aplicados por meio dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.948/2018-TCU- Plenário; b) arquivar os autos. 1. Processo TC-001.305/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jorge Alves de Souza (119.521.210-00); União Brasileira dos Promotores de Feiras - Ubrafe (55.650.881/0001-88). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Flavio Schegerin Ribeiro (21.451/OAB-DF), José Marcio Monsão Mollo (13.331/OAB-DF) e outros, representando Jorge Alves de Souza e União Brasileira dos Promotores de Feiras - Ubrafe. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 286/2024 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento das determinações direcionadas ao Banco do Brasil por meio do Acórdão 2.209/2015-TCU-Plenário, alteradas parcialmente por intermédio do Acórdão 2.633/2015-TCU-Plenário, prolatados no âmbito do TC 020.788/2014-2, que apreciou auditoria em modelos de projeto de terminal de passageiros previstos de serem utilizados em licitações atinentes ao programa de aviação regional. Considerando que as determinações tiveram o objetivo de orientar a referida instituição financeira a efetuar correções em relação aos projetos padrão dos tipos M0, M1, M2 e M3; considerando que a política de contratação do banco para elaboração de projetos dos aeroportos regionais foi descontinuada, em decorrência de mudança de estratégia por parte da Secretaria de Aviação Civil (SAC); considerando que, com o advento do Plano Aeroviário Nacional 2022, houve nova metodologia de cálculo para cada aeroporto regional, tendo um parâmetro de leiaute de referência como ponto de partida, mas sem projetos específicos para cada aeroporto; considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem o arquivamento dos autos, em razão da perda superveniente do objeto das deliberações ora sob monitoramento (peças 10 a 12); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, V, e 243 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: considerar prejudicado o monitoramento dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.209/2015-TCU-Plenário, alterados parcialmente pelo Acórdão 2.633/2015-TCU-Plenário, em razão da perda de seus objetos; informar o Banco do Brasil S.A. acerca desta deliberação; apensar definitivamente os presentes autos ao TC 020.788/2014-2. 1. Processo TC-031.203/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; Fundo Nacional de Aviação Civil; Secretaria de Aviação Civil (extinta). 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 287/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2024, do tipo técnica e preço, sob a responsabilidade da Administração Regional do Senar no Estado do Rio Grande do Sul (Senar/RS), com valor estimado de R$ 1.134.619,36, cujo objeto é a contratação de escritório para a elaboração de projetos arquitetônicos e complementares objetivando a construção do Centro de Formação Profissional Rural da Companhia, no Município de Hulha Negra/RS (peça 6, p. 1 e 5). Considerando o exame promovido pela unidade técnica no sentido de que não se verifica a presença de interesse público, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em i) não conhecer da presente representação, visto não estar presente o requisito de admissibilidade previsto no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; e ii) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RI/TCU, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020, informando o representante. 1. Processo TC-001.927/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senar No Estado do Rio Grande do Sul. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pedro Coely Silveira (127995/OAB-RS), representando Gustavo Ramos Vahl. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.