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Diário Oficial da União · 07/03/2024 · pág. 76

DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700076 76 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 das informações contábeis, orçamentárias e fiscais referentes aos recursos repassados pela União aos entes da Federação, em cumprimento ao art. 163-A da Constituição Fe d e r a l . 9.3. informar o teor desta deliberação à Secretaria do Tesouro Nacional, à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão; à 5ª Câmara de Combate à Corrupção da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista a relação dos temas tratados com o objeto do Inquérito Civil Público 1.26.000.001112/2020-78, conduzido pela Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, que resultou na Recomendação-MPF 14/2020, encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao então Ministro da Economia; e a todos os tribunais de contas do país; 9.4. considerar a solicitação atendida e arquivar o processo, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 6/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0312- 06/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 313/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 034.572/2018-0 1.1. Apenso: 020.407/2017-3 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Embargante: Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72). 3.1. Responsáveis: Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Marcos José Santos Meira (219.088/OAB-RJ), André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Danielle Vianna Martins; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando Marcelo José Salles de Almeida; Kelly Oliveira de Araújo (21.830/OAB-DF), representando a Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Marialda Fernandes Santos (74.915/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Marcelo José Salles de Almeida ao Acórdão 2.143/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o teor desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 6/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0313- 06/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 314/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 039.603/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) em que o Deputado Nikolas Ferreira, por meio do Requerimento 533/2023-CFFC-P, solicita a realização de auditoria para verificar a regularidade do processo de pregão eletrônico promovido pela Presidência da República com vistas à aquisição de roupas de cama e banho, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, I, da Lei 8.443/1992, 232, III, do RITCU e 4º, I, "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Deputada Bia Kicis, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; e 9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, III, do RI/TCU c/c o art. 106, § 4º, II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 10. Ata n° 6/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0314- 06/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 315/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 041.993/2020-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Recorrente: Inca Tecnologia de Produtos e Serviços Ltda. (14.239.192/0001-06). 3.1. Interessada: Inca Tecnologia de Produtos e Serviços Ltda. (14.239.192/0001-06). 3.2. Responsável: Inca Tecnologia de Produtos e Serviços Ltda. (14.239.192/0001-06). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Walter José Faiad de Moura (17.390/OAB-DF), representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Inca Tecnologia de Produtos e Serviços Ltda. contra o Acórdão 1.914/2023-TCU-Plenário, que lhe aplicou sanção de inidoneidade para participar de licitações conduzidas pela Administração Pública federal ou custeadas por recursos federais durante cinco anos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito a sanção de inidoneidade aplicada por meio do subitem 9.2 do acórdão recorrido; 9.2. informar a recorrente, a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e a Procuradoria da República no Distrito Federal acerca desta deliberação. 10. Ata n° 6/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0315- 06/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 316/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.256/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada pela Deputada Federal Bia Kicis, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, para que o TCU se manifeste sobre a regularidade dos contratos da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba com a empresa Cedro do Líbano Comércio de Madeiras e Materiais para Construção Ltda.; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, com fundamento nos arts. 71, inciso IV, e 72, § 1º, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso II, e 38 da Lei 8.443/1992; 9.2. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 17/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. ausência de avaliação qualitativa do atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa Cedro do Líbano Comércio de Madeiras e Materiais para Construção Ltda., em descumprimento da regra prevista no item 9.2.3, alínea "a", subalínea "a1", do Termo de Referência e, por consequência, afrontando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016; e 9.2.2. ausência de verificação, quando da habilitação das empresas, da compatibilidade entre o ramo da empresa licitante e o objeto da licitação, em descumprimento da regra disposta no item 3.1 do edital e, por consequência, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016; 9.3. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba que instaure processo administrativo para apuração da conduta da empresa Terramaq Insumos Agrícolas Eireli, que, ao desistir de sua proposta, afrontou o item 24.1, alínea "e", do edital, o art. 49, V, do Decreto 10.024/2019, e, também, a jurisprudência deste Tribunal, representada pelos Acórdãos 2.077/2015-TCU-Plenário e 754/2015-TCU- Plenário; 9.4. informar a Deputada Federal Bia Kicis, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que, em relação ao Requerimento 220/2023, de autoria do Deputado Federal Jorge Solla, que o exame empreendido nos autos não identificou ilegalidade na contratação questionada, sem prejuízo da adoção das medidas para evitar a repetição das impropriedades identificadas nos itens 9.2 e 9.3 desta deliberação; e 9.5. considerar plenamente atendida a presente solicitação. 10. Ata n° 6/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0316- 06/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 317/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.647/2023-9. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações proferidas nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.846/2020-Plenário, no âmbito do TC-029.137/2016-0, que tratou de Relatório de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), realizada no Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC) da Universidade Federal do Ceará (UFC), gerenciado à época pela Sociedade de Assistência a Maternidade Escola Assis Chateaubriand - Semeac, com objetivo de avaliar a regularidade dos procedimentos de contratação da empresa Edcon Comércio e Construções Ltda., referente a dois contratos, 15/2012 e 16/2012, cujos objetos foram obras de reformas de algumas edificações hospitalares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.846/2020-TCU-Plenário; 9.2. considerar prejudicada a recomendação contida no item 9.4 e subitens da mesma deliberação, dispensando o seu monitoramento, nos termos da alínea "b" do §3º do art. 17 da Resolução TCU - 315/2020; 9.3. enviar cópia desta deliberação, acompanhada das peças que o fundamentam, à Universidade Federal do Ceará (UFC) e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH); 9.4. apensar definitivamente estes autos ao TC 029.137/2016-0, processo originador deste monitoramento. 10. Ata n° 6/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0317- 06/24-P. 13. Especificação do quórum: