DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700077 77 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 318/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.225/2022-6. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Marcos Mancini (CPF 051.761.768-40). 4. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de São Paulo - GAP-SP/Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Grupamento de Apoio de São Paulo - Gap-SP/Comando da Aeronáutica, em desfavor do Sr. Marcos Mancini, que não comunicou o falecimento de sua mãe, beneficiária de pensão militar, além de ter apresentado documentação inidônea para fins de prova de vida anual, na intenção de manter os pagamentos do benefício previdenciário e efetuar transferências indevidas dos valores, no período de 3/10/2005 a 1/10/2019, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Marcos Mancini, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Mancini, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/10/2005 2.476,40 1/11/2012 4.346,00 . 1/11/2005 2.785,61 3/12/2012 6.519,00 . 1/12/2005 4.371,29 2/1/2013 4.346,00 . 2/1/2006 2.800,29 1/2/2013 4.346,00 . 1/2/2006 2.800,29 1/3/2013 4.346,00 . 1/3/2006 2.800,29 1/4/2013 4.743,67 . 1/4/2006 2.828,23 2/5/2013 4.743,67 . 2/5/2006 2.800,29 3/6/2013 4.743,67 . 1/6/2006 2.800,29 1/7/2013 7.115,50 . 3/7/2006 4.200,44 1/8/2013 4.743,67 . 1/8/2006 2.800,29 2/9/2013 4.743,67 . 1/9/2006 3.079,09 1/10/2013 4.743,67 . 2/10/2006 3.079,09 1/11/2013 4.743,67 . 1/11/2006 3.079,09 2/12/2013 7.115,51 . 1/12/2006 4.758,04 2/1/2014 4.743,67 . 2/1/2007 3.079,09 3/2/2014 4.743,67 . 1/2/2007 3.079,09 3/3/2014 4.743,67 . 1/3/2007 3.079,09 1/4/2014 5.178,27 . 2/4/2007 3.079,09 2/5/2014 5.178,27 . 2/5/2007 3.079,09 2/6/2014 5.178,27 . 1/6/2007 3.079,09 1/7/2014 7.767,40 . 2/7/2007 4.618,64 1/8/2014 5.178,27 . 1/8/2007 3.079,09 1/9/2014 5.178,27 . 3/9/2007 3.079,09 1/10/2014 5.178,27 . 1/10/2007 3.079,09 3/11/2014 5.178,27 . 1/11/2007 3.079,09 1/12/2014 7.767,41 . 3/12/2007 4.618,64 2/1/2015 5.178,27 . 2/1/2008 3.079,09 2/2/2015 5.178,27 . 1/2/2008 3.079,09 2/3/2015 5.178,27 . 3/3/2008 3.079,09 1/4/2015 5.649,80 . 1/4/2008 3.079,09 4/5/2015 5.649,80 . 2/5/2008 3.079,09 1/6/2015 5.649,80 . 2/6/2008 3.357,89 1/7/2015 8.474,70 . 1/7/2008 5.972,40 3/8/2015 5.649,80 . 1/8/2008 3.497,29 1/9/2015 5.649,80 . 1/9/2008 3.497,29 1/10/2015 5.649,80 . 1/10/2008 3.497,29 3/11/2015 5.649,80 . 3/11/2008 3.640,80 1/12/2015 8.474,70 . 1/12/2008 5.602,65 4/1/2016 5.649,80 . 2/1/2009 3.640,80 1/2/2016 5.649,80 . 2/2/2009 3.640,80 1/3/2016 5.649,80 . 2/3/2009 3.640,80 1/4/2016 5.649,80 . 1/4/2009 3.640,80 2/5/2016 5.649,80 . 4/5/2009 3.640,80 1/6/2016 5.649,80 . 1/6/2009 3.640,80 1/7/2016 8.474,70 . 1/7/2009 5.461,20 1/8/2016 5.649,80 . 3/8/2009 3.977,00 1/9/2016 5.960,02 . 1/9/2009 3.977,00 3/10/2016 5.960,02 . 1/10/2009 3.977,00 1/11/2016 5.960,02 . 3/11/2009 3.977,00 1/12/2016 9.095,14 . 1/12/2009 6.133,60 2/1/2017 5.960,02 . 4/1/2010 3.977,00 1/2/2017 6.416,47 . 1/2/2010 3.977,00 1/3/2017 6.416,47 . 1/3/2010 3.977,00 3/4/2017 6.416,47 . 1/4/2010 3.977,00 2/5/2017 6.416,47 . 3/5/2010 3.977,00 1/6/2017 6.416,47 . 1/6/2010 3.977,00 3/7/2017 9.624,70 . 1/7/2010 5.965,50 1/8/2017 6.416,47 . 2/8/2010 4.346,00 4/9/2017 6.416,47 . 1/9/2010 4.346,00 2/10/2017 6.416,47 . 1/10/2010 4.346,00 1/11/2017 6.416,47 . 1/11/2010 4.346,00 1/12/2017 9.624,71 . 1/12/2010 6.703,50 2/1/2018 6.416,47 . 3/1/2011 4.346,00 1/2/2018 6.983,65 . 1/2/2011 4.346,00 1/3/2018 6.983,65 . 1/3/2011 4.346,00 2/4/2018 6.983,65 . 1/4/2011 4.346,00 2/5/2018 6.983,65 . 2/5/2011 4.368,76 1/6/2018 6.983,65 . 1/6/2011 4.346,00 2/7/2018 10.475,47 . 1/7/2011 6.519,00 1/8/2018 6.983,65 . 1/8/2011 4.346,00 3/9/2018 6.983,65 . 1/9/2011 4.346,00 1/10/2018 6.983,65 . 3/10/2011 4.346,00 1/11/2018 6.983,65 . 1/11/2011 4.346,00 3/12/2018 10.475,48 . 1/12/2011 6.519,00 2/1/2019 6.983,65 . 2/1/2012 4.346,00 1/2/2019 7.493,42 . 1/2/2012 4.346,00 1/3/2019 7.493,42 . 1/3/2012 4.346,00 1/4/2019 7.493,42 . 2/4/2012 4.346,00 2/5/2019 7.493,42 . 2/5/2012 4.346,00 3/6/2019 7.493,42 . 1/6/2012 4.346,00 1/7/2019 11.240,13 . 2/7/2012 6.519,00 1/8/2019 7.493,42 . 1/8/2012 4.346,00 2/9/2019 7.493,42 . 3/9/2012 4.346,00 1/10/2019 7.493,42 . 1/10/2012 4.346,00 9.3. aplicar ao Sr. Marcos Mancini a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.5. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Marcos Mancini, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 e do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. inabilitar o Sr. Marcos Mancini para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno do TCU. 9.7. dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Grupamento de Apoio de São Paulo - Gap-SP/Comando da Aeronáutica, bem como à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 6/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0318- 06/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 319/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 033.477/2019-1. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento com o objetivo de verificar a evolução dos financiamentos do BNDES/BNDESPAR aos projetos de termelétricas (UTE Parnaíba I, UTE Parnaíba II, UTE Porto do Pecém I, UTE Porto do Pecém II e UTE Porto do Itaqui), em atendimento ao subitem 9.2.1 do Acórdão 2.039/2019 - TCU - Plenário (TC 030.518/2014-8), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 10. Ata n° 6/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0319- 06/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 320/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-005.888/2022-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades jurisdicionadas: Ministério da Fazenda; Ministério dos Transportes; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Casa Civil da Presidência da República; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria Nacional de Trânsito, Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e Comitê Geral de Governança de Dados. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento de Relatório de Auditoria, empreendido com o objetivo de avaliar a situação do compartilhamento de dados na Administração Pública Federal (APF), especialmente acerca das providências adotadas para dar cumprimento ao Decreto 8.789/2016, diploma vigente à época e que regulava a matéria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.1.1.3, 9.1.1.4, 9.1.3.1, 9.1.3.2 e 9.1.3.3 do Acórdão 1.486/2019 - Plenário; 9.2. considerar implementada a recomendação do subitem 9.2.7 do Acórdão 1.486/2019 - Plenário; 9.3. considerar em cumprimento as determinações dos subitens 9.1.1.2, 9.1.2.3 e 9.1.2.4 do Acórdão 1.486/2019 - Plenário; 9.4. considerar em implementação as recomendações dos subitens 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 1.486/2019 - Plenário; 9.5. considerar parcialmente cumpridas as determinações dos subitens 9.1.2.1 e 9.1.2.2 do Acórdão 1.486/2019 - Plenário; 9.6. considerar parcialmente implementadas as recomendações dos subitens 9.2.1.2 e 9.2.6 do Acórdão 1.486/2019 - Plenário; 9.7. considerar não cumpridas as determinações dos subitens 9.1.1.1 e 9.1.1.5 do Acórdão 1.486/2019 - Plenário; 9.8. considerar não implementadas as recomendações dos subitens 9.2.1.1, 9.2.3.2 e 9.2.5 do Acórdão 1.486/2019 - Plenário;