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Diário Oficial da União · 07/03/2024 · pág. 81

DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700081 81 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 informando se há ou não termos novos na resolução a serem inseridos no glossário, com as respectivas definições. Art. 9º Casos omissos ou excepcionais não estarão submetidos ao Guxograma previsto nesta resolução, e devem ser deliberados pelo plenário do CFN. Art. 10. Após a aprovação da minuta de resolução, quando couber, deverá haver a instituição de grupo para elaboração de "Instrução de Trabalho" (IT), com prazo de 90 (noventa) dias para entrega da IT. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito a partir de 01 de abril de 2024. ÉLIDO BONOMO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 087, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no Processo Interno 2024/000002, resolve: Art.1º: Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2024, de R$ 431.440,00 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta reais), constante do Processo Interno 2024/00002. RAFAEL DA SILVA MACHADO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 14ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Os Conselheiros e Conselheiras do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região (CREFITO-14 - PI), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante a Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2024. CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.235/2019 (Piauí), que dispõe sobre a permanência e obrigatoriedade do profissional de fisioterapia 24hs nas UTIs do Estado do Piauí, adulto, neonatal e pediátrico, e dá outras providencias; CONSIDERANDO a RDC nº 07/2010 da ANVISA, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução COFFITO nº 424/2013, que estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia; CONSIDERANDO o Acórdão nº 472/2016 do COFFITO, que dispõe sobre o trabalho do Fisioterapeuta no período de 24 horas em CTIs; CONSIDERANDO a Resolução COFFITO nº 139/1992, que dispõe sobre as atribuições do Exercício da Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, e dá outras providências. CONSIDERANDO que a falta ao plantão, ou seja, deixar de comparecer com ou sem prévio aviso, pode vir a configurar falta grave por parte do empregado por motivo de falta de atenção ou zelo, cabendo assim uma punição, devendo o plantonista que, por motivo relevante, deixar de comparecer ao plantão, comunicar o fato com antecedência à chefia imediata, para que seja providenciado o substituto para aquele horário; CONSIDERANDO que o abandono de plantão, por sua vez, é caracterizado pelo ato de deixar de dar assistência ao paciente/cliente/usuário durante o turno de trabalho, sem a ciência ou consentimento da supervisão, e/ou não comparecer para escala determinada sem comunicação ou justificativa a coordenação de Fisioterapia; CONSIDERANDO o Acórdão nº 472, de 20 de maio de 2016, do COFFITO, que dispõe sobre o trabalho do fisioterapeuta no período de 24 horas em CTI's, a Lei Estadual do Piauí nº 7.235/2019, que torna obrigatória a presença de 01 (um) fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos, durante 24 horas, e a RDC nº 07 da ANVISA, de 24 de fevereiro de 2010, que dispõe dos requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, e previu no art. 14 que as UTI's devem contar com, no mínimo, 01 (um) fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno; CONSIDERANDO que para o funcionamento mínimo de um setor com pacientes críticos, como em um ambiente hospitalar, em virtude do grande número de intercorrências clínicas e admissões que ocorrem durante o período de 24h, e que a presença de fisioterapeutas pode gerar desfechos positivos para evolução clínica e funcional do paciente, sendo a presença do fisioterapeuta nos três turnos imprescindível, podendo a sua ausência gerar danos irreparáveis ao paciente; CONSIDERANDO que a Resolução COFFITO nº 424, de 08 de julho de 2013, que estabelece o código de ética e deontologia da Fisioterapia, estabeleceu em seu art. 10, inciso I, que "é proibido ao fisioterapeuta: (...) I - negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência", e no art. 15, inciso I que "é proibido ao fisioterapeuta: (...) I - abandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante"; CONSIDERANDO que, diante dos fundamentos indicados acima, fica claro que o abandono de plantão representa descumprimento às proibições impostas ao profissional fisioterapeuta pelo Código de Ética, sendo conduta grave, pois caso ocorra situação de urgência durante a sua ausência, provocará negativa de assistência ao ser humano, podendo provocar perdas irreparáveis; CONSIDERANDO que um dos fundamentos do atendimento ao paciente critico é a continuidade do cuidado, zelando pela excelência e integralidade da assistência; CONSIDERANDO que cabe ao profissional responsável técnico da fisioterapia garantir a continuidade da assistência com o quantitativo adequado de acordo com o perfil de pacientes internados ou sob seus cuidados, buscando mecanismos de garantir a continuidade da assistência, podendo, inclusive, substituir e assumir a jornada de trabalho, se necessário; CONIDERANDO que o profissional fisioterapeuta que abandona o plantão te ciência da sua responsabilização civil, penal e infração ético-legal, estando passível de processo administrativo disciplinar pela instituição ao qual presta serviços, não podendo alegar desconhecimento da legislação sobre a matéria para escusar-se ao seu cumprimento; CONSIDERANDO que a Resolução COFFITO nº 139, de 28 de novembro de 1992, estabelece no art. 3º que é atribuição do responsável técnico garantir que durante os horários de atendimento à clientela, estejam em atividades no serviço profissionais Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais em número compatível com a natureza da atenção a ser prestada, e no art. 2º que o responsável técnico responderá perante o CREFITO, por ato de administração do agente empregador, que corroborar ou não denunciar e que concorra, de qualquer forma, ao não acatamento às disposições daquela Resolução ou de outros atos normativos; ACORDAM em reconhecer que: I - o abandono de plantão é caracterizado pelo ato de deixar de prestar assistência cliente/usuário/paciente, sem motivo relevante que justifique a conduta, inclusive pela saída do profissional durante turno de trabalho sem a ciência ou consentimento da chefia, e/ou não comparecimento do profissional para a escala determinada sem comunicação ou justificativa à Coordenação / Responsável técnico do serviço de Fisioterapia a que está vinculado; II - o abandono de plantão pode gerar responsabilização do profissional de fisioterapia (ética, administrativa, penal e/ou civil), que dependerá da gravidade da conduta e da extensão dos danos à saúde dos pacientes, advindos da ausência do profissional no local hospitalar, sejam enfermarias de leitos clínicos e/ou cirúrgicos, leitos de UTI, ou qualquer outro; III - É do coordenador e/ou do responsável técnico pelos serviços de fisioterapia adotar as providências para suprir a ausência do profissional fisioterapeuta, bem como denunciar ao CREFITO competente o abandono de plantão, sob pena de também possível responsabilização ética, administrativa, penal e/ou civil por sua conduta. KALINE DE MELO ROCHA Diretora-Secretária RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO CREMERN SEI Nº 2, DE 4 DE MARÇO DE 2024 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREMERN, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto Lei nº 44.045 de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004, e alterado pelo Decreto nº 10.911 de 22 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e o bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;CONSIDERANDO que o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho;CONSIDERANDO que as organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas do Código de Ética Médica;CONSIDERANDO que a fim de garantir o acatamento e a execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração ao presente Código e das demais normas que regulam o exercício da medicina;CONSIDERANDO que o médico empenhar-se- á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais; CONSIDERANDO que é direito médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente;CONSIDERANDO que é direito médico apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver;CONSIDERANDO que existe uma necessidade de que unidades de tratamento dialítico ambulatorial prestem um serviço seguro a pacientes com múltiplas comorbidades, e que em casos de descompensação clínica e necessidade de internação, seja assegurado atendimento adequado em ambiente hospitalar, incluindo a terapia dialítica; CONSIDERANDO que foi criada através da Portaria CREMERN nº 220/2023 a Câmara Técnica de Nefrologia, para avaliação da situação dos pacientes com Doença Renal Crônica dialítica e com necessidade de internação hospitalar e por conseguinte, necessidade de manter terapia dialítica em ambiente que preserve a segurança do paciente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO que o tratamento dialítico de pacientes com necessidade de internação hospitalar, deve ser feito em ambiente hospitalar e também deve seguir as recomendações da Nota Técnica Nº006/2009 da GGTES/ANVISA; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 04 de março de 2024, resolve: Art. 1º. Definir critérios para admissão de pacientes com Doença Renal Crônica dialítica com necessidade de internação hospitalar e que necessitam manter sua terapia renal substitutiva em ambiente nosocomial, o qual preserva a segurança do paciente com condições mínimas de trabalho médico diante da potencial gravidade desses casos. Art. 2º. Estabelecer que a transferência, para Serviços de referência estadual ou municipal, de pacientes que necessitam de terapia substitutiva renal e estejam internados em unidades hospitalares sem serviço de hemodiálise, assuma caráter prioritário/ urgência como "Vaga Zero" em alinhamento com a indicação do médico solicitante, ou no máximo quando completadas as 48 horas da última sessão de hemodiálise. Art. 3º. Determinar que a solicitação de vaga de UTI para estes pacientes assuma caráter prioritário, após 48h da última sessão de hemodiálise, respeitando os critérios definidos na Resolução CREMERN nº 006/2018. Art. 4º. Instituir que pacientes que necessitem de hemodiálise de urgência, internados em unidades hospitalares que não ofereçam esta modalidade terapêutica, sem previsão de transferência para os hospitais de referência deverão ser encaminhados para Hospitais-Sede (ainda a serem definidos pelas Secretarias Estadual e Municipal da saúde), com realização da terapia seguindo todos os princípios de segurança do paciente, e disponibilizando recursos para assistência em caso de intercorrência durante procedimento. Art. 5º. Deliberar que a terapia dialítica em pacientes internados deverá ser realizada exclusivamente em ambiente hospitalar, por se tratar de procedimento consideravelmente invasivo e que frequentemente pode levar a instabilidade clínica e hemodinâmica priorizando, portanto a eficácia do tratamento e em consequência a segurança do paciente. Art. 6º. Esta resolução será publicada no Diário Oficial da União, e entrará em vigor a partir desta data. MARCOS ANTÔNIO T. JÁCOME DA C. BRITTO Presidente do Conselho GIANA DA ESCÓSSIA MELO Secretária-Geral