DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700080 80 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 18/9/2015 4.444,44 d . 21/9/2015 1.900,00 c . 21/9/2015 26,20 d . 21/9/2015 33,90 d . 21/9/2015 1.900,00 d . 21/9/2015 250,00 d . 23/9/2015 3,00 d . 23/9/2015 100,00 d . 24/9/2015 500,00 c . 24/9/2015 400,00 d . 25/9/2015 0,35 c . 25/9/2015 0,49 c . 25/9/2015 2,65 c . 25/9/2015 3,00 c . 29/9/2015 200,00 c . 29/9/2015 120,00 c . 29/9/2015 93,16 d . 29/9/2015 200,00 d . 30/9/2015 100,00 c . 30/9/2015 38,00 d . 30/9/2015 34,00 d . 30/9/2015 47,00 d . 30/9/2015 3,00 d . 1/10/2015 25,41 d . 2/10/2015 9,60 c . 3/11/2015 8,29 d . 3/11/2015 5.000,00 d . 4/11/2015 5.000,00 c . 1/12/2015 9,25 d . 4/1/2016 10,55 d . 5/1/2016 1.000,00 d . 6/1/2016 1.000,00 c . 1/2/2016 11,55 d . 1/3/2016 12,23 d . 1/4/2016 14,28 d . 2/5/2016 15,44 d . 1/6/2016 17,60 d . 1/7/2016 19,12 d . 1/8/2016 21,72 d 9.6.7. Débito de responsabilidade solidária de Wellington Vieira Lima, Carla Damasceno Caetano Prado e Prado Locações de Veículos e Serviços Eireli, referente à operação de crédito 4-235-235000044-000: . Data Valor Débito (d) ou Crédito(c) . 16/9/2015 359,21 d . 16/9/2015 14.000,00 d . 10/12/2015 1.130,80 c . 10/12/2015 1.054,61 c . 20/12/2015 988,45 c . 16/3/2016 1.142,89 c . 18/3/2016 210,02 c . 31/3/2016 1.033,33 c . 13/5/2016 1.053,42 c 9.7. aplicar aos responsáveis abaixo multas fundamentadas no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir listados, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor da multa (R$) . Wellington Vieira Lima 70.000,00 . Armando Prado de Gois 60.000,00 . Carla Damasceno Caetano Prado 6.000,00 . José Batalha de Gois Neto 4.000,00 . Magnata Automóveis Eireli 25.000,00 . Prado Locações de Veículos e Serviços Eireli 23.000,00 9.8. considerar graves as irregularidades cometidas pelo responsável Wellington Vieira Lima, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.9. inabilitar o Sr. Wellington Vieira Lima para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.10. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.11. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.12. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.13. enviar cópia desta deliberação ao Bando do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis; 9.14. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 6/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0323- 06/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 15 horas e 34 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 5 de março de 2024. BRUNO DANTAS Presidente Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 537, DE 4 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI 22791/2023, resolve: Art. 1º Remanejar as funções comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . item código FC origem (nível, descrição e localização FC ) destino (nível, descrição e localização FC) . 1 514 FC-05 da Secretaria de Administração Predial - SEAP FC-05 de Supervisor do Núcleo de Serviço Predial da Justiça da Infância e da Juventude - NSPJIJ . 2 7892 FC-02 da Secretaria de Administração Predial - SEAP FC-02 do Núcleo de Serviço Predial da Justiça da Infância e da Juventude - NSPJIJ Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. CRUZ MACEDO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO Nº 774, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre o fluxograma e os prazos para criação ou alteração de Resoluções pelo Conselho Federal de Nutricionistas que apresentam impacto ao Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas. O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da 499ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada nos dias 16 e 17 de dezembro de 2023, considerando a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências; - a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências; - a Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN); e - a necessidade de padronização de Guxo e prazos de elaboração ou alteração de Resoluções pelo Conselho Federal de Nutricionistas que apresentam impacto ao Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas (CFN/CRN), resolve: Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas, nas etapas que os couber, deverão seguir o Guxograma de elaboração de resoluções apresentado em portaria a ser instituída pelo CFN. Parágrafo único. Destaca-se que ao CFN compete a função normativa como prevê a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978. Art. 2º Este Guxograma aplica-se às resoluções que apresentam impacto nos procedimentos operacionais do Sistema CFN/CRN. Parágrafo único. Resoluções no âmbito do CFN de ordem administrativa, técnica e orçamentária, que não apresentem relação direta com as atividades desempenhadas pelos Conselhos Regionais não estão sujeitas às normas desta resolução. Art. 3º A origem das demandas para a alteração ou criação de normas no âmbito do Sistema CFN/CRN poderá ser do Plenário, da Diretoria ou das Comissões permanentes e especiais-transitórias do CFN, bem como dos Conselhos Regionais. Art. 4º O requerimento de alteração ou criação de resolução deverá ser acompanhado de justificativa, a fim de que o plenário do CFN verifique a razoabilidade do impacto da norma e disponha de subsídios que sustentem a tomada de decisão. Parágrafo único. A justificativa deve apontar elementos mínimos de análise de impacto, a saber: identificação e análise do problema regulatório; grupo afetado ou de interesse; objetivo da alteração ou criação da norma; alternativas à criação da norma; prováveis implicações no Sistema CFN/CRN. Art. 5º Os prazos a serem seguidos em cada etapa do fluxograma de elaboração de Resoluções são: (a) até 20 (vinte) dias corridos - após a Reunião Plenária em que ocorreu a admissibilidade pelo plenário do CFN: indicação para composição do Grupo de Trabalho (GT). A indicação de membros para compor o GT pode também ocorrer na mesma Reunião Plenária em que houve a admissibilidade; (b) até 30 (trinta) dias corridos - após a admissibilidade do GT pelo plenário do CFN: aprovação da composição do GT pelo plenário do CFN deve ocorrer na próxima Reunião Plenária, ordinária ou extraordinária; (c) até 30 (trinta) dias corridos - após aprovação da composição do GT em Reunião Plenária: início das reuniões do GT e elaboração do Plano de Trabalho; (d) 90 (noventa) dias corridos - após a instituição do GT, prorrogável por mais 90 dias: finalização da primeira versão da minuta de Resolução; (e) 15 (quinze) a 20 (vinte) dias corridos - para análise da minuta e emissão de parecer da Unidade Jurídica do CFN (UJ/CFN); (e.1) 15 (quinze) a 20 (vinte) dias corridos - quando couber, deve ser solicitado parecer da Unidade de Tecnologia da Informação do CFN (UNITI/CFN) ou outras unidades de forma adicional; (f) 15 (quinze) dias corridos para consolidação de contribuições pelo GT; (g) máximo de 30 (trinta) dias corridos: para apresentação ao Plenário do CFN para contribuições - Reunião Plenária seguinte após a consolidação das contribuições; (h) 7 (sete) dias corridos (caso não haja consulta pública) ou 20 (vinte) dias após a finalização da consulta pública, quando houver, para envio da minuta de resolução aos CRN via Sistema Colaborativo; (h.1) 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias corridos: consulta pública; (i) 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias corridos - para contribuição dos Regionais via sistema colaborativo. As contribuições dos CRN só serão analisadas quando houver anuência da Diretoria do CRN por e-mail (enviar anuência para [email protected], informando o número do ofício circular); (j) 15 (quinze) dias corridos - antes da Reunião Plenária do CFN e Reunião Conjunta com os Regionais, ordinária ou extraordinária, realizar a consolidação de contribuições pelo GT; (k) 30 (trinta) dias corridos - após consolidação de contribuições pelo GT: envio de minuta e justificativas (relativas às contribuições do Sistema Colaborativo) aos CRN para que as Diretorias e os demais conselheiros tenham conhecimento antes da discussão e pactuação em Reunião Conjunta Ordinária ou Extraordinária; (l) 7 (sete) a 10 (dez) dias corridos - consolidação da versão final da minuta pelo GT; (m) 7 (sete) a 10 (dez) dias corridos - avaliação da versão final pela UJ/ CFN; (n) 7 (sete) a 10 (dez) dias corridos - consolidação de contribuições da versão final; (o) até 30 (trinta) dias corridos após consolidação pelo GT - aprovação da versão final pela Diretoria e Plenário do CFN; e (p) 7 (sete) a 10 (dez) dias corridos - revisão ortográfica. Art. 6º O Coordenador do GT deverá ser um Conselheiro Federal, e os demais membros serão indicados de acordo com o Regimento Interno do CFN. Art. 7º O GT deverá seguir o modelo de plano de trabalho instituído pelo CFN, que será disponibilizado pela Secretaria -Geral/CFN. Art. 8º O GT somente poderá ser finalizado após a publicação da Resolução, quando deverá entregar o relatório final. § 1º O GT deverá seguir o modelo de relatório final instituído pelo CFN, que será disponibilizado pela Secretaria-Geral/CFN. § 2º O Coordenador do GT deverá encaminhar à Unidade Técnica do CFN (UT/CFN) uma declaração, conforme modelo instituído pelo CFN, que será disponibilizado pela UT/CFN,