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Diário Oficial da União · 08/03/2024 · pág. 203

DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024030800203 203 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 EXTRATO DE TERMO ADITIVO a) Processo: 039.179/2023-0; b) Espécie: 6º TA ao CT nº 6/2020, firmado em 02/02/2024, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a empresa R7 FACILITIES - MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ n.º 11.162.311/0001-73; c) Objeto: ALTERAÇÃO do contrato mediante a supressão de 21 postos de serviço; d) Fundamento Legal: artigos 54 e 65, incisos II, alínea "b" e inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993; e) Vigência: de 02/02/2024 a 31/03/2025; f) Signatários: pelo Contratante, MARCIO ANDRÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE, e, pelo Contratado, GIDENILSON BRAZ TORRES. AVISO DE REABERTURA DE PRAZO PREGÃO Nº 90002/2024 Comunicamos a reabertura da licitação supracitada, publicada no D.O.U de 11/01/2024 .Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de serviços contínuos de limpeza/copeiragem e apoio administrativo, mediante postos de trabalho, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para atendimento às dependências da Representação do Tribunal de Contas da União no Estado de Mato Grosso (REP-MT).Entrega das Propostas: a partir de 11/01/2024 às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 15/03/2024, às 10h00 no site www.comprasnet.gov.br. RENATO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE Agente de Contratação (SIDEC - 07/03/2024) 030001-00001-2024NE000001 EXTRATO DE CONTRATO a) Processo: 005.358/2023-0; b) Espécie: Contrato de Cessão de Uso de Área nº 1/2024, firmado em 05/03/2024, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ n.º 00.000.000/0001-91; c) Objeto: cessão do uso de área nas dependências do Anexo III do TCU, em Brasília/DF; d) Fundamento Legal: artigos 12 e 13 do Decreto nº 3.725/2001, nos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.636/98, na Lei nº 14.133/2021; e) Vigência: 60 meses, contados de 05/03/2024 a 04/03/2029; f) Valor mensal da cessão: R$ 13.219,48; g) Signatários: pelo Cessionário, ADRIANA BUENO PINTO, e, pelo Cedente, MARCIO ANDRÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE. SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO EXTRATO DE CONTRATO a) Processo: 018.994/2022-9; b) Espécie: CT nº 3/2024, firmado em 15/02/2024, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a PRÓXION SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, CNPJ nº 05.134.930/0001-51; c) Objeto: prestação de serviços de upgrade do software da solução integrada RFID "Patrimônio Web" no ambiente do TCU; d) Fundamento Legal: caput do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993; e) Vigência: 6 meses, de 16/02/2024 a 15/08/2024; f) Valor: R$ 49.540,00; g) NE n.º 2024NE000076, de 10/01/2024; h) Signatários: pela Contratante, FRANCISMARY SOUZA PIMENTA MACIEL, e, pela Contratada, LEANDRO DE SOUZA NETO. EXTRATO DE CONTRATO a) Processo: 005.115/2023-0; b) Espécie: CT nº 5/2024, firmado em 20/02/2024, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a empresa SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA/DEPARTAMENTO NACIONAL - SESI/DN, CNPJ nº 33.641.358/0001-52; c) Objeto: prestação de serviços de consultoria para a realização de diagnóstico e ações na área de saúde mental no âmbito do TCU; d) Fundamento Legal: artigo 74, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 14.133/2021; e) Vigência: 18 meses, contados de 21/02/2024 a 20/08/2025; f) Valor: R$ 186.301,50; g) Signatários: pelo Contratante, FRANCISMARY SOUZA PIMENTA MACIEL, e, pelo Contratado, RAFEL ESMERALDO LUCCHESI RAMACCIOTTI. EXTRATO DE CONTRATO a) Processo: 003.379/2022-1; b) Espécie: CT nº 8/2024, firmado em 26/02/2024, entre a REPRESENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ - REP-AP e a empresa AIR MINAS AR CONDICIONADO LTDA, CNPJ nº 19.119.463/0001-03; c) Objeto: fornecimento e instalação de equipamentos para sistema de ar-condicionado, para suprir necessidade da REP-AP; d) Fundamento Legal: Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993, Pregão Eletrônico nº 62/2023; e) Vigência: 12 meses, contados de 27/02/2024 a 26/02/2025; f) Valor: R$ 588.903,90; g) NE nº 2024NE192 de 31/01/2024; h) Signatários: pelo Contratante, FRANCISMARY SOUZA PIMENTA MACIEL, e, pelo Contratado, GUALTER RODRIGUES RES E N D E . SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 292-TCU/SEPROC, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Processo TC 031.812/2022-8 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO NIDE ALVES DE BRITO, CPF: 075.009.126-68, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 28/2/2024: R$ 1.666.247,37. O débito decorre das seguintes irregularidades: a) não comprovação da execução física do objeto do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299524 e; b) divergência total entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados, no âmbito do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299524 o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts. 25, §2º; 29; 10, incisos XV, XVI, XIX, 34, §1º, da Portaria 991/2008; cláusula segunda do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299524 e o art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; cláusula segunda do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299524. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/2/2024: R$ 1.892.147,74; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 291-TCU/SEPROC, DE 6 DE MARÇO DE 2024 TC 029.163/2019-6 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA - ME, CNPJ: 09.520.843/0001-93, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 9372/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 15/8/2023, proferido no processo TC 029.163/2019-6, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto, contra o Acórdão 18913/2021 - TCU - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Weder de Oliveira, sessão de 30/11/2021, e, no mérito, negou-lhe provimento. Dessa forma, fica USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, CNPJ: 09.520.843/0001-93, na pessoa de seu representante legal notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 28/2/2024: R$ 266.806,33; em solidariedade com a responsável Carmen Aparecida Giovani Ruiz - CPF: 042.752.618-36. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 9.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 257-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2024 Processo TC 004.742/2023-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JORGE ABISSAMRA, CPF: 027.491.428-06, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/2/2024: R$ 1.389.097,57. O débito decorre das seguintes irregularidades: não comprovação da execução física do objeto pactuado e divergência total entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados no âmbito do Convênio 124/2007 - Siafi 600674, o que caracteriza infração às normas a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; cláusula oitava do instrumento do Convênio 124/2007 - Siafi 600674. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/2/2024: R$ 1.942.850,29; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com