DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024030800205 205 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 total atualizado monetariamente até 28/2/2024: R$ 235.828,53; em solidariedade com o responsável Jurandir Muller de Almeida Junior, CPF - 043.550.728-19. O débito decorre da seguinte irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro nº 078/2011, em virtude da não apresentação de elemento essencial na prestação de contas, exigido pelo Edital nº 05/2011 (PAQ/2011). Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto- lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, art. 61 da MP 2.228-1/2001, Cláusula OITAVA do Termo de Concessão de Apoio Financeiro nº 078/2011 e Capítulo II da Instrução Normativa ANCINE nº 159/2021. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/2/2024: R$ 245.437,99; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 293-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2024 Processo TC 019.497/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JURANDIR MULLER DE ALMEIDA JUNIOR, CPF: 043.550.728-19, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres Agência Nacional do Cinema valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 28/2/2024: R$ 235.828,53; em solidariedade com o responsável Paleoteve Produção Cultural Ltda. - CNPJ: 67.619.171/0001-74. O débito decorre da seguinte irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro nº 078/2011, em virtude da não apresentação de elemento essencial na prestação de contas, exigido pelo Edital nº 05/2011 (PAQ/2011). Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto- lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, art. 61 da MP 2.228-1/2001, Cláusula OITAVA do Termo de Concessão de Apoio Financeiro nº 078/2011 e Capítulo II da Instrução Normativa ANCINE nº 159/2021. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/2/2024: R$ 245.437,99; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 6934853 O Vice-Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPADOC, Bruno Carneiro da Silva Barreto, designado pela Portaria nº 552, de 22/10/2015, de acordo com Listagem de Eliminação de Documentos 6906425, aprovada pelo Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União de Categoria Especial, Juliano Martins de Godoy, faz saber a quem possa interessar que a partir do 45º (quadragésimo quinto ) dia subsequente a data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União-DOU, se não houver oposição, a Defensoria Pública de Categoria Especial eliminará os documentos relativos aos Processos de Assistência Jurídica-PAJ de matérias administrativa, cível, criminal, criminal militar, previdenciária e trabalhista, do período 2006 a 2019. A listagem completa estará disponível para consulta no portal da DPU, link http://www.dpu.def.br/transparencia/descarte-de-documentos. Os interessados, no prazo citado, poderão requerer as suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição, desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido, dirigida a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Defensoria Pública da União. BRUNO CARNEIRO DA SILVA BARRETO Vice-Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA AVISO DE PENALIDADE A Defensoria Pública-Geral da União, respeitado o devido processo legal, nos termos da Decisão 6907462 GABDPGF DPGU, de 28.2.2024, nega provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Alpha Serviços de Limpeza e Apoio Administrativo Operacional Eireli, CNPJ nº 03.039.154/0001-85, ratificando o Despacho 6806773 GABSGE DPGU, de 23.1.2024, por seus próprios fundamentos, aplicando à empresa a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão do: i) atraso no pagamento dos salários referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2023 dos empregados; ii) atraso e envio de documentação incompleta, anexa às notas fiscais relativas à prestação dos serviços aos mês de julho, agosto, e setembro, de 2023, das unidades da DPU em Natal/RN e Mossoró/RN; iii) não pagamento dos salários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro, de 2023, dos empregados vinculados ao Contrato nº 189/2022, passando a responsabilidade de pagamento direto à DPU; iv) falta de recolhimento do FGTS referente aos meses julho, agosto e setembro, de 2023, dos empregados Leonio Lopes da Silva, Péricles Henrique Araújo da Costa, Jodson Joallysson Lima Silva, Laudivane Mendes Rodrigues, Moisés Cláudio Pinheiro da Silva e Jailson Pereira da Silva; v) descumprimento da jornada normal de trabalho pelos empregados Jailson Pereira e Laudivane Mendes Rodrigues, nos dias 4 de agosto e 24 de outubro de 2023, respectivamente; vi) envio de comunicado aos postos de serviços, orientando a não comparecerem ao trabalho a partir do dia 27.11.2023, conduta que caracteriza abandono do Contrato nº 189/2022l; e, vii) comportamento inidôneo ao tentar gerar clima de insatisfação junto aos colaboradores e estimular seus empregados a acionarem judicialmente a DPU, em processo trabalhista visando a rescisão indireta de seus contratos de trabalho, conforme previsto no Parágrafo Primeiro, Inciso V, combinado com o Parágrafo Oitavo, da Cláusula Décima Quarta do Contrato nº 189/2022, com fulcro no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, com respectivo descredenciamento no SICAF, tudo em consonância com o disposto no Processo de Inadimplência nº 08038.012831/2022-22. VINÍCIUS FREIRE VINHAS Secretário-Geral Executivo Substituto COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2024 - UASG 290002 Número do Contrato: 260/2022. Nº Processo: 08038.012768/2022-24. Pregão. Nº 103/2022. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 22.901.747/0001-53 - BLINGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto a alteração da cláusula sexta, parágrafo primeiro, do contrato n° 260/2022. Vigência: 15/12/2022 a 14/06/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 350.034,60. Data de Assinatura: 15/12/2022. (COMPRASNET 4.0 - 15/12/2022). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2024 - UASG 290002 Número do Contrato: 111/2020. Nº Processo: 08038.016050/2020-45. Pregão. Nº 47/2020. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 23.934.050/0001-41 - BRAJUR - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 111/2020, por mais 12 (doze) meses, a contar de 08/07/2024 a 07/07/2025.. Vigência: 08/07/2024 a 07/07/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 66.256,92. Data de Assinatura: 05/03/2024. (COMPRASNET 4.0 - 05/03/2024). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2024 - UASG 290002 Número do Contrato: 39/2021. Nº Processo: 08158.000025/2020-83. Pregão. Nº 19/2021. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 19.007.136/0001-51 - LUCRAFE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 039/2021, por mais 12 (doze) meses, a contar de 10/05/2024 a 09/05/2025.. Vigência: 10/05/2024 a 09/05/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 26.168,84. Data de Assinatura: 05/03/2024. (COMPRASNET 4.0 - 05/03/2024). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2024 - UASG 290002 Número do Contrato: 14/2023. Nº Processo: 08038.007239/2020-47. Dispensa. Nº 253/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 03.890.146/0001-48 - MUNDIAL TERCEIRIZADORA LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato remanescente nº 014/2023 por mais 12 (doze) meses, a contar de 15/07/2024 à 14/07/2025.. Vigência: 15/07/2024 a 14/07/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 432.936,24. Data de Assinatura: 06/03/2024. (COMPRASNET 4.0 - 06/03/2024).