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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/03/2024 · pág. 95

DOMCE 11/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3414

www.diariomunicipal.com.br/aprece 95

Art. 2º. Serão realizadas anualmente, no mês de maio, durante a campanha “Maio Laranja” atividades para conscientização sobre o combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Parágrafo único. A critério dos gestores da administração municipal, devem ser desenvolvidos as seguintes atividades, entre outras: I - Iluminação de prédios públicos com luzes de cor laranja; II- Promoção de palestras, eventos e atividades educativas; III- Veiculação de campanhas de mídia é disponibilização à população de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção e o combate ao abuso e a violência sexual contra a criança e adolescentes, que contemplem a generalidade do tema. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 02 de junho de 2023.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara- CE Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:0A64B8A3

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1620/2024, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO ÀS NASCENTES E MANACIAIS DE ÁGUA, DENOMINADOS RIO JABURU E RIO UBAJARA, NO MUNICÍPIO DE UBAJARA”.

O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei: Art.1º- Fica criado o Sistema Municipal de Preservação às Nascentes e Mananciais de água das BACIAS HIDROGRÁFICAS do Rio jaburu e do Rio Ubajara, no município de Ubajara. §1º A bacia do Rio Jaburu estende-se a sua primeira nascente nas proximidades do sítio Torre, seguindo pelos rios Taperacima, Taboca, Pilões; da sua segunda nascente no sítio São Lourenço, seguindo pelos riachos do Sítio do meio, Jacaré/Pitanga; da terceira nascente, no riacho Sabiá; e da quarta nascente, no riacho Mimoso. §2º A bacia do Rio Ubajara estende-se desde a sua nascente nos Sítios Laranjeiras e Azedo, seguindo pelos riachos Cafundó, gavião, Miranda, Murimbeca e Gameleira. §3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com outros órgãos municipais, estaduais e federais bem como a sociedade civil organizada para cumprimento do estabelecido na presente lei. Art.2º- Poderão ser contemplados os proprietários que desenvolverem, em suas propriedades, projetos de recuperação e proteção de nascentes, córregos, sangas, rios, olhos d’água e banhados por toda região do Rio Jaburu e Rio Ubajara. Art. 3º - Todas as nascentes e cursos d’água, existentes no território do Município de Ubajara, em propriedades públicas ou privadas, serão cadastrados para fins de proteção e conservação, com vistas à garantia de suprimento de recursos hídricos para a população. § 1º O cadastramento será realizado pelo Poder Executivo Municipal mediante comunicação que lhe fará o titular do domínio ou da posse, nos casos em que os cursos d’água tenham início, estabeleçam divisas ou atravessem sua propriedade.

§ 2º O titular do domínio ou da posse terá 12 (doze) meses a partir da publicação da presente Lei para comparecer à repartição pública, a fim de comunicar a existência de nascentes e curso d’água em sua propriedade. § 3º O Poder Executivo Municipal poderá elaborar um plano para incentivar os proprietários particulares a informar a existência de nascente ou curso d’água para efeitos de catalogação e registro. Art. 4º- Caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação dessa Lei, formular normas técnicas e estabelecer os padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram as nascentes a que se refere o art. 3º da presente Lei, devendo constar: I - O código e o nome atribuído à nascente d’água; II - O nome e o número de Registro de Imóveis da propriedade onde se encontra; III - O nome do titular da propriedade ou da posse, nome do explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão de uso; IV - As características geográficas e demográficas do local; V - O tipo de solo e de vegetação existente no local; VI - A altitude da nascente; VII – O tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências; e VIII - Outros dados, se necessário. Art. 5º- A preservação dos mananciais do Rio Jaburu e Rio Ubajara a que se refere esta Lei exigirão: I - Mapeamento e catalogação das nascentes; II - Monitoramento e preservação dos mananciais no tocante às nascentes, estoques e cursos d’água; III - Proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico; IV - Impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água contaminada; V - Melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora existentes nas áreas dos mananciais; VI - Conservação e recuperação das margens, florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios. VII - estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos mananciais; VIII - estabelecimento de diretrizes e normas para auxiliar os órgãos públicos de atuação na área, para a proteção e recuperação da qualidade ambiental hidrográfica de interesse municipal; IX - Compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo para atendimento ao desenvolvimento socioeconômico do município; X - Promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil organizada com as diversas instâncias governamentais; XI - Integração dos programas e políticas habitacionais com as políticas de preservação do meio ambiente; e XII - Criação de parques florestais, hortos, áreas de lazer e hortas comunitárias no entorno das áreas de mananciais; § 1º As águas dos mananciais protegidos por esta Lei são prioritárias para o abastecimento público e dos animais, em detrimento de quaisquer outros interesses. § 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se mananciais de interesse municipal, as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público, assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos. Art. 6º- O Poder Executivo Municipal estimulará o reflorestamento com espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes. Art.7º- O Poder Executivo Municipal, depois de catalogadas as nascentes, notificará administrativamente o proprietário, possuidor ou usuário, que, na faixa de segurança da nascente fixada pela Legislação em vigor, realizar atos de descumprimento dos itens relacionados nesta legislação. Parágrafo único. Igualmente será notificado o possuidor ou usuário, quando da constatação da necessidade de reflorestar, semear ou adotar qualquer medida necessária à proteção e conservação da nascente e restauração da vegetação típica do local, indispensável a este fim. Art.8º- Ficam expressamente proibidas as seguintes práticas nas áreas das nascentes: I - Promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, obstrução e outras que descaracterizem os ecossistemas locais;

II - Edificar ou realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos no item anterior; III - Realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil sem as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos competentes;