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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/03/2024 · pág. 107

DOMCE 11/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3414

www.diariomunicipal.com.br/aprece 107

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio Remunerado e Não Remunerado no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre, destinado aos estudantes matriculados e com frequência efetiva em cursos de Direito de instituições de educação superior. Parágrafo único. O estágio destina-se exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados a partir do segundo semestre de graduação em curso superior de Direito, mediante a apresentação de declaração emitida pela respectiva instituição de ensino pelo candidato ao estágio. Art. 2º O Programa de Estágio Remunerado e Não Remunerado tem os seguintes objetivos: I – possibilitar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, visando ao desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho; II – contribuir para a inserção do estudante no mercado de trabalho; III – propiciar aos estudantes complementação da formação escolar e desenvolvimento de seus talentos potenciais, favorecendo o futuro exercício das atividades profissionais; IV – oportunizar acesso às atividades do setor público, despertando no estudante o interesse pelas carreiras públicas; V – possibilitar o acesso ao estágio a um maior número de estudantes, promovendo a participação do setor público no processo de aprimoramento do ensino. Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares do curso de Direito no qual o estudante se encontrar matriculado. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 4º A realização de estágio obrigatório ou não obrigatório no Programa de Estágio Remunerado e Não Remunerado no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre não gera vínculo empregatício de qualquer natureza e observará, dentre outros, os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do estudante em curso superior de Direito, atestada pela instituição de ensino pública ou privada; II – celebração de Termo de Compromisso entre o estudante e a Administração Pública Municipal; e, no caso de estágio obrigatório, a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; IV – acompanhamento efetivo por professor orientador da instituição de ensino, em caso de estágio obrigatório, e por supervisor do Poder Público, comprovado por vistos nos relatórios semestrais de atividades e por menção de aprovação final. Art. 5º Para a concretização do Programa de Estágio Remunerado e Não Remunerado na modalidade obrigatória, em número máximo de 4 (quatro) estudantes, será celebrado termo de cessão de estágio entre o Poder Executivo e as instituições de ensino, estabelecendo as obrigações de cada parte. § 1º A celebração de termo de cessão de estágio entre a Administração Pública e a instituição de ensino não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II, do art.4º desta Lei. § 2º Quando se tratar de estágio obrigatório, ficará sob a responsabilidade da Instituição de Ensino conveniada a indicação, após análise interna dos candidatos, que deve contemplar critérios de escolha, dos estudantes que firmarão o termo de compromisso com a Administração Pública Municipal. Art. 6º A designação de estagiários, na modalidade Remunerada e não obrigatória, deverá ser precedida de inscrição, com escolha de interessados em quantidade não superior a 4 (quatro). Parágrafo único. Caso o número de interessados inscritos seja superior a 4 (quatro), os critérios de escolha se darão segundo o Anexo I desta Lei, observando-se os princípios que regem as atividades da Administração Pública. Art. 7º A Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre, ao ofertar estágio, observará as condições estabelecidas nesta Lei, obrigando-se a: I – celebrar termo de compromisso com o estudante e a instituição de ensino, zelando pelo seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social e profissional; III – orientar e supervisionar até 12 (doze) estagiários simultaneamente, sendo até 4 (quatro) estagiários na modalidade não obrigatória não remunerada; até 4 (quatro) estagiários na modalidade não obrigatória remunerada; até 4 (quatro) estagiários na modalidade obrigatória não remunerada. IV – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; V – manter documentos que comprovem a relação de estágio; e VI – enviar à instituição de ensino, em caso de estágio obrigatório, semestralmente, relatório de atividades, com vistas ao estagiário. Art. 8º O processo seletivo de estagiários na modalidade não obrigatória, remunerada e não remunerada, será realizado por Comissão de Seleção designada, através de Portaria, pelo(a) Procurador(a) Geral do Município, a qual compete: I – a elaboração e publicação do edital de inscrição do Programa de Estágio Remunerado e Não Remunerado; II – a realização da escolha mediante os requisitos constantes do Anexo I desta Lei, caso o número de interessados inscritos seja superior a 4 (quatro) para o estágio remunerado não obrigatório, 4 (quatro) para o estágio não remunerado não obrigatório e 4 (quatro) para o estágio não remunerado obrigatório; III – a divulgação do resultado, com o respectivo documento de homologação. Art. 9º As instituições de ensino que mantiverem termo de cessão com o Município, em relação ao estágio de seus educandos, têm como atribuições: I – fornecer atestado de matrícula, de frequência e de aproveitamento dos estudantes interessados em participar do Programa de Estágio; II – comunicar à Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares; III – indicar professor-orientador que será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estágio. Art. 10. A jornada de atividade em estágio será de, no máximo, 3 (três) horas diárias, , observado o horário de funcionamento da Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas na sede da Procuradoria Municipal. § 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista na Lei nº 11.788, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que a compensação de horário deverá ser efetivada até o mês subsequente ao da ocorrência. § 2º É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, mediante comprovação. Art. 11. A duração do estágio em qualquer modalidade será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Art. 12. O estudante integrante do Programa de que trata esta Lei, no exercício de suas funções, deve cumprir os seguintes deveres: I – ser assíduo e pontual; II – tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços públicos; III – zelar pela guarda e conservação do material que lhe for confiado; IV – preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso; V – cumprir as normas disciplinares do órgão de sua lotação; VI – manter atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos;