DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024031100129 129 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 304-TCU/SEPROC, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Processo TC 012.192/2022-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a SOARES & SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME, CNPJ: 05.736.278/0001-45, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/3/2024: R$ 355.030,23; em solidariedade com o responsável Jose Helder Máximo de Carvalho - CPF: 222.968.753-00. O débito decorre da seguinte irregularidade: não comprovação da regular aplicação de parcela dos recursos oriundos do Convênio nº 1003/2007, em virtude da realização de pagamentos de materiais acima do valor de mercado e de quantitativos de serviços maiores que os efetivamente realizados, conforme registrado no Parecer de Engenharia nº 220/2015 e no Parecer Financeiro nº 2/2018. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; e art. 66 do Decreto 93.872/1986. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/3/2024: R$ 411.111,70; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 222-TCU/SEPROC, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Processo TC 009.592/2022-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JOSÉ HÉLIO OLIVEIRA DE LIMA/JH MAQUINAS, CNPJ: 04.881.242/0001-92, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S/A valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 19/2/2024: R$ 3.986.269,19; em solidariedade com os responsáveis Jeferson Pereira de Oliveira - CNPJ: 08.600.382/0001-04, Jeferson Pereira de Oliveira - CPF: 047.567.004-38, Alexandre de Moraes Hissa - CPF: 034.199.574-67, Ednaldo Ferreira de Oliveira - CPF: 212.527.184-20 Ednaldo F de Oliveira - CNPJ: 22.740.972/0001-55,Ednaldo S de Melo - CNPJ: 21.630.467/0001-95, Ednaldo Silva de Melo - CPF: 073.511.454-40, Iane Raquel Bezerra Barbosa - CPF: 011.634.944-10, Iane Raquel Bezerra Barbosa - CNPJ: 18.882.042/0001-69, Liliane Dias de Carvalho - CPF: 120.394.014-90, Liliane Dias de Carvalho - CNPJ: 23.435.709/0001, J G de Magalhães - CNPJ: 17.363.784/0001-15, José Gilberto de Magalhães Cavalcanti - CPF: 920.464.014- 68. Jailson Pereira da Silva Filho - CPF: 070.906.604-00 e Jailson P da Silva Filho Eireli - CNPJ: 11.566.666/0001-28. O débito decorre de contratações de operações de crédito mediante fraude. Normas infringidas: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único); Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); Decreto 93.872/1986 (artigos 148); normativos internos BNB: 1024-15-01; 1024-15-02; 1903-02-04; 2101-08-02; 3008-07-16; 3008-07-17; 3032- 07-01; 3102-12-01; 3102-16-01; 3102-16-03; e 5502-15-02. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 19/2/2024: R$ 4.561.814,69; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 6938929 O Vice-Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPADOC, Bruno Carneiro da Silva Barreto, designado pela Portaria nº 552, de 22/10/2015, de acordo com a Listagem de Eliminação de Documentos 6891627, aprovada pelo Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União em Porto Alegre/RS, Renato Braga Vinhas, por intermédio do Despacho 6901944 faz saber a quem possa interessar que a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia subsequente a data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União - DOU, se não houver oposição, a Defensoria Pública da União em Porto Alegre/RS eliminará os documentos administrativos tais como ofícios protocolados, telegramas, guias, petições, cartas, ARs e processos de assistência jurídica do período 2005 a 2018. Os interessados, no prazo citado, poderão requerer as suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição, desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido, dirigida a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Defensoria Pública da União. BRUNO CARNEIRO DA SILVA BARRETO Vice-Presidente da Comissão Permanente da Avaliação de Documentos Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE L I C I T AÇ ÃO AVISO DE CONVOCAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 2/23 OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para execução de Obras de reforma geral e ampliação de imóveis funcionais da Câmara dos Deputados - Edifícios Bloco K e Bloco L, situados na SQN 202 - Asa Norte, em Brasília, Distrito Federal. Informamos que o recurso apresentado pela empresa STARK CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS foi denegado por julgar improcedentes os argumentos apresentados. A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO convoca as licitantes para a abertura dos envelopes com as propostas de preço. DATA: 14/03/2024, às 14:30h LOCAL: Câmara dos Deputados, Anexo I, 14º andar, Sala 1408. DANIEL DE SOUZA ANDRADE Presidente da CPL SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: 2º Termo Aditivo ao Contrato CT 2022/0148, celebrado com a empresa IMPÉRIO SERVIÇOS LTDA CNPJ: 09.370.244/0001-30. Processo: 200.017110/2023-59. Data da Assinatura: 06/03/2024. Objeto: Repactua em 3,90577% ao valor mensal atualizado do contrato, a vigorar a partir de 14 de novembrode 2022. Repactua em 3,75845%, a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2023. Repactua em 3,18861% a vigorar a partir de 01 de julho de 2023. Reajusta em 0,04458% a vigorar a partir de 14 de novembro de 2023. Revisa em menos -0,02561%, a vigorar a partir de 14 de novembro de 2023. Em face das alterações autorizadas, o valor mensal passa para R$ 51.288,00 e o valor anual para R$ 615.456,00, a vigorar a partir de 14 de novembro de 2022. Programa de Trabalho: PTRES 167456 Natureza de Despesa 339092 e 339037. Nota de Empenho nº 2024NE000188, 2024NE001098, 2024NE0099 e 2024NE001100 de 29/02/2024. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pela contratada: Manoel Rodrigues de Araújo.