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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 38

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100038 38 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DA CONFORMIDADE CONTÁBIL Art. 10. A Conformidade Contábil consiste na certificação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). §1º O registro da Conformidade Contábil compete ao profissional em contabilidade, devidamente credenciado no SIAFI para este fim, e tem como objetivo, dentre outros, o de garantir a correta evidenciação das informações nas demonstrações contábeis. §2º Quando identificadas situações que comprometam a evidenciação apontada no parágrafo anterior, faz-se necessário o registro de restrições contábeis no SIAFI, juntamente com a comunicação ao Gestor, das ocorrências detectadas, para que sejam adotadas as devidas providências quanto à regularização. §3º Cabe ao contador da SUSEP a decisão quanto à aplicação ou não de uma determinada restrição contábil. §4º O registro das restrições contábeis no SIAFI tem como objetivo evidenciar as ocorrências que distorcem o entendimento dos usuários sobre as demonstrações contábeis. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O não-envio das informações ao setor de contabilidade, ou o envio de informações inexatas e/ou incompletas, compromete a fidedignidade das demonstrações contábeis da autarquia, sujeitando os envolvidos à responsabilização perante os órgãos de controle, além de dificultar a compreensão dos usuários da informação contábil, comprometer os trabalhos de auditoria realizados pelos órgãos de controle e afrontar a transparência da gestão fiscal, prevista na Lei Complementar 101/2000. Art. 12. Quando houver problemas no atendimento aos prazos definidos nesta Instrução Normativa, faz-se necessário que sejam apresentadas as devidas considerações ao processo eletrônico que trata do assunto, anexando-se a documentação pertinente, para que não haja o comprometimento do registro das informações. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua assinatura. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 22, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre normas e procedimentos para as contratações de bens, serviços e obras no âmbito da Susep. O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII do artigo 8º do Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 449, de 18 de outubro de 2022 e considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e a Instrução Normativa MPOG nº 5, de 25 de maio de 2017 e o que consta no Processo Susep nº 15414.636582/2023-77, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Dispor sobre normas e procedimentos para as contratações de bens, serviços e obras no âmbito da SUSEP. Parágrafo único. As despesas decorrentes dos procedimentos de ressarcimento de despesas e suprimentos de fundos regem-se por normas e procedimentos próprios, sendo-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as disposições contidas nesta Instrução Normativa. Art. 2º Integram esta Instrução Normativa os seguintes anexos: I - ANEXO I - Definições; II - ANEXO II - Estudo Técnico Preliminar (ETP); III - ANEXO III - Diretrizes e modelo de mapa de gerenciamento de riscos da contratação; IV - ANEXO IV - Termo de Referência (TR); V - ANEXO V - Anteprojeto e Projeto Básico; VI - ANEXO VI - Pesquisa de preços; VII - ANEXO VII - Gestão e Fiscalização de Contratos (PCA); VIII - ANEXO VIII - Alterações contratuais; e IX - ANEXO IX - Plano de Contratações Anual. Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as definições constantes do Anexo I. Art. 3º As Contratações da SUSEP são compostas pelas seguintes etapas: I - planejamento; II - instrução da contratação; III - seleção do fornecedor; e IV - execução do objeto. Seção I Dos Agentes Públicos Art. 4º Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais das contratações aqueles que atuam em qualquer fase dos procedimentos regidos pela Lei 14.133/21. Parágrafo único. Para a observância do disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, as autoridades administrativas deverão zelar para que, nas instruções dos processos de contratação, um mesmo agente público, independentemente de sua unidade de lotação, não venha a desempenhar atribuições essenciais e decisivas em etapas compreendidas em um mesmo processo da contratação. Art. 5º A prestação de assessoramento jurídico pela Procuradoria Federal - PRGER, devida nos termos dos artigos 8º, §3º, art. 117, §3º e art. 168, parágrafo único, todos da Lei nº 14.133, de 2021, será fornecida por procurador lotado na SUSEP e exclusivamente mediante consulta formulada com observância das normas e regulamentos vigentes em matéria de licitações públicas e de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. § 1º As consultas serão encaminhadas à Procuradoria Federal - PRGER somente depois de submetida à aprovação e autorização pela autoridade competente. § 2º A Procuradoria Federal - PRGER poderá estabelecer procedimentos para consulta à assessoria jurídica, considerando: I - a limitação de manifestação da assessoria exclusivamente em questões jurídicas para balizar a tomada de decisão; II - a definição de alçada de valor, restringindo a manifestação a processos cujo valor envolvido justifique a atuação do órgão, ressalvada as exceções decididas pela Diretoria, observando o § 2º do art. 22 adiante; e III - a manifestação se limita a função de apoio e orientação, excluindo o caráter decisório. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO Seção I Do Plano de Contratações Anual Art. 6º As contratações da Susep deverão estar alinhadas ao Plano de Contratações Anual (PCA), a ser estabelecido conforme disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, e os que vierem a substitui-lo, e o Anexo IX deste normativo. Seção II Das Contratações Sustentáveis Art. 7º O planejamento das aquisições e contratações da Susep deverá ser orientado objetivando a promoção da sustentabilidade, elaborado de acordo com o disposto na Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 2022, e as que vierem a substitui-la. § 1º As aquisições e contratações efetuadas pela Susep devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis. § 2º Na instrução das contratações, quando do desempenho das atribuições previstas no art. 16 desta Instrução Normativa, a equipe de planejamento da contratação deverá observar a legislação vigente e as normas técnicas, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, segurança e acessibilidade dos materiais utilizados de acordo com as orientações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR); do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos (Ibama); do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade (SBAC); da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); da Agência Nacional do Petróleo (ANP); do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); e das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Art. 8º Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Susep e alinhamento à política de sustentabilidade das contratações. § 1º Na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB), será definida a modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração, tendo em conta todo o ciclo de vida do objeto. § 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. Seção III Do Catálogo Eletrônico de Padronização Art. 9º A Susep adotará o catálogo eletrônico nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou os já existentes. Seção IV Dos Bens de Luxo Art. 10. Os itens de consumo para suprir as demandas da Susep não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021 e do Decreto nº 10.818. de 2021, e os que vierem a substitui-lo § 1º Considera-se "artigo de luxo", para os fins de que trata o caput deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. § 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 1º deste artigo: I - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou II - for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou do PB. Seção V Das Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação Art. 11. O planejamento e a instrução das contratações de bens e serviços de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) realizadas deverão respeitar o Planejamento Estratégico e guardar coerência com o Plano Diretor da Tecnologia da Inovação e Comunicação (PDTIC) da SUSEP e demais instrumentos de gestão estratégica do órgão, devendo respeitar as seguintes diretrizes, nos termos da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, e as que vierem a substitui-la: I - definição das especificações técnicas de modo a posicionar a aquisição adequadamente dentro do ciclo de vida do objeto; II - existência de garantia de funcionamento provida pelo fornecedor durante a vida útil do ativo, salvo quando justificado o contrário e com relação ao ativo em específico; III - nível de serviço mínimo exigido para reparo ou substituição dos ativos defeituosos; IV - estratégia de aquisição, realocação e descarte dos ativos de TI; V - busca de conhecimento técnico adequado do objeto a ser adquirido, evitando-se especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que limitem ou frustrem o caráter competitivo da licitação e não observem os padrões de mercado; e VI - adoção de linguagem simples e direta para facilitar a comunicação e a compreensão dos licitantes e demais envolvidos, evitando-se linguajar técnico excessivo e estrangeirismos desnecessários. Seção VI Das Contratações de Obras e Serviços de Engenharia Art. 12. Além das disposições constantes nesta Instrução Normativa, o planejamento, a instrução e a execução dos contratos de obras e serviços de engenharia no âmbito da Susep deverão observar o disposto na legislação vigente, podendo ser regulamentado em norma específica. Parágrafo único. O critério de seleção a ser utilizado na licitação dependerá da complexidade do objeto, a ser definida pela unidade demandante ou área técnica responsável pela demanda. Seção VII Do Programa de Integridade Art. 13. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e os que vierem a substitui-lo. § 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem a implantação de programa de integridade, a Administração poderá: I - rescindir o contrato, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa, caso esta medida não represente prejuízo insuportável ao interesse público; ou II - manter o contrato, aplicando multas mensais e progressivas até a implementação do programa, iniciando-se em 0,1%, até o máximo de 1%, do valor total do contrato, observado o contraditório e ampla defesa. § 2º A qualquer momento, a Administração poderá reconsiderar a decisão de manter o contrato, ensejando na aplicação do inciso I do parágrafo primeiro deste artigo, sem que se considere preclusa a decisão. CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO Seção I Da Fase Preparatória Art. 14. As contratações da Susep, seja mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas: I - formalização da demanda; II - elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber, observado o Anexo II desta Instrução Normativa; III - elaboração do mapa de gerenciamento de riscos da contratação, em observância às diretrizes e ao modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa; IV - realização da estimativa de despesas, observados os procedimentos previstos no Anexo VI desta Instrução Normativa; V - elaboração do Termo de Referência (TR), Anteprojeto ou Projeto Básico (PB) e do Projeto Executivo, observado os Anexos IV e V desta Instrução Normativa;