DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100039 39 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual; VII - verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária; VIII - controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação; e IX - aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização da despesa. Subseção I Da Formalização da Demanda Art. 15. As demandas oriundas da estrutura da Susep deverão ser formalizadas por instrumento padronizado denominado "Documento de Formalização da Demanda", contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - justificativa da necessidade da contratação; II - indicação do objeto necessário para o atendimento à demanda; III - informações relevantes acerca da contratação atual; e IV - expectativa de resultados a serem alcançados. Parágrafo único. A formalização da demanda e o registro das informações necessárias são de responsabilidade da unidade demandante em conjunto com as áreas técnicas, quando for o caso. Subseção II Da Elaboração dos Artefatos de Planejamento Art. 16. Após a formalização da demanda, caberá à equipe de planejamento da contratação: I - providenciar a elaboração do ETP, em observância ao Anexo II desta Instrução Normativa; II - elaboração do mapa de gerenciamento de riscos da contratação, em observância às diretrizes e ao modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa; III - elaborar pesquisa de preços em conformidade com a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 ou as que vierem a substitui- la; IV - a partir da solução indicada no ETP, elaborar a minuta do TR ou PB, em observância aos Anexos IV e V desta Instrução Normativa; e V - apresentar dados, documentos e demais subsídios necessários ao levantamento de fontes e amostras para a realização da estimativa de despesas nos termos do Anexo VI desta Instrução Normativa. § 1º Para cada contratação, deverá ser designada pela autoridade competente a equipe de planejamento da contratação, que deverá ser formada: I - por um ou mais membros da unidade demandante; II - por um ou mais membros da área administrativa; e III - por um ou mais membros da área técnica responsável, se for o caso. § 2º Os artefatos de planejamento referidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo deverão ser expressamente aprovados pela autoridade competente, após manifestação favorável do gestor da unidade demandante, declarando autorizado o processo de contratação e incluindo a necessária indicação da previsão do item no PCA, ou justificando as demandas que não constarem do plano de contratações anual, conforme previsto no parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. Art. 17. Adotadas as providências previstas no art. 16 desta Instrução Normativa, caberá ao setor de licitações realizar a verificação preliminar de adequação formal da demanda. Art. 18. Instaurado o processo de contratação, a partir do ETP e dos subsídios fornecidos, em observância ao disposto no inciso III do art. 16 desta Instrução Normativa, a equipe de planejamento da contratação consolidará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, na forma do Anexo VI desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Diante das características e das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas para o objeto, o setor de licitações deverá justificar e sugerir atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado e o modo de disputa, para deliberação da autoridade competente da Susep. Art. 19. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada, para cada item a ser contratado: I - por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos descritos no Anexo VI desta Instrução Normativa, para objetos similares, desde que verificada a similaridade de cada item pesquisado; II - excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no inciso I, por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas; ou III - caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II, a regularidade dos preços poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. Parágrafo único. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a pretensa contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade de preços. Subseção III Da Elaboração da Minuta de Edital Art. 20. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, caberá à unidade competente a elaboração da minuta de edital e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a partir das minutas-padrão adotadas na Susep. § 1º A Unidade Competente deverá participar, como órgão interveniente, da elaboração das minutas de edital, contrato e Ata de Registro de Preços (ARP), tendo a incumbência de atestar a compatibilidade e adequação entre as minutas desses instrumentos e o Termo de Referência ou Projeto Básico. § 2º Os autos deverão retornar à unidade competente para complementação de informações sempre que se observar a ausência de um dos documentos necessários à instrução ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas. § 3º Na elaboração do edital e do contrato, será observado o disposto no art. 3º, § 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. Art. 21. O ordenador de despesas deverá emitir Declaração de Disponibilidade Orçamentária, quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, previamente à análise jurídica. Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação resultar na obtenção de receita pela Susep. Subseção IV Conclusão da Fase Preparatória Art. 22. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria Federal - PRGER para a realização do controle prévio de legalidade da contratação, nos termos deste artigo e do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º A remessa dos autos à Procuradoria Federal - PRGER deverá estar munida de lista de verificação mediante a qual a Coordenação de Licitações e Contratos ateste a conformidade da instrução processual em relação a cada um dos pressupostos essenciais à contratação do objeto, na forma da Lei nº 14.133, de 2021, e desta Instrução Normativa. § 2º É dispensada manifestação jurídica nos seguintes casos: I - nas contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 2º da Lei nº 14.133, de 2021; II - nas contratações diretas por dispensa de licitação com base no art. 75, incisos III e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso; III - nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação com base no artigo 74 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso; e IV - em consideração à baixa complexidade da contratação, à entrega imediata do bem ou à utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Procuradoria Federal - PRGER. § 3º A Procuradoria Federal - PRGER, quando analisar minuta de edital, de contrato ou de ARP nos termos deste artigo, poderá dispensar a reanálise de alterações posteriores decorrentes de regularizações de ordem formal da instrução ou dependentes de conhecimentos técnicos, de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos, de adequação à redação de trecho supervenientemente aprovado em minuta- padrão e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo. § 4º Na elaboração do parecer jurídico, a Procuradoria Federal - PRGER deverá redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica. CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR Art. 23. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta. Seção I Da Licitação Art. 24. A licitação será processada em conformidade com a modalidade determinada pela autoridade competente, tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta. § 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado "comum", conforme análise empreendida pelo unidade competente. § 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pela unidade demandante ou área técnica como "obra", "bem especial" ou "serviço especial", inclusive de engenharia. § 3º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor efetivo designado pelo ordenador de despesas, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021. § 5º Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 25. As licitações no âmbito da Susep serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica. § 1º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica deverá ser adotada plataforma eletrônica fornecida pelo Governo Federal integrado com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica. § 3º A sessão pública de licitações realizadas na forma presencial deverá ser registrada em ata e gravada em áudio, conforme art. 17, § 2º da Lei nº 14.133, de 2021. Subseção I Dos Responsáveis pela Condução da Licitação Art. 26. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por Agente de Contratação lotado na unidade competente ou, nos casos previstos no § 2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, por Comissão de Contratação, designado pelo ordenador de despesas. § 1º Os agentes de contratação poderão contar com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica. § 2º Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação formalmente designado será referenciado como "Pregoeiro". § 3º Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o Agente de Contratação formalmente designado será referenciado como "Leiloeiro Administrativo". Art. 27. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021 e, em especial: I - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Procuradoria Federal - PRGER; II - conduzir a sessão pública, mantendo a ordem e o respeito a todos os presentes; III - conduzir a etapa de lances, se houver; IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Procuradoria Federal - PRGER. V - receber, examinar e decidir os recursos, permitida a reconsideração da sua decisão, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VI - indicar o vencedor do certame; VII - conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; VIII - promover diligências necessárias à instrução do processo; IX - promover o saneamento de falhas formais; X - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades; XI - formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021; e XII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação serão adstritas à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames. Art. 28. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da Comissão de Contratação nomeada pela autoridade competente, serão realizados mediante o auxílio da unidade demandante e da Procuradoria Federal - PRGER. Art. 29. Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo Agente de Contratação responsável pela condução do certame, o titular da unidade demandante indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação. § 1º Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderão ser formalizadas por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos autos do processo administrativo.