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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 40

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100040 40 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 30. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o Agente de Contratação ou Comissão de Contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para: I - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes; II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes; III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame; e IV - avaliar, com o suporte da unidade demandante ou área técnica responsável, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada. § 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação. § 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o Agente de Contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova. § 3º Na execução dos trabalhos será observado o disposto no § 3 º do art. 3º da Lei nº 13.726, de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. Subseção II Da Modelagem da Licitação Art. 31. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação. § 1º Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, fica condicionada à indicação circunstanciada da expectativa dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando: I - for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação; ou II - em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis. § 3º Compete ao setor de licitações a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o § 2º deste artigo. § 4º Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES Art. 32. São procedimentos auxiliares das contratações: I - sistema de registro de preços - SRP; II - credenciamento; III - pré-qualificação; IV - procedimento de manifestação de interesse - PMI; e V - registro cadastral. Seção I Do Sistema de Registro de Preços Art. 33. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou contratação de serviços. § 1º É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. § 2º No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia, na hipótese tratada no § 1º deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária. § 3º Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e atualizadas pelo Poder Executivo federal para tal finalidade. Art. 34. A realização do SRP poderá ser processada mediante: I - licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto; ou II - contratação direta, partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 1º O instrumento convocatório referente ao SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021, observando as disposições constantes deste Normativo e do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023. § 2º Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes: I - que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame; e II - que mantiverem sua proposta original. Art. 35. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da Ata de Registro de Preços - ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Art. 36. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação da fiscalização ou da unidade demandante ou área técnica responsável, informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado. § 1º O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso. § 2º Ocorrendo a prorrogação de vigência da ARP, consideram-se renovados os quantitativos originais dos bens e serviços que compõem o seu objeto, caso estes não tenham sido utilizados, e os quantitativos remanescentes, vedado o acréscimo nestes quantitativos, nos termos dos arts. 22 e 23 do Decreto nº 11.462, de 2023. § 3º O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 37. É permitida a adesão às ARPs firmadas pela Susep por quaisquer órgãos da própria Administração Pública, desde que prevista no instrumento convocatório e autorizada pela autoridade competente, observados os limites legais. Parágrafo único. A verificação da autoridade competente para a autorização da adesão de que trata o caput deste artigo dar-se-á de acordo com o valor estimado da adesão pretendida, nos termos da Política de Governança das Contratações Públicas do Poder Executivo federal. Art. 38. Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços - IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, o art. 9º do Decreto nº 11.462, de 2023. Parágrafo único. Quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação adotará as providências operacionais na plataforma eletrônica para a dispensa do procedimento de IRP, adotando como justificativa o disposto neste artigo e o § 2º do art. 9º do Decreto nº 11.462, de 2023. Subseção I Da Ata de Registro de Preços Art. 39. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pelo ordenador de despesas, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa. § 1º Compete à unidade gerenciadora da ARP solicitar a autorização da autoridade competente, por meio do acionamento da Ata. § 2º A gestão dos acionamentos de ARPs será realizada pelo setor de licitações e contratos. Art. 40. O acionamento de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para a Administração. Subseção II Da Alteração dos Preços Registrados Art. 41. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a unidade gerenciadora da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação. § 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. § 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29 do Decreto nº 11.462, de 2023, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa. § 5º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 35 Decreto nº 11.462, de 2023. Art. 42. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, a unidade gerenciadora da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso. § 1º Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. § 2º Para fins do disposto no § 1º, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas. § 3º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28 do Decreto nº 11.462, de 2023 , sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a unidade gerenciadora da ARP deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação. § 5º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29 do Decreto nº 11.462, de 2023, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa. § 6º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. § 7º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 35 do Decreto nº 11.462, de 2023. Subseção III Do Cancelamento do Registro de Preços Art. 43. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências deverão constar do instrumento convocatório. § 1º Compete à unidade gerenciadora da ARP decidir quanto ao cancelamento do registro de preços, considerando o art. 28 Decreto nº 11.462, de 2023. § 2º Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no seu acionamento, caberá à unidade licitações, em conjunto com a unidade gerenciadora da ARP, realizar os procedimentos operacionais destinados ao chamamento do cadastro de reserva. Seção II Do Credenciamento Art. 44. O credenciamento é o procedimento auxiliar de chamamento público de interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem na Susep para executar o objeto quando convocados, sendo cabível, por exemplo, nas seguintes hipóteses: I - nos casos previstos no caput do art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021; II - não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração; ou III - a contratação simultânea do maior número possível de interessados em atender em maior medida ao interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado. § 1º O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação. § 1º Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º deste artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento.