DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100044 44 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação da Susep, a partir das informações do documento de formalização da demanda, observando o disposto na IN SEGES nº 58 de agosto de 2022, e os que vierem a substitui-lo, bem como as diretrizes deste normativo. § 1º Os papéis de demandante e área técnica responsável poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que detenha o conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado. § 2º Os Estudos Técnicos Preliminares deverão ser elaborados no Sistema ETP Digital, observando a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 2022. Art. 2º Observando o disposto no art. 14 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 2022, a elaboração do ETP: I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos; Parágrafo Único. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 3º O Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução identificada, de forma a possibilitar a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação e deve estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da administração, consolidando as seguintes informações: I - informações básicas; II - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; III - unidade demandante; IV - requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas e padrões mínimos de qualidade e desempenho; V - levantamento das soluções disponíveis e alternativas possíveis no mercado para o atendimento à demanda e avaliação circunstanciada de cada uma delas, incluindo a justificativa técnica e econômica para escolha do tipo de solução e descrição da solução escolhida, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VI - estimativas das quantidades para a contratação; VII - quando viável, a projeção aproximada do valor da contratação, como forma de possibilitar a avaliação da relação custo-benefício das alternativas de soluções disponíveis no mercado e da viabilidade econômica da contratação; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - contratações correlatas ou interdependentes; X - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, bem como o alinhamento com o Planejamento Estratégico da Susep e o Plano Diretor de Logística Sustentável; XI - benefícios a serem alcançados com a contratação; XII - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à adequação do ambiente do órgão e à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XIII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIV - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e XV - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, II, V, VI, VIII, IX e XV, e, quando não contemplar os demais elementos previstos no caput deste artigo, deverão ser apresentadas as devidas justificativas. Art. 4º São diretrizes gerais para a realização do Estudo Técnico Preliminar: I - examinar os normativos que disciplinam os objetos a serem contratados, de acordo com a sua natureza; e II - analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas durante o processo de contratação e a execução do objeto, com a finalidade de prevenir que ocorram novamente. Art. 5º São diretrizes específicas a cada elemento do Estudo Técnico Preliminar: I - são consideradas informações básicas o número do ETP, a indicação do principal responsável por sua elaboração e a categoria do objeto (bens, serviços, obras e serviços especiais de engenharia, locação de imóveis ou alienação, concessão ou permissão); II - para se descrever a necessidade da contratação, deve ser analisada a justificativa fornecida pela unidade demandante, considerando-se o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; III - para a definição dos requisitos da contratação, deve-se: a) elencar os requisitos indispensáveis para o atendimento da necessidade com padrões mínimos de qualidade; b) observar os elementos técnicos e mercadológicos da solução escolhida; c) definir e justificar se a contratação é de natureza continuada; d) avaliar a duração inicial do contrato, especialmente se for de natureza continuada; e e) identificar as soluções de produto/serviço que atendam aos requisitos especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se as exigências indicadas são realmente indispensáveis, de modo a avaliar o afastamento ou a flexibilização de tais requisitos, com vistas ao aumento da competitividade; IV - para o levantamento das soluções disponíveis no mercado e a justificativa da escolha do tipo de solução a contratar: a) devem ser levados em conta aspectos atinentes à eficiência e economicidade, contemplando, necessariamente, o ciclo de vida do objeto, a efetiva demonstração de economia de escala e o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis; b) devem ser consideradas diferentes fontes, podendo ser analisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; c) em situações específicas ou quando envolver objetos com complexidade técnica, poderão ser realizadas audiências e/ou consultas públicas para coleta de contribuições que auxiliem a definir a solução mais adequada, a qual preserve a melhor relação custo-benefício; d) quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, deverão ser considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa; e e) considerar outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas; V - para se estimar as quantidades, deve-se: a) definir e documentar o método para a estimativa das quantidades a serem contratadas; b) utilizar informações de contratações anteriores, se for o caso; c) incluir nos autos, quando possível, as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte; e d) considerar a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; VI - quanto ao parcelamento do objeto, observada a configuração e o grau de maturidade do mercado relevante, bem como aspectos técnicos e econômicos atinentes ao objeto, deverão ser considerados a viabilidade da divisão do objeto em lotes ou grupos e sua economicidade, bem como o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado, não sendo cabível o parcelamento quando: a) a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; b) o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; e c) o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo; VII - quanto aos benefícios a serem alcançados com a contratação, deve-se declarar os benefícios diretos e indiretos que a Administração almeja com a contratação, em termos de economicidade, eficácia e eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; e VIII - quando forem necessárias providências acessórias à contratação, para que seja possível a instalação ou a utilização de determinado objeto, deve-se: a) quando necessário, consultar outras unidades da Susep quanto à contratação pretendida; b) quando for necessária a adequação do ambiente, elaborar cronograma com as principais atividades necessárias, inclusive com a indicação das unidades responsáveis pelos ajustes apontados; e c) considerar a necessidade de capacitação de servidores para atuarem na contratação e fiscalização dos serviços de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado. ANEXO III MAPA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS DA CONTRATAÇÃO Art. 1º A elaboração do mapa de gerenciamento de riscos, em conformidade com o modelo constante neste Anexo, consiste nas seguintes atividades: I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação; II - avaliação dos riscos identificados, consistindo na mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco; e III - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência. Art. 2º Como instrumento de orientação e direcionamento para a elaboração do mapa de gerenciamento de riscos, deverá ser observado o "Manual de Gestão de Riscos do TCU". M O D E LO . CONTROLE PROPOSTO D ES C R I Ç ÃO . ANÁLISE DE RISCO . ES T R AT ÉG I A . ATUAÇÃO DO CO N T R O L E . TIPO DE CONTROLE Preventivo (atua na causa); ou Corretivo (atua na consequência) . ÁREA RESPONSÁVEL PELA IMPLENETAÇÃO DO CO N T R O L E . U N I DA D ES INTERVENENTES (se houver) . DATA DE INÍCIO . DATA DE CONCLUSÃO Obs.: A tabela refere-se a cada risco identificado, devendo ser replicada quando houver dois riscos ou mais. ANEXO IV TERMO DE REFERÊNCIA (TR) Art. 1º O Termo de Referência deverá ser elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação, observadas as diretrizes deste Anexo e a partir das informações constantes do documento de formalização da demanda e, quando couber, do Estudo Técnico Preliminar, observando o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 2022. Parágrafo único. Os papéis de unidade demandante e área técnica responsável poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que detenha o conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado. Art. 2º São vedadas especificações que: I - por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem, injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico; II - não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades da unidade demandante ou área técnica responsável; III - estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados; e IV - ostentem características aptas a enquadrar o objeto como "bem de luxo", observado o disposto no art. 10 deste normativo. Art. 3º Os Termos de Referência deverão ser elaborados no Sistema TR Digital, observando a Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 2022. § 1º O Sistema TR Digital contemplará os modelos de TR instituídos pela administração pública federal, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, que conterão os elementos previstos no art. 9º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 2022. § 2º Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 18 deste anexo. § 3º Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 20 deste anexo. § 4º Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Termo de Referência deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 21 deste anexo. Art. 4º A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa e suficiente, observando, além das vedações previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes disposições: I - devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o objeto a ser contratado, tais como natureza, características, quantitativos, unidades de medida, dentre outros; II - excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Termo de Referência, poderão ser adotadas marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem compreendida dessa forma, desde que seguida de expressões tais como "ou equivalente", "ou similar", para indicar que outras marcas serão aceitas pela Administração; e III - é vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas no inciso I do art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º As informações relativas ao contrato vigente ou vencido, quando aplicáveis, devem contemplar o número do contrato, a data de seu vencimento e o histórico de ocorrências que serviram de subsídio para melhoria da futura contratação. § 2º Na justificativa para a quantidade a ser contratada, quando se tratar de material estocável, deverá ser informado, também, o histórico de consumo médio e o saldo em estoque do material a ser contratado. § 3º Nos resultados esperados com a contratação, deve ser informado o que se espera a partir dela, notadamente os benefícios que acarretará para a Administração. § 4º Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos ofertados à primeira classificada do certame, deverá ser informada a quantidade requerida, especificações, condições de recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação, endereço para entrega e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível. Art. 5º A descrição do objeto deverá observar ainda, os seguintes pontos: I - tipo de contratação (licitação ou contratação direta); II - modalidade de licitação ou de contratação direta; III - indicação justificada da adoção ou não do Sistema de Registro de Preços - SRP; IV - indicação justificada do critério de julgamento da contratação;