DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100045 45 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - indicação justificada do critério de adjudicação da contratação; VI - indicação justificada da possibilidade de participação ou não de consórcios de empresas; VII - previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se permitido, a identificação das parcelas que podem ser subcontratadas, os limites percentuais mínimo e máximo da subcontratação em relação à totalidade do objeto e manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte; VIII - indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedades cooperativas, conforme disposto no art. 49 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso; IX - indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de preferência, previsto em Lei, quando o objeto assim permitir; e X - informações quanto à previsão no Plano de Contratações Anual (PCA) (ID PCA no PNCP, data de publicação no PNCP, id do item no PCA, Classe/Grupo e identificador da futura contratação). § 1º Nas situações em que o tipo de contratação indicado for contratação direta, a unidade demandante, área técnica responsável ou equipe de planejamento da contratação deverá indicar o dispositivo legal e a documentação que fundamentam sua escolha. § 2º Nas hipóteses em que for indicada a inexigibilidade de licitação como modalidade de contratação direta, equipe de planejamento da contratação deverá indicar expressamente o motivo de escolha do fornecedor e atestar o atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de competição para contratação do objeto, mediante demonstração consignada nos autos, em metodologia comparativa. § 3º Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do Sistema de Registro de Preços, mas a equipe de planejamento da contratação tenha óbice quanto à sua utilização, deverá apresentar a respectiva justificativa técnica. § 4º O critério de adjudicação a ser adotado, em regra, é por item, porém, excepcionalmente, poderá ser adotada a adjudicação por grupo, por grupo e por item, ou global, desde que a equipe de planejamento da contratação justifique o agrupamento por meio de critérios técnicos, mercadológicos ou econômicos, em especial quando: I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; e III - o processo de padronização ou de escolha de marca conduzir à necessidade de contratação de fornecedor exclusivo. Art. 6º O item dos "requisitos do fornecedor" deverá conter ainda as seguintes seções: I - indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que facultativa; e II - indicação justificada de necessidade de apresentação de amostras. § 1º Quando for facultado aos fornecedores a realização de vistoria técnica, deverão ser informados no Termo de Referência os meios e prazos para agendamento e realização da vistoria, assim como a unidade administrativa da Susep que emitirá o Termo de Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários diferentes para os eventuais interessados. § 2º Deverá ser informado no Termo de Referência que o Termo de Vistoria poderá ser substituído por declaração formal assinada pela empresa, sob as penalidades da lei, de que tem pleno conhecimento das condições locais e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos e não alegará desconhecimento para quaisquer questionamentos futuros de caráter técnico ou financeiro, sem comprometer a competitividade do certame. Art. 7º No item "forma e critérios de seleção do fornecedor", quanto à capacidade técnica do fornecedor, quando cabível, deverá ser informada qual a documentação exigida das empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, com vistas à comprovação de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de serviço similar ao objeto a ser contratado. § 1º Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do § 3º deste artigo, as exigências restringir-se-ão às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos para sua aferição, consideradas as dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de similaridade. § 2º Quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se referirem a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para definição da capacidade técnica profissional, cabe à unidade demandante, área técnica responsável ou equipe de planejamento indicar a área de formação do responsável técnico e do respectivo conselho de fiscalização profissional, exigível quando existir tal entidade e o objeto licitado consistir em atividade privativa da profissão em questão. § 3º Na qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, é vedada exigência de apresentação do currículo, de declaração de cada membro, bem como de prazo de experiência profissional mínimo, sendo suficiente a declaração formal de disponibilidade da equipe. § 4º A fundamentação da capacidade técnica operacional necessária, se for o caso, deve conter os seguintes elementos: I - indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica, mediante justificativa técnica, ou de valor significativo, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação; II - justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos; III - justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos atestados, observado o limite de 50% do objeto a ser contratado; e IV - justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando for o caso, vedada a limitação do número máximo ou mínimo de atestados e/ou certidões a serem apresentados. § 5º No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso IV do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser indicado o embasamento legal da exigência. § 6º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado. § 7º O licitante deverá declarar, em sua proposta, que não apresentou atestados de responsabilidade técnica de profissionais de profissionais que tenham dado causa à aplicação das sanções de impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. Art. 8º Referente à vigência do contrato, o Termo de Contrato deverá conter, no mínimo, as seguintes seções: I - indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; II - prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, sendo vedado, exceto nos casos em que a Administração atuar como usuário de serviços públicos essenciais oferecidos em regime de monopólio, o contrato com prazo de vigência indeterminado; III - possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso, observadas as disposições contidas nos artigos 72 e 73 deste normativo quanto à duração dos contratos; e IV - apresentar os motivos que fundamentam a escolha por prazo contratual superior a 12 (doze) meses, se for o caso. Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, salvo se: I - o valor estimado da contratação estiver dentro dos limites previstos para se dispensar a licitação; ou II - a contratação objetivar uma compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. Art. 9º O item do "modelo de gestão" deverá conter, no mínimo, as seguintes seções: I - forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes; e II - rotinas as serem seguidas pelos gestores e fiscais, observando o disposto no Anexo VII deste normativo e o Decreto nº 11.246, de 2022. Art. 10. Quanto ao "prazo para início da execução ou entrega do objeto", o Termo de Referência deverá indicar o prazo máximo, a contar do marco estabelecido, em que deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a entrega do objeto. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente para permitir o fornecimento do objeto ou para dar condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do contrato, observada a complexidade da contratação. Art. 11. As informações relativas às "regras de execução" deverão contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para execução dos serviços, tais como: I - mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a Administração e a contratada; II - descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de execução e periodicidade dos serviços; III - prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal para início da contagem; IV - local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do objeto; V - forma de execução do objeto; VI - cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas relevantes e seus respectivos prazos; VII - definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da contratação; VIII - previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado); IX - procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas; X - deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, durante a execução do objeto; XI - prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados; XII - condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela fiscalização; XIII - prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto; XIV - condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de validade; e XV - na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregada, sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração. Art. 12. No tocante às "infrações e sanções administrativas", o Termo de Referência, deverá conter os percentuais a serem aplicados relativos às infrações em descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os limites estabelecidos no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único: As regras especificas sobre infrações e sanções, pelo seu caráter jurídico, estarão previstas no contrato. Art. 13. A adoção de "Instrumento de Medição de Resultado (IMR)" deverá ser indicada pela equipe de planejamento da contratação sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. Art. 14. As informações relativas à "forma de pagamento" deverão observar o disposto nos artigos 58 e 59 deste normativo. § 1º As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Termo de Referência sempre que forem distintas do padrão adotado na Administração. § 2º Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efetivação do pagamento à contratada. Art. 15. Observado o disposto no art. 67 deste normativo, a equipe de planejamento da contratação deverá indicar as "condições de reajuste" contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da contratação. Art. 16. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de "garantia contratual", para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades. § 1º Caberá à unidade demandante, área técnica responsável ou equipe de planejamento da contratação justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor global do contrato, para contratações em geral, conforme art. 98 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º Não será exigida garantia nos seguintes casos: I - contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação; e II - contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa. § 3º A justificativa exigida pelo § 1º deste artigo não poderá ser fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º deste artigo. § 4º Excepcionalmente, desde que justificado pela unidade demandante, área técnica responsável ou equipe de planejamento, mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º deste artigo poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação, conforme art. 98 da Lei nº 14.133, de 2021. § 6º Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação. § 7º O prazo para apresentação a garantia, nos termos do art. 96, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021 é definido apenas na modalidade seguro-garantia; nas demais modalidades, deverá a Administração prever o prazo de sua contagem para a apresentação da garantia. Art. 17. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado do objeto, a área técnica responsável ou a equipe de planejamento da contratação deverá se manifestar, no Termo de Referência, quanto: I - ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de Preços vigente para aquisição do objeto; II - à impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em algum procedimento licitatório da Administração; e III - à existência, no âmbito da Administração, de previsão de demanda de itens similares que poderiam ser adquiridos conjuntamente. Art. 18. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência deve contemplar as seguintes informações adicionais: I - informações relativas à mão de obra: a) descrição das categorias; b) quantidade de postos e empregados; c) serviços a serem executados e atribuições de cada categoria; d) qualificação requerida da equipe técnica; e) indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável; f) jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho; g) especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário; h) necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável; i) existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade); j) necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos; k) previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade; l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas; e m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias envolvidas; II - descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução; III - indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável; IV - indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual; e V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação. Art. 19. Nas contratações de obras e serviços comuns de engenharia, o Termo de Referência deve conter as seguintes informações adicionais: I - estudo prévio de viabilidade técnica aprovado pela unidade de patrimônio, exceto para serviços comuns de engenharia; II - Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias;