DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100046 46 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a indicação da área de formação do responsável técnico; IV - indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual; V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação; e VI - cronograma físico-financeiro, quando cabível. Art. 20. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência deve conter as seguintes informações adicionais: I - os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se; II - a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas; III - as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços; IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes; V - a possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços; VI - o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados; e VII - a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo. Art. 21. Nas solicitações para contratações emergenciais, a equipe de planejamento da contratação deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a contratação: I - a potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração daqueles cujo risco é evidente; II - que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco; e III - a imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de planejamento prévio da contratação. ANEXO V ANTEPROJETO E PROJETO BÁSICO Art. 1º O Anteprojeto, quando necessário, e o Projeto Básico deverão ser elaborados pela Unidade de Patrimônio e aprovados pela Equipe de Planejamento da Contratação, observadas as diretrizes deste Anexo e a partir das informações constantes no documento de formalização da demanda e no Estudo Técnico Preliminar. § 1º O Anteprojeto será obrigatório sempre que o regime de execução do objeto a contratar for por Contratação Integrada. § 2º Quando a execução do objeto a contratar for por Contratação Integrada, o Projeto Básico obrigatoriamente deverá ser elaborado pela empresa contratada. Art. 2º São vedadas especificações que: I - por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem, injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico; II - não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades da unidade demandante ou área técnica responsável; III - estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados; e IV - ostentem características aptas a enquadrar o objeto como "bem de luxo", observado o disposto no art. 10 deste normativo. Art. 3º O Projeto Básico e o Anteprojeto, além dos elementos técnicos de engenharia e arquitetura, devem conter, no mínimo, os seguintes capítulos: I - objeto da contratação; II - forma de contratação; III - condições de habilitação; IV - matriz de riscos, quando couber; V - formalização, prazo de vigência do contrato e possibilidade de prorrogação; VI - modelo de gestão; VII - prazo para início da execução ou entrega do objeto; VIII - obrigações da contratada; IX - regime de execução; X - previsão de penalidades por descumprimento contratual; XI - previsão de adoção de Instrumento de Medição de Resultados, quando couber; XII - forma de pagamento; XIII - condições de reajuste; XIV - garantia contratual; XV - especificações técnicas dos itens a serem contratados; XVI - quantidade dos itens a serem contratados; XVII - critérios e práticas de sustentabilidade, quando couber; e XVIII - orçamento de referência. § 1º O Anteprojeto deverá conter os seguintes elementos técnicos de engenharia e arquitetura: I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado; II - condições de solidez, de segurança e de durabilidade; III - prazo de entrega; IV - estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; V - parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade; VI - proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia; VII - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta; VIII - levantamento topográfico e cadastral; IX - pareceres de sondagem; e X - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação. § 2º Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado, o Anteprojeto e o Projeto Básico deverão conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 20 deste anexo. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 21 deste Anexo. § 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 22 deste anexo. § 5º Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 23 deste anexo. § 6º Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 24 deste anexo. Art. 4º O capítulo do "objeto da contratação" deverá conter, no mínimo, as seguintes seções: I - definição do objeto; II - justificativa para a contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) a descrição da situação atual; b) a justificativa para a contratação; c) os resultados esperados com a contratação; e d) quando houver, o número de qualquer contrato ou ajuste vigente ou vencido para o mesmo objeto. § 1º A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa e suficiente, observando, além das vedações previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes disposições: I - devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o objeto a ser contratado, tais como natureza, características, quantitativos, unidades de medida, dentre outros; II - excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Anteprojeto e no Projeto Básico, poderão ser adotadas marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem compreendida desta forma, desde que seguida de expressões tais como "ou equivalente", "ou similar", para indicar que outras marcas serão aceitas pela Administração; e III - é vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas no inciso I do art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º As informações relativas ao contrato vigente ou vencido, quando aplicáveis, devem contemplar o número do contrato, a data de seu vencimento e o histórico de ocorrências que serviram de subsídio para melhoria da futura contratação. § 3º Nos resultados esperados com a contratação deve ser informado o que se espera a partir dela, notadamente os benefícios que acarretará para a Administração. Art. 5º O capítulo da "forma de contratação" deverá conter, no mínimo, as seguintes seções: I - tipo de contratação (licitação ou contratação direta); II - modalidade de licitação ou de contratação direta; III - indicação justificada da adoção ou não do Sistema de Registro de Preços (SRP), quando couber; IV - indicação justificada da Contratação Integrada, para os casos de adoção de anteprojeto; V - indicação justificada do critério de julgamento da contratação; VI - indicação justificada do critério de adjudicação da contratação; VII - indicação justificada da possibilidade de participação ou não de consórcios de empresas; VIII - previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se permitido, a identificação das parcelas que podem ser subcontratadas, os limites percentuais mínimo e máximo da subcontratação em relação à totalidade do objeto, e manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte; IX - indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedades cooperativas, conforme disposto no art. 49 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso; e X - indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de preferência, previsto em Lei, quando o objeto assim permitir. § 1º A inexistência de Projeto Básico não poderá ser justificativa para adoção da Contratação Integrada. § 2º Nas situações em que o tipo de contratação indicado for contratação direta, a Unidade de Patrimônio deverá indicar o dispositivo legal e a documentação que fundamentam sua escolha. § 3º Nas hipóteses em for indicada a inexigibilidade de licitação como modalidade de contratação direta, a Unidade de Patrimônio deverá indicar expressamente o motivo de escolha do contratado e atestar o atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de competição para contratação do objeto. Art. 6º Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do Sistema de Registro de Preços, mas a unidade de patrimônio tenha óbice quanto à sua utilização, deverá apresentar a respectiva justificativa técnica. Art. 7º O capítulo de "condições de habilitação" deverá conter, no mínimo, as seguintes seções: I - indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que facultativa; e II - indicação justificada da capacidade técnica a ser exigida do contratado. § 1º Quando for desejável facultar aos licitantes a realização de vistoria técnica, deverão ser informados no Anteprojeto e no Projeto Básico os meios e prazos para agendamento e realização da vistoria, assim como a unidade administrativa da Susep que emitirá o Termo de Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários diferentes para os eventuais interessados. § 2º No campo relativo à capacidade técnica do contratado, quando cabível, deverá ser informada a documentação exigida das empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, com vistas à comprovação de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de serviço similar ao objeto a ser contratado. § 3º Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do § 2º deste artigo, as exigências restringir-se-ão às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos para sua aferição, consideradas as dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de similaridade. § 4º Quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se referirem a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para definição da capacidade técnica profissional, cabe à Unidade de Patrimônio indicar a área de formação do responsável técnico e do respectivo conselho de fiscalização profissional. § 5º A fundamentação da capacidade técnica operacional necessária, se for o caso, deve conter os seguintes elementos: I - indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo; II - justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos; III - justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos atestados, observado o limite de 50% do objeto a ser contratado; e IV - justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando for o caso. § 6º No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso IV do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser indicado o embasamento legal da exigência. Art. 8º O capítulo de "matriz de riscos", obrigatório para obras e serviços de grande vulto e contratações integradas e semi-integradas, definirá os riscos e as responsabilidades entre as partes, caracterizando o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, e deverá conter, no mínimo, as seguintes seções: I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência; II - indicação, no caso de obrigações de resultado, do estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico; e III - indicação, no caso de obrigações de meio, do estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia. Art. 9º O capítulo de "formalização e prazo de vigência do contrato" deverá conter, no mínimo, as seguintes seções: I - indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; II - prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, exceto, nos casos em que a Administração atuar como usuária de serviços públicos essenciais, o contrato com prazo de vigência indeterminado; III - possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso, observadas as disposições contidas nos artigos 71 e 72 deste normativo quanto à duração dos contratos; e IV - apresentar os motivos que fundamentam a escolha por prazo contratual superior a 12 (doze) meses, se for o caso. Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, salvo se: I - o valor estimado da contratação estiver dentro dos limites previstos para se dispensar a licitação; ou II - a contratação objetivar uma compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.