DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100047 47 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10. O capítulo do "modelo de gestão" deverá conter, no mínimo, as seguintes seções: I - indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste, observado o disposto no Anexo VII deste normativo; e II - forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes. Art. 11. Quanto ao "prazo para início da execução ou entrega do objeto", o Projeto Básico deverá indicar o prazo máximo, a contar do marco estabelecido (assinatura do contrato, recebimento da Nota de Empenho, recebimento da Ordem de Serviço, Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso), em que deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a entrega do objeto. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente para permitir a execução do objeto ou para dar condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do contrato, observada a complexidade da contratação. Art. 12. Quanto às "obrigações da contratada", o Anteprojeto e o Projeto Básico deverão informar as responsabilidades e encargos a serem assumidos pela contratada. Art. 13. As informações relativas ao "regime de execução" deverão contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para execução dos serviços, tais como: I - mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a Administração e a contratada; II - descrição detalhada de como deve se dar a execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de execução e periodicidade dos serviços; III - prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal para início da contagem; IV - local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do objeto; V - forma de execução do objeto; VI - cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas relevantes e seus respectivos prazos; VII - definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da contratação; VIII - previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado); IX - procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas; X - deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, durante a execução do objeto; XI - prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados; XII - condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela fiscalização; XIII - prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto; XIV - condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de validade; e XV - na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração. Art. 14. No tocante à "previsão de penalidades por descumprimento contratual", o Anteprojeto e o Projeto Básico deverão conter as sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 15. A adoção de "Instrumento de Medição de Resultado (IMR)" deverá ser indicada pela Unidade de Patrimônio sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. Art. 16. As informações relativas à "forma de pagamento" deverão observar o disposto nos artigos 58 e 59 deste normativo. § 1º As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Projeto Básico sempre que forem distintas do padrão adotado na Administração. § 2º As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Anteprojeto, de forma a manter a proporcionalidade entre os valores pagos e os serviços efetivamente executados. § 3º Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efetivação do pagamento à contratada. Art. 17. As informações relativas ao "orçamento de referência" deverão observar o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, que será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; e IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. § 1º No Anteprojeto, o valor estimado da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 2ºDeverá ser exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético. Art. 18. Observado o disposto no art. 67 deste normativo, a Unidade de Patrimônio deverá indicar as "condições de reajuste" contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da contratação. Parágrafo único. No caso de obras e serviços de engenharia, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da tabela ou sistema referencial de custos utilizado. Art. 19. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de "garantia contratual", para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades, sendo liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de caução em dinheiro. § 1º Caberá à Unidade de Patrimônio ou área técnica responsável justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor global do contrato. § 2º Não será exigida garantia nos seguintes casos: I - contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação; e II - contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa. § 3ºA justificativa exigida pelo § 1º deste artigo não poderá ser fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º deste artigo. § 4º Excepcionalmente, desde que justificado pela à Unidade de Patrimônio mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º deste artigo poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação. § 5º Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação. § 6º As modalidades de garantia são a caução em dinheiro, o seguro- garantia e a fiança bancária. § 7º Cabe ao contratado a escolha da modalidade de garantia, exceto nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, em que a Administração poderá exigir a modalidade seguro-garantia em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato, e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que: I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente, e poderá: a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal; b) acompanhar a execução do contrato principal; c) ter acesso à auditoria técnica e contábil; e d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento; II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal; e III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente. § 8º Na hipótese de inadimplemento do contratado, no caso de adoção do seguro-garantia, serão observadas as seguintes disposições: I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice; e II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice. Art. 20. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado do objeto, a Unidade de Patrimônio deverá se manifestar, no Anteprojeto e no Projeto Básico, quanto: I - ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de Preços vigente para aquisição do objeto, quando couber; II - à impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em algum procedimento licitatório da Administração; e III - à existência, no âmbito da Administração, de previsão de demanda de itens similares que poderiam ser adquiridos conjuntamente. Art. 21. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Projeto Básico deve contemplar as seguintes informações adicionais: I - informações relativas à mão de obra: a) descrição das categorias; b) quantidade de postos e empregados; c) serviços a serem executados e atribuições de cada categoria; d) qualificação requerida da equipe técnica; e) indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável; f) jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho; g) especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário; h) necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável; i) existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade); j) necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos; k) previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade; l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas; e m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias envolvidas; II - descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução; III - indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável; IV - indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessários para a execução contratual; e V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação. Art. 22. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Anteprojeto e o Projeto Básico deverão conter as seguintes informações adicionais: I - estudo prévio de viabilidade técnica aprovado pelo corpo técnico da Unidade de Patrimônio, exceto para serviços comuns de engenharia; II - Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias; III - fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a indicação da área de formação do responsável técnico; IV - indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessários para a execução contratual; V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação; e VI - cronograma físico-financeiro, quando cabível. Art. 23. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais: I - os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se; II - a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas; III - as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços; IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes; V - a possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços; VI - o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados; e VII - a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo. Art. 24. Nas solicitações para contratações emergenciais, a Unidade de Patrimônio deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a contratação: I - a potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração daqueles cujo risco é evidente; II - que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco; e III - a imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de planejamento prévio da contratação. ANEXO VI PESQUISA DE PREÇOS Art. 1º Para viabilizar a apuração do valor estimado para aquisição de bens e contratações de serviços em geral realizadas no âmbito Susep, deverá ser realizado procedimento de pesquisa de preços em conformidade com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021, e as que vierem a substitui-la, e o estabelecido neste anexo. § 1º A partir dos estudos técnicos preliminares, a pesquisa de preços será elaborada pela equipe de planejamento da contratação, ou ainda por unidade competente da Susep. §2º Os papéis de unidade demandante e da área técnica responsável poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.