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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 48

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100048 48 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Poderá ser utilizada pesquisa de preço efetuada por outros órgãos públicos, desde que tenha sido realizada no prazo de até 1 (um) ano e atenda, ao menos, às diretrizes deste anexo ou ao disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021. § 4º O disposto neste anexo não se aplica a itens de contratações de obras, insumos e serviços de engenharia, devendo, nesse caso, ser observados os §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, bem como a IN SEGES/MGI nº 91, de 2022, e os que vierem a substitui-lo. CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DA CESTA ACEITÁVEL DE PREÇOS Art. 2º A composição da cesta aceitável de preços para fins de determinação do valor estimado em processo licitatório para contratação de bens e aquisição de serviços na Susep deve conter, no mínimo, três preços coletados e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, que podem ser adotados de forma combinada ou não: I - públicas: a) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; e b) contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; e II - privadas: a) pesquisa publicada em mídia especializada, com notório e amplo reconhecimento no âmbito que atuação; b) tabela referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; c) pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores de produtos ou serviços, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, devendo ser apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e desde que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; e d) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, sendo admitidos apenas preços de notas fiscais cuja data esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Gestão, Inovação em Serviços Públicos. § 1º Sempre que houver contratação anterior da Susep para o mesmo item, vigente ou que atenda aos critérios estabelecidos no art. 4º deste anexo, seus preços deverão ser utilizados para composição da cesta aceitável de preços, exceto nos casos em que a sua utilização trouxer distorções à pesquisa de preços, mediante justificativa. § 2º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos itens "a" e "b" do inciso I; em caso de impossibilidade do uso de tais parâmetros, deve ser apresentada justificativa nos autos. § 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do item "b" do inciso II, deverá ser observado o seguinte: I - o prazo de resposta conferido ao fornecedor deve ser compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - as propostas devem ser formalizadas, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável; III - deve ser informado aos fornecedores as características da contratação, incluindo prazos e locais de entrega, eventual previsão de instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; IV - deve ser registrado nos autos do processo da contratação a relação de fornecedores que foram consultados, incluindo aqueles que não enviaram propostas como resposta; e e) excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado na alínea "a" do § 3º, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. § 4º Não serão admitidas amostras de preços obtidas em sítios de leilão e de intermediação de vendas, bem como de comparação de preços. Art. 3º Todas os preços coletados obtidos deverão: I - estar expressos em moeda corrente do Brasil, exceto nos casos de contratação internacional; II - considerar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas e prazos de pagamento, tributação, custo de frete, garantias exigidas e demais custos indiretos, diluídos nos preços unitários de cada item; e III - desconsiderar descontos relativos a pagamento antecipado ou por boleto bancário. § 1º Excepcionalmente, nas hipóteses em que se pretender utilizar preços coletados obtidos em moeda internacional para contratação nacional, o valor a ser convertido deverá considerar os aspectos macroeconômicos que influenciam no preço final do produto ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio, frete e tributos. § 2º Aplica-se o disposto no art. 5º deste anexo quando, excepcionalmente, for indicado que, a despeito da expiração do prazo de validade da amostra coletada, os valores obtidos mantêm-se pertinentes e atuais de acordo com os preços praticados considerando a realidade do mercado. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO Art. 4º O valor estimado da contratação deverá ser calculado a partir dos seguintes métodos de cálculo: a) média; b) mediana; ou c) menor valor dentre os preços coletados. § 1º O método de cálculo deve incidir sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 2º, descontados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, especialmente quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 4º Poderá ser admitido, mediante justificativa, outro método de cálculo que atribua ao valor estimado da contratação a representação adequada do valor de mercado. Art. 5º A utilização de menos de 3 (três) amostras de preços ou a falta de uma fonte pública poderá ser admitida mediante justificativa a ser elaborada pelo responsável pela elaboração da pesquisa de preço, considerando as circunstâncias mercadológicas e apontando fundamentos adequados tendentes a fundamentar os fatores determinantes para a não obtenção do número mínimo requerido. Parágrafo único. A justificativa a que se refere o caput deverá ser aprovada pela autoridade competente, a qual deliberará acerca de sua aceitabilidade ou da necessidade de complementação da justificativa ou, ainda, quanto à pertinência de realizar nova pesquisa de preços. Art. 6º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, o valor estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. Art. 7º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 4º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. CAPÍTULO III DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA REMUNERAÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO EM CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 9º A estimativa referente aos custos para remuneração dos postos de trabalho em contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será realizada por meio de planilha de custos e formação de de preços, o qual utilizará como referência os seguintes critérios: I - valor o piso salarial da categoria estabelecido em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de Referência. II - valor fixado, apurado em pesquisa de custo de mercado referencial, mediante justificativa baseada nas especificidades da Susep; § 1º A justificativa referida no inciso II deverá considerar a exigência de melhor qualificação dos empregados da empresa prestadora de serviço, a necessidade de preservação da cultura organizacional da Susep, experiência, entre outros aspectos, os quais serão submetidos à apreciação da autoridade competente. § 2º Para os fins de que trata o caput deste artigo, aplicam-se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculo constantes na planilha de preços e formação de custos por categoria estabelecidas na Instrução Normativa nº 5, de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou outra norma que vier a substitui-la. Art. 10 Não serão consideradas na planilha de custos e formação de preços as disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Art. 11 Não serão consideradas na planilha de custos e formação de preços as disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que: I - tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública; II - atribuam exclusivamente ao tomador de serviços a responsabilidade pelo seu custeio; III - estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos de trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da empresa; e IV - condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços. CAPÍTULO IV REGRAS ESPECÍFICAS PARA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 12 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 2º. § 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 2º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. § 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. CAPÍTULO V REGRAS ESPECÍFICAS PARA OS CASOS DE CONTRATAÇÃO ITENS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC Art. 13 Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Administração Pública Federal, deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento. Art. 15. Quando do controle prévio de legalidade da contratação nos termos do art. 22 desta Instrução Normativa, a Procuradoria Federal - PRGER analisará a conformidade do procedimento de pesquisa de preços e o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto. § 1º A análise de que trata o caput deste artigo será realizada sob a perspectiva da adequação formal da pesquisa de preços aos normativos de regência, com vistas à identificação de manifestas inconformidades e/ou inconsistências. § 2º Se houver alguma inconsistência na pesquisa realizada, por falha ou pelo não cumprimento de determinações legais e regulamentares ou de inobservância das orientações jurisprudenciais aplicáveis, a Procuradoria Federal - PRGER deverá apontá-la, cabendo a equipe de planejamento da contratação sanar o que for apontado. Art. 16. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Art. 17. Nos casos de adesão às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa no que diz respeito à estimativa de valor da contratação.