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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 49

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100049 49 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO VII GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS Art. 1º São diretrizes para a gestão e fiscalização da Susep: I - observância dos princípios constitucionais e normas legais atinentes à Administração Pública, em especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de contratos; II - constante fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes; III - adequada aplicação dos recursos públicos; IV - registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal; V - aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos contratuais; e VI - utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz. CAPÍTULO I DA GESTÃO E DOS TIPOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 2º Para cada contrato, deverão ser indicados e designados: I - um servidor ou comissão de servidores, como gestor; e II - um servidor ou comissão de servidores, como fiscal técnico. § 1º Caso se opte por designar um servidor como gestor ou fiscal técnico, outro servidor deverá ser designado como seu substituto. § 2º Os substitutos indicados atuarão nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares. § 3º Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá ser designado também um servidor como fiscal administrativo e seu respectivo substituto. Art. 3º Além das funções descritas no art. 2º deste anexo, considerar-se-ão: I - como fiscal setorial, todo e qualquer servidor(a) do quadro da Susep, tomador(a) de prestação de serviços contratados pela Administração; e II - como público usuário, qualquer pessoa, vinculada ou não aos quadros da SUSEP, que, de alguma forma, se utilize ou beneficie dos serviços contratados. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E DA DESIGNAÇÃO Art. 4º Na indicação de servidor para o desempenho das funções de gestor e de fiscal de contrato administrativo devem ser considerados: I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; II - a complexidade da gestão e da fiscalização; III - o quantitativo de contratos por servidor; e IV - a capacidade do servidor para o desempenho das atividades. Art. 5º Para o exercício da função, antes da formalização do ato de designação, deve ser dada ao servidor em questão ciência expressa da indicação e das respectivas atribuições. § 1º O servidor indicado que se considerar impedido ou suspeito, nos termos da legislação em vigor, deverá solicitar à autoridade competente a indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal condição, mediante justificativa por escrito. § 2º O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá expor à autoridade competente as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições. Art. 6º A designação dos gestores e fiscais deverá ser feita por ato do ordenador de despesas, dando-se preferência aos indicados no Termo de Referência ou Projeto Básico, salvo deliberação em contrário. Art. 7º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização técnica, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR Art. 8º São competências do gestor do contrato: I - participar, sempre que possível, dos atos preparatórios e conclusivos que resultem em contratações que ficarão sob sua responsabilidade; II - manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do contrato; III - acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos previstos no ajuste; IV - acompanhar o prazo de vigência do contrato; V - formalizar o recebimento definitivo de obras, bens, materiais ou serviços, mediante termo circunstanciado; VI - solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato; VII - emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato, quando solicitado; VIII - orientar a contratada sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execução do contrato; IX - solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho; X - determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção; XI - relatar, por escrito, ao órgão competente, a inobservância de cláusulas contratuais ou quaisquer ocorrências que possam trazer atrasos, defeitos ou prejuízos à execução da avença, em especial as que ensejarem a aplicação de penalidades; XII - comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio da Administração ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos; XIII - solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações, supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente; XIV - solicitar orientação de ordem técnica às diversas áreas da Administração, de acordo com suas competências; XV - conferir o atesto do fiscal técnico e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso; XVI - solicitar à autoridade competente, com as devidas justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a Pagar; XVII - solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou liberação da garantia exigida nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021; XVIII - executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência; XIX - agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade; XX - comunicar-se com a Administração ou com terceiros sempre por escrito e com a antecedência necessária; XXI - notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da Administração que repercuta no contrato; XXII - fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e outros correlatos; XXIII - juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos processos; XXIV - instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à gestão do contrato que não se enquadram no inciso anterior; e XXV - elaborar relatório periódico, no mínimo ao término de cada período de vigência, dos atos, fatos e avaliações da qualidade dos serviços, relativos à gestão dos contratos de execução parcelada ou diferida, ou de prestação continuada. § 1º Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente: I - analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações contratuais; II - atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação; III - verificar, com o auxílio do fiscal técnico, as seguintes informações a serem disponibilizadas pelo fiscal setorial: a) o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo, para cada categoria; b) a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo com as atribuições previstas em contrato; c) a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso; e d) o grau de satisfação em relação aos serviços prestados. IV - manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual pagamento mediante autorização excepcional da autoridade competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto; V - solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências da Administração e a sistemas necessários à execução de suas atribuições às unidades competentes; e VI - disponibilizar indicadores estatísticos para elaboração de estimativas para planilhamento de preços, tais como relatórios de ocorrências, afastamentos e profissionais ausentes. § 2º As comunicações e determinações do gestor à contratada serão feitas por escrito, admitindo-se, em caráter excepcional, comunicação verbal que deverá ser reduzida a termo. Art. 9º A análise e o ateste de conformidade nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra poderão ser efetivados por amostragem, desde que sejam atendidos a critérios estatísticos quanto à representatividade da amostra, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO FISCAL ADMINISTRATIVO Art. 10. Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra em que seja designado um fiscal administrativo, caberá a este realizar os procedimentos descritos no inciso I do § 1º do art. 8º deste anexo. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DO FISCAL TÉCNICO Art. 11. São competências do fiscal técnico do contrato: I - prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à contratada; II - manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabível; III - conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato; IV - zelar, no âmbito de sua área técnica de atuação, pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização; V - verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas cláusulas contratuais; VI - atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação; VII - informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada; VIII - propor soluções para regularização das faltas e problemas observados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis; IX - solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que afetem diretamente à fiscalização do contrato; X - utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para aferição da qualidade da prestação dos serviços; XI - monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas; e XII - apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada, e obter dele a ciência. § 1º Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, são competências do fiscal técnico, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo: I - prestar informações sobre a qualidade dos serviços; e II - atestar a frequência dos terceirizados, com auxílio do fiscal setorial. § 2º Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são competências do fiscal técnico, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo: I - verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços técnicos prestados pela contratada, desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos; II - verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e serviços, quando solicitada pela contratada, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, de conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento contratual; e III - exigir da contratada a apresentação diária do Relatório Diário de Obras - RDO, bem como apor ao documento as observações que julgar necessárias e eventuais comunicações à contratada. § 3º A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços. § 4º A avaliação a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser realizada diária, semanal ou mensalmente, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços. § 5º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil para a adoção das medidas que se façam necessárias. § 6º Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO SETORIAL E DA REALIZADA PELO PÚBLICO USUÁRIO Art. 12. Aos fiscais setoriais e ao público usuário cabe encaminhar ao fiscal técnico qualquer demanda relacionada à fiscalização do contrato, especialmente quanto à qualidade da prestação do serviço. CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DOS SUBSTITUTOS Art. 13. Aos gestores e fiscais substitutos cabe: I - assumir automaticamente as atribuições dos respectivos titulares em seus impedimentos; II - participar, sempre que possível, da fase interna da instrução processual de contratações que ficarão sob sua responsabilidade; III - manter-se atualizado sobre a gestão e a fiscalização do contrato; e IV - auxiliar os titulares em suas atribuições de gestão e de fiscalização, respectivamente, sempre que solicitado. CAPÍTULO VIII DOAS ASPECTOS OPERACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 14. Os gestores, fiscais e seus respectivos substitutos não poderão interferir na gerência ou administração da contratada, bem como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na seleção destes. Art. 15. Todas as áreas da SUSEP deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares, com os gestores e com os fiscais, quando solicitados. Art. 16. Na gestão compartilhada, os servidores exercerão suas atribuições de forma colaborativa e participativa, com escolha de relator para cada matéria. CAPÍTULO IX DA DEFINIÇÃO DE PREPOSTO Art. 17. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto. Art. 18. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela Administração, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade. Art. 19. As comunicações entre a Administração e a contratada devem ser realizadas por escrito, admitindo-se a forma eletrônica, desde que por meio idôneo e passível de registro e documentação.