DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100050 50 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 20. A Administração poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. Art. 21. A depender da natureza dos serviços, poderá ser dispensada a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal. CAPÍTULO X DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 22. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, a Administração deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros. Art. 23. Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata, na qual devem, preferencialmente, estar presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, o preposto da empresa e, se for o caso, a unidade demandante pelas especificações da contratação. Art. 24. O gestor e o fiscal técnico deverão realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços. Art. 25. Em caráter excepcional, devidamente justificado pela contratada, sob anuência do gestor e fiscal do contrato, mediante autorização do ordenador de despesas, o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que o requerimento anteceda a data prevista para o início dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação. Art. 26. Na análise do pedido de prorrogação de prazo de que trata o art. 25 deste anexo, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços. CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS DURANTE A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 27. O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto deverão ser organizados em processo de fiscalização. Art. 28. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato para a adoção de medidas saneadoras. Art. 29. Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, quando for o caso, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações. Art. 30. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso. CAPÍTULO XII DO PROCEDIMENTO PARA RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 31. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 56 deste normativo. Art. 32. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o gestor do contrato deverá exigir da contratada, até 60 (sessenta) dias após o último mês de prestação dos serviços - em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato -, bem como nas demissões ocorridas durante a vigência contratual, termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, devidamente homologados, quando exigível, pelo sindicato da categoria, sem prejuízo de outros documentos complementares relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários. § 1º Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido homologada, o gestor do contrato exigirá a cópia das rescisões e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) para os casos de demissões sem justa causa de empregados. § 2º As indenizações relativas à rescisão de contratos de trabalho não precisarão ser comprovadas, caso, em uma nova contratação, seja selecionada a mesma contratada da avença imediatamente anterior, para os mesmos empregados. CAPÍTULO XIII DO PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS Art. 33. Constatado que a contratada se encontra em situação de irregularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária, isolada ou conjuntamente, o processo administrativo de liquidação e pagamento somente poderá ser autorizado pelo ordenador de despesas. Art. 34. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação. § 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte. § 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da Susep, a Administração deverá efetuar o pagamento em observância às regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea "b" do inciso I do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 35. A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, somente ocorrerá quando a contratada: I - não atender ao mínimo qualitativo ou quantitativo estipulado pelo Instrumento de Medição de Resultado (IMR); e II - deixar de utilizar materiais ou recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. Art. 36. O processo de pagamento deverá ser encaminhado pelo gestor do contrato à autoridade competente de acordo com as disposições do art. 58 deste normativo. CAPÍTULO XIV DAS PRORROGAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES DE CONTRATOS VIGENTES Art. 37. O acompanhamento dos procedimentos relativos a prorrogações e substituições de contratos vigentes deve ser realizado: I - pelo gestor do contrato, quando se tratar de prorrogações; ou II - pela unidade demandante, quanto se tratar de substituições de contratos vigentes. § 1º Devem ser observados os seguintes prazos: I - no caso de avenças prorrogáveis, quando houver previsão contratual e ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a depender da natureza da avença, o gestor deve iniciar ou se certificar que sejam iniciados os procedimentos necessários para efetivação da prorrogação, com, no mínimo, 4 (quatro) meses de antecedência da data de término de vigência da avença; II - no caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha sido atingido, o gestor, caso entenda necessária a continuidade do objeto, deve provocar o início de nova contratação ou se certificar que tal procedimento foi efetivado perante a unidade demandante e o órgão técnico respectivos, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença vigente; e III - no caso de avenças que, por sua natureza, não sejam prorrogáveis, mas cujo objeto seja de demanda permanente por parte da Administração, o gestor ou fiscal do contrato deve provocar o início de novo procedimento licitatório ou se certificar que tal providência foi tomada pela unidade demandante e órgão técnico respectivos, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença ou quando for exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que ocorrer primeiro. § 2º O gestor do contrato deve acompanhar a tramitação dos processos de prorrogações ou novas contratações, alertando, sempre que houver demora excessiva ou risco de descontinuidade do objeto, o órgão que estiver com o processo. § 3º Compete ao gestor do contrato a comunicação com a empresa ou órgão nos seguintes casos: I - renegociações decorrentes de valores inferiores ao contratado, obtidos a partir de pesquisa de preços; II - comunicações relativas à irregularidade trabalhista ou fiscal, exclusivamente durante a instrução de prorrogações; III - convocações para assinatura de avenças ou termos aditivos; e IV - comunicações relativas à aplicação de penalidade, tais como abertura de prazo para defesa prévia ou recurso, e outras que se fizerem necessárias. § 4º Nos demais casos, compete ao gestor a comunicação com a empresa ou órgão, inclusive quanto à prestação de informações sobre a situação de pedidos de revisão, repactuação, reajuste, entre outros, bem como quanto à obtenção de anuência da empresa ou órgão para a prorrogação de avenças. Art. 38. Os pedidos de repactuação e revisão, nos casos em que houver previsão contratual ou legal, devem ser recebidos pelo gestor do contrato e encaminhados à unidade responsável para instrução, atendidos os seguintes requisitos: I - no caso de repactuação: anexação de manifestação conclusiva quanto ao pagamento dos itens solicitados e verificação do cumprimento dos requisitos previstos em contrato, especialmente, se for o caso, anexação do instrumento laboral que embase o pedido, planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida; e II - no caso de revisão: anexação de manifestação técnica quanto à procedência do pedido, bem como verificação do cumprimento dos requisitos legais, especialmente, se for o caso, anexação de planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida. Art. 39. A autoridade competente é responsável pela assinatura de atestados de capacidade técnica a serem fornecidos às empresas contratadas. Art. 40. O gestor do contrato é responsável por providenciar a cobrança perante as empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais penalidades aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções cautelares, quando aplicáveis. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. O gestor e o fiscal do contrato deverão conferir a devida celeridade na instrução dos pleitos e dúvidas formulados pelas empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade competente sobre o pleito, a eventual análise jurídica pela Procuradoria Federal - PRGER e a notificação formal da resposta dentro do prazo previsto no contrato para tanto. ANEXO VIII ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS CAPÍTULO I DA ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA Seção I Da Reavaliação Art. 1º A reavaliação tem por objetivo a redução de custos do objeto contratado. § 1º A alteração contratual advinda da reavaliação dar-se-á: I - unilateralmente pela Administração, nos limites definidos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021; ou II - por acordo entre as partes, nos demais casos. § 2º Excepcionalmente, os critérios de reavaliação poderão compreender a opção por obras ou serviços similares que, cumprindo a mesma finalidade daqueles anteriormente contratados, representam redução de custo ou maior vantagem para a Administração. § 3º Na reavaliação, deverão ser considerados os potenciais impactos decorrentes da perda da economia de escala, da indenização de insumos já adquiridos e eventuais custos para manutenção dos requisitos de habilitação, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 130 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 2º A reavaliação não poderá resultar em: I - redução da qualidade, desempenho ou eficiência dos bens fornecidos ou dos serviços prestados; II - transformação na essência do objeto do contrato; ou III - alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observado o disposto no § 3º do art. 1º deste Anexo. Seção II Da Revisão Art. 3º Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, que o torne mais oneroso para uma das partes. § 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato imprevisível o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso fortuito e a força maior. § 2º Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da Administração a alteração de cláusula regulamentar do contrato que importe aumento dos encargos da contratada. § 3º Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro, deverá ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes. Art. 4º O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do gestor do contrato, de ofício ou a requerimento da contratada. § 1º Caberá ao gestor do contrato a instrução do processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica por parte da Procuradoria Federal - PRGER. § 2º Garantida a manifestação prévia da contratada, ao final da instrução, o gestor do contrato poderá propor: I - o arquivamento do processo de revisão, quando improcedentes as razões alegadas para a revisão ou na hipótese de as partes não concordarem com os seus termos; ou II - a assinatura de termo aditivo incorporando ao contrato a revisão acordada entre as partes. § 3º Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, a Susep, no interesse da Administração, poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Federal - PRGER. Seção III Da Renegociação Art. 5º A renegociação tem por objeto a fixação de uma nova base econômico-financeira para o contrato, mais vantajosa para a Administração, em razão de modificações nas condições do mercado relevante. § 1ºInclui-se, também, como modificação nas condições do mercado relevante, a desvalorização do produto, obra ou serviço em razão do lançamento no mercado de objeto similar tecnologicamente superior. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a renegociação admite a substituição do objeto por produto similar tecnologicamente superior que não importe aumento do preço constante do contrato e que não possa ser adquirido por preço inferior, mediante novo processo licitatório. Art. 6º Caberá à unidade demandante, sempre que tiver conhecimento de modificações nas condições do mercado relevante, aferir se o preço do produto, obra ou serviço contratado permanece razoável. § 1º Constatado que os valores do contrato são superiores aos preços contextualmente praticados no mercado, a contratada será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar suas justificativas e, se for o caso, renegociar o preço estipulado. § 2º O resultado e os termos da renegociação deverão ser formalizados por meio de termo aditivo. § 3º Resultando infrutífera a renegociação e mantidas as condições de mercado mais favoráveis, a unidade demandante instruirá o processo propondo: I - a supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, por ato unilateral da Administração; ou II - a rescisão do contrato com fulcro no disposto no inciso VIII do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, ouvida a Procuradoria Federal - PRGER. Seção IV Da Repactuação Art. 7º Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de forma contínua com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.