DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100051 51 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento de referência, admitindo-se, como termo inicial, a data-base constante do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta. § 1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados os respectivos termos iniciais de acordo com o art. 8º deste anexo. § 2º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data dos efeitos da última repactuação ocorrida. Art. 9º As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação. § 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no art. 9º do Anexo VI deste normativo. § 2º Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: I - as particularidades do contrato em vigência; II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada; IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e V - a previsão e disponibilidade orçamentária. § 3º No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente. § 4º A Administração poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada. Art. 10. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: I - a partir da assinatura do termo aditivo; II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. § 1º No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade e apenas em relação à diferença porventura existente. § 2º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Acerto Final de Contas. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o período em que a proposta permanecer sob a análise da Administração deverá ser contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação. § 4º O prazo para a contratada solicitar a repactuação iniciar-se-á a partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual subsequente ou, caso não haja prorrogação, na data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência do direito. § 5º Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da homologação, sob pena de decadência deste direito. § 6º Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§4º e 5º deste artigo configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação dos custos da mão de obra. CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REGULAMENTAR Art. 11. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão: I - unilateralmente pela Administração, quando importar em modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, realizadas nos limites fixados no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021; ou II - por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei. Art. 12. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 11 deste anexo importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato. Seção I Da Modificação do Projeto ou das Especificações Art. 13. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou suas especificações. Parágrafo único. Não é permitido à Administração proceder modificação que transfigure o objeto do contrato. Art. 14. Compete ao Órgão Técnico, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato justificar e propor as modificações do projeto ou de suas especificações. § 1º Instruído o processo pelo gestor do contrato, caberá a autoridade competente deliberar sobre a matéria. § 2º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado à unidade competente pelo seu arquivamento. § 3º Se autorizada a alteração, o processo retornará à unidade responsável pela instrução do termo aditivo. § 4º Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o prazo de implementação das alterações por parte da contratada. Seção II Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto Art. 15. Compete à unidade demandante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato justificar e propor o acréscimo ou diminuição do quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º Em se tratando de alteração a ser realizada por mútuo consentimento, é indispensável que o gestor inclua no processo o documento de aceite da contratada. § 2º Instruído o processo pela unidade competente, caberá a autoridade competente deliberar sobre a matéria. § 3º Se autorizada a alteração, o processo retornará à unidade competente para a instrução do respectivo termo aditivo. Seção III Da Substituição da Garantia Art. 16. Compete à unidade demandante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato. Art. 17. Definida a necessidade de substituição da garantia, a contratada será notificada para: I - concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor; ou II - discordando, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição. § 1º Se aceitas as razões da contratada para não substituir a garantia, o processo será remetido à unidade competente pelo seu arquivamento. § 2º Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, a contratada será notificada da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia. Art. 18. A não substituição da garantia por parte da contratada caracterizará a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste. Art. 19. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor a substituição da garantia apresentada. § 1º A proposta será apresentada ao gestor do contrato, que instruirá o processo para deliberação da autoridade competente. § 2º Rejeitada a proposta, o processo será arquivado. § 3º Se autorizada a substituição, o processo retornará ao gestor do contrato para as providências de sua competência. Art. 20. Cabe ao gestor do contrato providenciar junto à contratada a renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento. Seção IV Da Modificação do Regime de Execução Art. 21. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados. § 1º Compete à unidade demandante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor a alteração de que trata este artigo. § 2º É indispensável que conste dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. Art. 22. A proposta de modificação do regime de execução será objeto de deliberação da autoridade competente. § 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado à unidade competente pelo seu arquivamento. § 2º Se autorizada a alteração e assinado o termo aditivo correspondente, o processo retornará à Unidade Gestora para as providências de sua competência. Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do regime de execução proposta pela Administração, poderá ocorrer a rescisão do contrato, ouvida a Procuradoria Federal - PRGER. Seção V Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto deverão ser formalizados pela contratada e direcionados à gestão do contrato. § 1º Quando for manifesta a incompatibilidade técnica do pedido de substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as especificações previstas no instrumento convocatório, deverá a gestão indeferir o pleito sumariamente. § 2º Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos, por meio da unidade demandante, para decisão da autoridade competente, cujo processo deverá conter: I - requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da justificativa apresentada para o pleito; II - manifestação da fiscalização técnica do contrato acompanhada de documentação comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada; e III - manifestação da gestão do contrato, acompanhada de pesquisa de preços, demonstrando a relação dos preços do produto substituto e do produto substituído, de modo a indicar a manutenção ou a alteração da equação econômico- financeira inicialmente acordada. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 25. Compete ao Órgão Técnico, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor a alteração da forma de pagamento. Parágrafo único. É indispensável que conste dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. Art. 26. A alteração da forma de pagamento será objeto de deliberação do ordenador de despesas. § 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado à unidade competente paraseu arquivamento. § 2º Se autorizada a alteração e assinado o termo aditivo correspondente, o processo retornará à Unidade Gestora para as providências de sua competência. Art. 27. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Federal - PRGER. ANEXO IX PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser elaborado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - Sistema PGC, nos termos do Decreto nº 10.947, de 2022. Art. 2º Os papéis de demandante e de área técnica responsável poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 3º Até, impreterivelmente, o dia 1º de abril de cada ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), as áreas requisitantes preencherão o documento de formalização de demanda no PGC com as seguintes informações: I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta do objeto; III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Administração Pública Federal; V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade; VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pela Susep; VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e VIII - nome da unidade demandante ou técnica com a identificação do responsável. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o órgão deverá observar, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal. Art. 4º Durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de Contratações deverá analisar as demandas encaminhadas pela unidade demandante e, após conferência, enviá-las para a autoridade competente, que submeterá à apreciação do Comitê de Gestão Orçamentária e de Aquisições - CGA para aprovação.