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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 52

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100052 52 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício de elaboração do Plano, após aprovado pelo Comitê de Gestão Orçamentária e de Aquisições - CGA, a autoridade competente deverá, em última instância analisar e aprovar o Plano de Contratações Anual (PCA), por meio do Sistema PGC. Art. 6º O Comitê de Gestão Orçamentária e de Aquisições - CGA poderá reprovar itens constantes do Plano de Contratações Anual (PCA) ou, se necessário, devolvê- lo ao Setor de Contratações para realizar adequações, em conjunto com a unidade demandante, observada a data limite de aprovação. Seção I Da revisão e redimensionamento Art. 7º Nos períodos de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), e na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), visando adequar o PCA ao orçamento aprovado para o exercício, poderá haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens. § 1º O período que compreende a quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA), a Autoridade Competente, junto com o Setor de Contratações comunicará aos Setores Requisitantes e às Áreas Técnicas responsáveis a necessidade de realizarem as adequações necessárias nos respectivos planos, observando as prioridades, que deverão estar alinhadas com o planejamento estratégico e o orçamento da Susep. § 2º A alteração do Plano de Contratações Anual (PCA) também deverá ser aprovada pela Autoridade Competente, via Sistema PGC, dentro dos prazos previstos no art. 5º 6º deste anexo. § 3º O redimensionamento, exclusão ou inclusão de itens do PCA será realizado somente mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação. Seção I II Do calendário de licitações Art. 8º O Setor de contratações elaborará o calendário de licitações em consonância com os prazos dos itens registrados no Sistema PGC, observado o Inciso III, do Art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, e alterações posteriores, respeitando o prazo determinado no referido normativo. Art. 9º Os setores requisitantes, quando do envio dos processos de contratações dos seus itens ao Setor de Contratações, deverão observar o prazo para início da instrução processual a fim de que o objeto pretendido seja contratado na data desejada. § 1º Para a contratação dos itens dentro do prazo desejado pelo setor requisitante, a instrução processual deverá ter início considerando os prazos indicados a seguir: I - prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a instrução processual, considerando o histórico de contratação anterior ou outras experiências, tendo em vista a modalidade definida para a contratação; e II - prazo de 60 (sessenta) dias para a instrução processual referentes à dispensa de licitação, à inexigibilidade de licitação e adesão a ata de registro de preços. § 2º Os prazos acima são estimativos, devendo a unidade demandante considerar para o início da instrução processual a complexidade do objeto demandado e a experiência anterior com o mesmo objeto ou objeto similar, além das inovações normativas e a modalidade/tipo de contratação pretendida. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO PCA Art. 10. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual (PCA) para a efetiva contratação deverão ser encaminhadas ao Setor de Contratações com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada, acompanhadas da devida instrução processual, de acordo com os normativos que regerem o assunto, considerando os prazos elencados no art. 9 deste anexo 11. Art. 11. Na execução do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de Contratações observará se as demandas a ele encaminhadas constam no Plano vigente. § 1º As demandas que não constem do Plano de Contratações Anual serão devolvidas à unidade demandante a fim de que solicite à autoridade competente a inclusão no PCA vigente, mediante justificativa plausível, apontando, dentre outros fatores, o motivo da não previsão da demanda no prazo previsto no art. 4º deste anexo. § 2º Durante a execução do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de Contratações acompanhará o calendário de licitações, visando verificar os itens que estão com suas datas de início de instrução processual em atraso, promovendo, bimestralmente, ou em outro período que a área achar necessário, o alerta aos requisitantes. § 3º As áreas requisitantes poderão solicitar a alteração da data desejada para a contratação do item, postergando a contratação, transferindo para o Plano de Contratações Anual (PCA) do ano subsequente ou solicitando o cancelamento do item no Plano vigente, desde que preveja a devida justificativa e autorização da autoridade competente. § 4º As demandas com processo de contratação instruído em atraso, considerando os prazos mínimos estabelecidos no art. 9 deste anexo, não terão garantia de que a contratação será finalizada dentro do prazo de contratação desejado. § 5º A demanda registrada e não enviada até a 1ª quinzena do mês de outubro será cancelada no PCA pelo setor de contratações, podendo ser cadastrada no PCA subsequente a partir de manifestação expressa da unidade demandante. Art. 12. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o Setor de Contratação elaborará, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do Plano de Contratações Anual (PCA) até o término daquele exercício. § 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano, ou outro período que a gestão entender pertinente. § 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes. CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO DO PCA Art. 13. O Plano de Contratações Anual (PCA) será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, após a aprovação pela autoridade competente. Parágrafo Único Será disponibilizado no sítio eletrônico, o endereço de acesso ao Plano de Contratações Anual (PCA) no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de encerramento das etapas de revisão e redimensionamento.