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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 360

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100360 360 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para: 9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 238/2022-TCU-1ª Câmara; 9.1.2. considerar legal e conceder registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Sônia Maria da Rocha Garcia (e-Pessoal 61.737/2019); 9.2. notificar acerca desta deliberação a recorrente e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1454- 06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1455/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.319/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Felix Rodrigues da Silva (436.364.626-87); Fundação de Saúde Cristo Rei (18.860.684/0001-67); Lucio Mendes de Oliveira (456.942.496-15). 3.2. Recorrentes: Lucio Mendes de Oliveira (456.942.496-15); Felix Rodrigues da Silva (436.364.626-87). 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração em tomada de contas especial interpostos por Lúcio Mendes de Oliveira e Félix Rodrigues da Silva contra o Acórdão 5.266/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar os recorrentes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1455- 06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1456/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.139/2019-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Instituto Uniemp (66.052.028/0001-80). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos; Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ana Beatriz Quibáo (OAB/SP 312.099), Paulo Cesar da Silva Braga (OAB/SP 232.730) e José Henrique Specie (OAB/SP 173.955). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Instituto Uniemp, em virtude da execução parcial do Convênio 01.07.0169.00, que contou com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Instituto Uniemp (66.052.028/0001-80), na condição de convenente, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 1.452.628,91 4/8/2011 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.5. notificar a Finep e o responsável sobre o teor desta deliberação, além da Procuradoria da República no estado de São Paulo, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1456- 06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1457/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.146/2019-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de reconsideração). 3. Recorrente: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20). 4. Órgão/Entidade: Município de Duque de Caxias/RJ. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Wellington Monteiro Gomes (OAB/RJ 224.709) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos por José Camilo Zito dos Santos Filho, ex-prefeito de Duque de Caxias/RJ (gestão 2009-2012), em face do Acórdão 10.647/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração opostos por José Camilo Zito dos Santos Filho para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1457- 06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1458/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.695/2012-0. 1.1. Apenso: 005.166/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Vera Lucia Sousa Ramos (011.775.053-04) e Aline Feitosa Teixeira (001.350.693-51). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar/MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Manuela de Castro Nogueira (OAB/MA 19.377), Juliana Dias Ribeiro (OAB/MA 19.368) e Livea Cardoso Manrique de Andrade, Defensora Pública Fe d e r a l . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelas Sras. Aline Feitosa Teixeira, ex-secretária municipal de saúde de Paço do Lumiar/MA, e Vera Lúcia Sousa Ramos, sócia do Grupo Rode Construções Ltda., contra o Acórdão 2.152/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 para, no mérito: 9.1.1. negar provimento ao recurso da Sra. Aline Feitosa Teixeira; 9.1.2. dar provimento ao recurso da Sra. Vera Lúcia Sousa Ramos, para afastar a condenação que lhe foi imposta pelos itens 9.3, 9.3.5 e 9.4 do Acórdão 2.152/2022-TCU- 1ª Câmara e excluí-la da relação processual; 9.2. estender os efeitos deste julgamento à Sra. Dayana da Silva Feitosa, com fundamento no art. 281 do Regimento Interno/TCU, para afastar a condenação que lhe foi imposta pelos itens 9.3, 9.3.4, 9.3.5. e 9.4 do Acórdão 2.152/2022-TCU-1ª Câmara e excluí-la da relação processual; 9.3. encaminhar cópia da presente deliberação à Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCU, com base no art. 35 da Lei 8.443/1992 e no art. 19 da Portaria MP/TCU 2/2020, para que avalie a conveniência e a oportunidade de interpor recurso de revisão contra o item 9.2 do Acórdão 2.152/2022-1ª Câmara, mediante o qual foram acolhidas as alegações de defesa de Rodolfo Menezes Costa, ante as evidências de que o referido responsável participou, de fato, dos atos que resultaram no dano apurado neste processo; 9.4. notificar acerca da presente deliberação as recorrentes. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1458- 06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1459/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 032.622/2016-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Alexandre Aguiar Cardoso (304.563.637-34); Washington Reis de Oliveira (013.118.467-94). 4. Entidade: Município de Duque de Caxias/RJ. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Jeannie Mayr Reis de Oliveira (OAB/SP 244.225); Wellington Monteiro Gomes (OAB/RJ 224.709); Jorge David Fernandes da Fonseca (OAB/RJ 143.927) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelos Srs. Alexandre Aguiar Cardoso e Washington Reis de Oliveira em face do Acórdão 13.033/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas conheceu dos recursos de reconsideração interpostos pelos responsáveis, dando-lhes provimento parcial, a fim de reduzir o valor da multa individual imposta por meio do item 9.5 do Acórdão 18.929/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os embargantes desta deliberação. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1459- 06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.