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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 361

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100361 361 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1460/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 036.706/2021-3. 1.1. Apenso: 040.042/2023-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Yasuro Yamanaka (734.019.788-53). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pelo Sr. Yasuro Yamanaka em face do Acórdão 13.036/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes para: 9.1.1. tornar sem efeito os Acórdãos 13.036/2023-TCU-1ª Câmara; 9.1.2. dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto pelo embargante, de forma a: 9.1.2.1. tornar sem efeito os subitens 1.7.1 e 1.7.2 (e respectivos subitens) do Acórdão 2.238/2022-TCU-1ª Câmara; 9.1.2.2. conferir nova redação ao Acórdão 2.238/2022-TCU-1ª Câmara, que passa a ser a seguinte: ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Yasuro Yamanaka (peça 3, e-Pessoal 38.298/2017), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, e expedir as determinações abaixo. 9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP para que siga o entendimento mais recente do STF no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos nos proventos do Sr. Yasuro Yamanaka, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, se encontra registrado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. 9.4. encaminhar cópia desta decisão ao embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1460- 06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1461/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 036.810/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil). 3. Recorrentes: Fabiola Prates Ribeiro (041.030.835-81); Fabricio Prates Ribeiro (046.429.085-60); Marilene Prates da Rocha Ribeiro (004.968.295-48). 4. Órgão: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Lucas de Franca Pereira (OAB/DF 60.969), Fabio Fontes Estillac Gomez (OAB/DF 34.163) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Fabiola Prates Ribeiro, Fabricio Prates Ribeiro e Marilene Prates da Rocha Ribeiro em face do Acórdão 2.346/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de pensão civil emitido em favor dos recorrentes; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes e ao Ministério Público Federal. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1461- 06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1462/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 036.898/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Jonas Ferreira de Souza (224.189.701-91). 4. Órgão: Tribunal Superior Eleitoral. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedido de reexame interposto pelo ex-servidor Jonas Ferreira de Souza em face do Acórdão 2.156/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Superior Eleitoral. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1462- 06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1463/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 036.957/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Joquebede Parrini Machado (763.756.767-20). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES em face do Acórdão 849/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Joquebede Parrini Machado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. conferir nova redação ao último parágrafo do caput do Acórdão 849/2022-TCU-1ª Câmara, que passa a ser a seguinte: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Joquebede Parrini Machado (peça 3, e-Pessoal 59.018/2020), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023, e expedir a determinação discriminada no subitem 1.7: 9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos da Sra. Joquebede Parrini Machado, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial transitada em julgado; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, se encontra registrado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1463- 06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1464/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 036.971/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO; Antônio Cesar Lobato Pereira (287.231.981-68). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedidos de reexame interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO e pelo ex-servidor Antônio Cesar Lobato Pereira em face do Acórdão 30/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do segundo recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento. 9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos do Sr. Antônio Cesar Lobato Pereira, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal - SINDJUS, que tramitou no juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 19/12/2006. 9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1464- 06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1465/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.667/2019-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Evandro Luiz Mendonça (103.863.605-10). 4. Órgão: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (OAB/DF 34.163) e outros.