DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Alzira Maria Sá de Araújo, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando- a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1471-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1472/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.524/2021-9. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Alzira dos Santos Magalhães (042.181.591-49); Auditoria do Senado Federal. 3.2. Recorrente: Alzira dos Santos Magalhães (042.181.591-49). 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Vera Carla Nelson Cruz Silveira (OAB/DF 19.640), representando Alzira dos Santos Magalhães. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Alzira dos Santos Magalhães contra o acórdão 8977/2023-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Alzira dos Santos Magalhães para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante, na pessoa de sua representante legal. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1472-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1473/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.958/2020-4. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Maria da Graça Silva Soares (054.837.603-44); Município de Pinheiro/MA (06.200.745/0001-80). 4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Pinheiro/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tibério Mariano Martins Filho (OAB/MA 10.640), representando município de Pinheiro/MA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/FNS, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União para o município de Pinheiro/MA , por meio do Fundo Nacional de Saúde. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Pinheiro/MA; 9.2. fixar, com fulcro no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º, do RI/TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o município de Pinheiro/MA efetue e comprove, perante o Tribunal (art. 23, III, "a", da LO/TCU c/c art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas abaixo especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas, na forma prevista na legislação em vigor, sem incidência de juros de mora: Cofre Credor: Fundo Nacional de Saúde. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/5/2011 46.200,00 . 27/6/2011 52.800,00 . 22/7/2011 66.000,00 . 22/8/2011 52.800,00 . 29/9/2011 52.800,00 . 19/10/2011 52.800,00 . 22/11/2011 52.800,00 . 20/12/2011 66.000,00 . 13/1/2012 72.600,00 . 7/3/2012 59.400,00 . 20/3/2012 59.400,00 . 19/4/2012 59.400,00 . 22/5/2012 52.800,00 . 22/6/2012 52.800,00 . 20/7/2012 52.800,00 Cofre Credor: Fundo Municipal de Saúde de Pinheiro/MA (CNPJ 11.782.162/0001-45). Quantificação do dano: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/5/2011 46.200,00 . 27/6/2011 52.800,00 . 22/7/2011 66.000,00 . 22/8/2011 52.800,00 . 29/9/2011 52.800,00 . 19/10/2011 52.800,00 . 22/11/2011 52.800,00 . 20/12/2011 66.000,00 . 13/1/2012 72.600,00 . 07/3/2012 59.400,00 . 20/3/2012 59.400,00 . 19/4/2012 59.400,00 . 22/5/2012 52.800,00 . 22/6/2012 52.800,00 . 20/7/2012 52.800,00 9.3. dar ciência ao município de Pinheiro/MA de que o recolhimento tempestivo do débito, atualizado monetariamente, no prazo fixado no item 9.2 deste acórdão, afasta a incidência de juros e permitirá que lhe seja concedida quitação; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1473-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1474/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.241/2021-6. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Almiro Costa Abreu Filho (020.429.125-90). 4. Entidade: Município de Quijingue/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Quijingue/BA, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2014. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Almiro Costa Abreu Filho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Almiro Costa Abreu Filho, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c', 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, III, 'a', da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU: . Data da Ocorrência Valor Original (R$) . 8/10/2014 4.042,53 . 18/11/2014 39.960,00 . 6/1/2014 28.099,70 . 28/1/2014 10.941,10 9.3. aplicar ao Sr. Almiro Costa Abreu Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação