DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100364 364 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1474-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1475/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.612/2015-8 1.1. Apensos: 041.671/2021-0; 041.670/2021-3; 041.669/2021-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: EG Construções Ltda. - ME (15.198.195/0001-01) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Laje - BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Caio Ribeiro Fonseca (69192/OAB-BA), representando EG Construções Ltda. - ME; Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu (25787/OA B - BA ) e Icaro Henrique Pedreira Rocha (35644/OAB-BA), representando Prefeitura Municipal de Laje - BA; Gutemberg Silva dos Santos (27204/OAB-BA), Pedro Henrique Silveira Ferreira do Amaral Duarte (22729/OAB-BA) e outros, representando Luiz Hamilton de Couto Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela empresa EG Construções Ltda. - ME em face do Acórdão 10.891/2023- 1ª. Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pela ora embargante contra o Acórdão 2.385/2021- 1ª. Câmara, este último que julgou irregulares as contas da embargante e as de Luiz Hamilton de Couto Júnior, ex-prefeito municipal de Lage/BA , condenando-os em débito e multa proporcional ao dano ao erário, em razão da inexecução parcial do Termo de Compromisso 527/2010, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e a municipalidade, objetivando a recuperação de estradas vicinais naquele ente federado. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los e atribuir-lhes efeitos infringentes. 9.2. excluir a empresa Eg Construções Ltda. - ME da relação processual. 9.3. dar aos itens 9.2. e 9.3. do Acórdão 2.385/2021- 1ª. Câmara a seguinte redação: "9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', e §2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas do Sr. Luiz Hamilton de Couto Júnior, então Prefeito Municipal de Laje/BA, e condená-la ao pagamento das quantias discriminadas como débito no quadro a seguir, das quais deverá ser devidamente abatida a importância já recolhida (identificada no quadro como crédito), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da respectiva data, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data Valor (R$) Débito / Crédito . 20/5/2011 88.751,95 Débito . 24/5/2011 1.825,00 Débito . 15/6/2011 240.774,83 Débito . 16/6/2011 10.423,97 Débito . 4/5/2012 21.545,67 Crédito 9.3. aplicar ao Sr. Luiz Hamilton de Couto Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até as dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.4. comunicar esta decisão: 9.4.1. à embargante, ao Sr. Luiz Hamilton de Couto Júnior, à Prefeitura Municipal de Lage/BA e ao Ministério do Desenvolvimento Regional; 9.4.2. à Procuradoria da República em Jequié/BA, com referência ao Inquérito Civil Público nº 1.14.008.000007/2011-71; 9.4.3. à Procuradoria Seccional da União em Ilhéus/BA, com referência à Ação Popular 1957-84.2013.4.01.3308, em curso na Vara Federal de Jequié/BA; 9.4.4. à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da Bahia, com referência ao Inquérito Policial 0857/2012-4-SR/DPF/BA. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1475-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1476/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.747/2018-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Procuradoria da República No Estado do Mato Grosso - MPF (26.989.715/0018-50) 3.2. Responsáveis: Anthonny da Silva Prates (950.917.261-87); Fernando Davoli Batista (510.051.662-34); Francisco José Dutra Souto (612.945.197-00); Hospital Universitário Julio Muller da FUFMT - Ebserh (15.126.437/0012-04). 3.3. Recorrente: Francisco José Dutra Souto (612.945.197-00) 4. Unidade: não há. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Bruno Serafim de Souza (22.152/B/OAB-MT), representando Francisco José Dutra Souto 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se analisa pedido de reexame interposto por Francisco José Dutra Souto contra o Acórdão 4.834/2022-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal lhe aplicou a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, em razão de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 130/2015, promovido pelo Hospital Universitário Júlio Muller para a contratação de serviços de gerenciamento integrado de manutenção predial, no valor estimado de R$ 2.194.779,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 4.834/2022-1ª Câmara, no que se refere exclusivamente ao recorrente Franscisco José Dutra Souto; 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente e demais responsáveis. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1476-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1477/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.792/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria Graciete do Nascimento Dantas (281.247.548-02) 4. Unidades: Caixa Econômica Federal e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Maria Graciete do Nascimento Dantas, ex-prefeita do município de São Vicente do Seridó/PB (1º/1/2013 a 31/12/2020), em razão da ausência de funcionalidade do objeto do Contrato de Repasse 0298770-05/2009 (Siafi 707107), firmado entre o extinto Ministério da Cidadania e o referido município, cujo objeto era "Construir e equipar cozinhas comunitárias"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, 217, § 1º, e 267 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel Maria Graciete do Nascimento Dantas, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Maria Graciete do Nascimento Dantas; 9.3. condenar Maria Graciete do Nascimento Dantas ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 11/5/2011 12.718,25 . 15/2/2013 89.358,46 9.4. aplicar multa a Maria Graciete do Nascimento Dantas, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar a responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.9. comunicar a presente deliberação à responsável, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1477-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1478/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.800/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Mariangelica Oliveira da Silva (519.931.477-72). 4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Mariangelica Oliveira da Silva, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;