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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 367

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (OAB-AL 9.385), representando Claudete da Silva Farias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra os termos do Acórdão 1.518/2023-1ª Câmara (rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira) pela sra. Claudete da Silva Farias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 33 e 48, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde em Alagoas que cadastre no sistema e-Pessoal, no prazo de quinze dias, o ato de alteração de fundamento legal da aposentadoria da ex-servidora Claudete da Silva Farias; 9.3. determinar à AudPessoal que confira prioridade ao exame do ato a que se refere o subitem anterior, em especial à regularidade dos valores utilizados como base de cálculo dos proventos deferidos; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Fundação Nacional de Saúde em Alagoas. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1489-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1490/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.270/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luiz Jeronimo Lima Martins (061.324.802-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Maria Lucia Miranda Alvares (OAB-PA 27.710), representando Luiz Jeronimo Lima Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Luiz Jeronimo Lima Martins contra o Acórdão 18.394/2021- 1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato inicial de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP que, em não tendo sido comprovada, no caso concreto, a existência de amparo judicial para a concessão da vantagem, os "quintos" incorporados em decorrência do exercício de função comissionada de 8/4/1998 a 4/9/2001 deverão ser destacados e posteriormente transformados em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 638.115. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1490-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1491/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.653/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Vania Luzia Gorges (378.778.109-97). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (OAB-DF 34.163), representando Vania Luzia Gorges. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pela Sra. Vania Luzia Gorges contra o Acórdão 2.344/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato inicial de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Vania Luzia Gorges, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. esclarecer ao Ministério Público Federal que, em não tendo sido comprovada pela interessada, no caso concreto, a existência de amparo judicial para a concessão da vantagem, os "quintos" incorporados em decorrência do exercício de função comissionada de 8/4/1998 a 4/9/2001 deverão ser destacados e posteriormente transformados em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 638.115. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1491-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1492/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.683/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Danilce Vanessa Arte Ortiz Camy (422.032.951-04). 3.2. Recorrente: Danilce Vanessa Arte Ortiz Camy (422.032.951-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.055/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato inicial de aposentadoria emitido em favor da Sra. Danilce Vanessa Arte Ortiz Camy, ex-membro do Ministério Público Federal (MPF), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Danilce Vanessa Arte Ortiz Camy para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que apure a legitimidade do pagamento dos proventos de aposentaria equivalentes ao subsídio com "quintos" incorporados cumulativamente com o benefício especial, devido à interessada em razão da sua migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC), adotando as providências que entender cabíveis; e 9.3. esclarecer ao órgão jurisdicionado que encaminhe a este Tribunal, juntamente com o novo ato de aposentadoria a ser submetido a julgamento, conforme determinado no subitem 1.7.3 do Acórdão 4.055/2022-1ª Câmara, a memória de cálculo do benefício especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618/2012. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1492-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1493/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.752/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Henrique de Melo Cavalcanti (290.131.191-15). 3.2. Recorrente: Henrique de Melo Cavalcanti (290.131.191-15). 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Ophir Filgueiras Cavalcante Junior (OAB/DF 38.000) e outros, representando Henrique de Melo Cavalcanti. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.773/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria do sr. Henrique de Melo Cavalcanti, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. Henrique de Melo Cavalcanti para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1493-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1494/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.009/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Eduardo Alberto Pereira de Oliveira (100.263.987-53). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de alteração de aposentadoria emitido, no âmbito do Superior Tribunal Militar, em favor do Sr. Eduardo Alberto Pereira de Oliveira, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Eduardo Alberto Pereira de Oliveira, determinando, excepcionalmente, o registro correspondente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; e 9.2. orientar a AudPessoal que proceda às anotações devidas no sistema e- Pessoal relativamente ao ato do interessado. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1494-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1495/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.058/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Luciana Paula Leite Muller (308.579.101-91). 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.