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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 369

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100369 369 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pela Sra. Liliane Regina Schmal contra o Acórdão 1.853/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato inicial de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial provimento; 9.2. tornar sem efeito o Acórdão 1.853/2023-1ª Câmara; 9.3. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da Sra. Liliane Regina Schmal; 9.4. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal relativamente ao ato da recorrente. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1501-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1502/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.018/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: João Walraven Júnior (210.513.993-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal de Contas da União, em favor do Sr. João Walraven Júnior, ex-ocupante do cargo de auditor federal de controle externo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 70, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em considerar legal o ato de aposentadoria do Sr. João Walraven Júnior, determinando-se o registro correspondente. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1502-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1503/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.350/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Sônia Virginia Martins Pereira (767.742.524-00). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de servidores da Universidade Federal Rural de Pernambuco, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71. III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria à sra. Sônia Virginia Martins Pereira e determinar o registro do respectivo ato; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1503-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1504/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.126/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: João de Almeida Campos (603.380.161-04). 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de interesse do sr. João de Almeida Campos. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1504-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1505/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.831/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jaime Ferreira Filho (132.847.034-20). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71. III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria ao sr. Jaime Ferreira Filho e determinar o registro do respectivo ato; 9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba que averigue eventual violação ao regime de dedicação exclusiva por parte do sr. Jaime Ferreira Filho, que exerceu a função de administrador da empresa Icomil Indústria e Comércio de Luminárias Ltda. (40.888.398/0001-69) após 2002 e da empresa Eletroserv Comércio Representações e Serviços Ltda (40.981. 862/0001-67) após 1992. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1505-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1506/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.123/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Maria da Conceição Timóteo (112.133.452-00); Maria das Graças Pinho Moreira (049.833.942-49). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de servidores do ex-território federal de Rondônia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria à sra. Maria das Graças Pinho Moreira e determinar o registro do respectivo ato; 9.2. determinar a realização das seguintes diligências: 9.2.1. junto ao estado de Rondônia para que, no prazo de trinta dias: 9.2.1.1. informe os cargos ocupados pela sra. Maria da Conceição Timóteo, de 2004 a 2020, sejam os custeados pela União ou sejam os remunerados por esse ente; 9.2.1.2. informe os órgãos nos quais as atribuições dos cargos foram exercidas no período pela servidora, inclusive o cargo em comissão ocupado nesse ente; 9.2.2. junto ao município de Alto Alegre para que, no prazo de trinta dias: 9.2.2.1. informe os cargos ocupados pela sra. Maria das Graças Pinho Moreira em 2012, inclusive o cargo em comissão ocupado nesse ente; 9.2.2.2. informe os órgãos nos quais as atribuições dos cargos foram exercidas em 2012 pela servidora; 9.2.3. junto ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas para que informe, no prazo de trinta dias, os órgãos nos quais as interessadas Maria da Conceição Timóteo e Maria das Graças Pinho Moreira laboraram, caso disponha desses dados, para fins de controle; 9.3. determinar à AudPessoal que confira prioridade à instrução deste processo. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1506-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1507/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.994/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar (revisão de ofício) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Cleci Correa Lul (219.485.180-15); Santa Alice Bilar Cardoso (133.448.200-44). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar emitido no âmbito do Comando do Exército em favor das Sras. Cleci Correa Lul e Santa Alice Bilar Cardoso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar prejudicada a presente revisão de ofício, determinando-se o arquivamento dos presentes autos, haja vista ter sido corrigida a inconsistência constante do ato de pensão militar submetido a julgamento; e 9.2. determinar à unidade técnica que proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 6/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1507-06/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1508/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.504/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Especial de ex-Combatente 3. Interessadas: Irany Goulart Gonçalves (021.524.587-37); Ivany Goulart de Souza (773.149.307-59).