DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100380 380 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU estabelece que, a critério do relator, poderão ser submetidos, mediante Relação, ao Plenário e às câmaras, os processos em que o relator acolha pareceres convergentes ou, na inexistência destes, formule proposta de deliberação no sentido de seu arquivamento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", e art. 213 do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em arquivar a presente tomada de contas especial a título de racionalização administrativa e economia processual, sem cancelamento do débito sob a responsabilidade dos Srs. Jarbas Correia Bezerra e Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo, em linha com os pareceres da AudTCE, peças 148 e 149: 1. Processo TC-040.309/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo (019.502.064-24); Jarbas Correia Bezerra (036.643.354-73). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Livramento - PB. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1582/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar o retorno dos autos à unidade técnica, para instrução. 1. Processo TC-000.942/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Simone da Gama Silveira (315.599.480-00). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a legalidade do cômputo do tempo de atividade especial da interessada, de modo a demonstrar que foram aplicados ao caso concreto os mesmos critérios adotados no Regime Geral de Previdência, inclusive a comprovação das condições especiais, mormente porque: 1.7.1.1 a jurisprudência deste Tribunal sobre a presunção da existência de condições especiais no labor até a publicação da Lei 9.032/1995 não alcança necessariamente todos os profissionais de saúde, mas sim médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde pública; 1.7.1.2. o serviço social não é exclusivo da área de saúde, como bem assentado na Resolução CEFSS 383/99; 1.7.2. verificar se a interessada preencheria os requisitos exigidos pelo art. 3 da EC 47/2005, caso o tempo de atividade especial não venha a ser aceito no todo ou em parte; e 1.7.3. autorizar a realização de diligências, caso necessárias para sanear o feito. ACÓRDÃO Nº 1583/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.951/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cleonar Souza Silva (178.763.115-04); Cristovam de Souza Feitoza (130.200.135-34); Honório Dourado Filho (106.649.475-49); Ismael Donato da Silva (270.949.795-68); Reinivaldo Soares Machado (001.550.438-70). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1584/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto dos atos de interesse dos srs. Manoel Marinho de Oliveira e Wally Goll da Silva. 1. Processo TC-000.966/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Janira Pontes de Mello (212.433.440-91); José Marcírio de Souza (303.390.149-20); Manoel Marinho de Oliveira (044.752.402-04); Maria Matilde Voges (480.559.309-10); Wally Goll da Silva (248.904.059-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique se o sr. Manoel Marinho de Oliveira implementou o tempo de serviço/contribuição necessário para a aposentação até a data de publicação da Lei 9.032/1995, considerado o tempo de atividade insalubre presumido, e, em caso negativo, diligencie para obter os elementos com base nos quais foi reconhecido o tempo de atividade especial até essa data; 1.7.2. verificar se ocorreu prescrição do fundo de direito à integralização dos proventos da sra. Wally Goll da Silva, bem assim para a majoração do adicional por tempo de serviço, consideradas as informações funcionais constantes do Siape e os formulários de aposentação encaminhados pelo órgão, inclusive aqueles indevidamente arquivados por duplicidade, a exemplo do Sisac 10802746-04-2009-000033-7. ACÓRDÃO Nº 1585/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar o retorno dos autos à unidade técnica, para reinstrução. 1. Processo TC-000.976/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sônia Maria Guedes Gondim (284.023.916-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique se a interessada observou o regime de trabalho de dedicação exclusiva ao longo de sua vida funcional, em especial no quinquênio que antecedeu sua inativação. ACÓRDÃO Nº 1586/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Maria de Lourdes Cardoso: 1. Processo TC-001.088/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Eloá Brum Lima (365.975.110-34); Maria da Graça Lopes Fontoura (168.589.560-34); Maria de Lourdes Cardoso (122.728.170-68); Maria de Lourdes Rigolli (257.060.710-04); Marilene Leivas Garcia (261.175.680-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, a seguinte documentação: 1.7.1.1. cópia da certidão de tempo de serviço emitida pelo município de Torres/RS, relativamente à sra. Maria de Lourdes Cardoso, acompanhada da portaria de nomeação e de exoneração, caso se tratasse de regime estatutário, bem assim da legislação que comprove a existência desse regime à época das atividades laborais executadas pela interessada; e 1.7.1.2. cópia da certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, caso se trate de tempo de serviço vinculado ao Regime Geral da Previdência. ACÓRDÃO Nº 1587/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria do sr. Cassiano Antônio dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e fazer a determinação que se segue: 1. Processo TC-001.124/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cassiano Antônio dos Santos (038.968.033-87); Ney Paranaguá de Carvalho (657.899.206-59). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. examine o cumprimento do regime de dedicação exclusiva pelo sr. Ney Paranaguá de Carvalho nos cinco anos que antecederam sua aposentação, tendo em vista o vínculo que manteve com diversas empresas, a exemplo da Sertão Games, Uniplam, Infoway e Partner Maida.health, sendo certo que sua atuação não pode ser confundida com a de mero cotista, como se depreende da entrevista concedida pelo interessado em 2020, durante o evento Innovation Xperience Conference 2020 (https://www.youtube.com/watch?v=mx99QPuRHco&t=66s - acesso realizado no dia 26/2/2024), do vídeo de divulgação do Senac Open, em 2018 (https://www.youtube.com/watch?v=L04sesfEA1I&t=17s - consulta realizada em 26/2/2024) e da entrevista concedida ao canal "Programa Negócios de Valor" (https://www.youtube.com/watch?v=M7Tzsw3tVEY - acesso realizado em 26/2/2024); 1.7.1.2. identifique os períodos nos quais o sr. Ney Paranaguá exerceu funções de gerência, situação vedada pelo inciso X do art. 217 da Lei 8.112/1990. ACÓRDÃO Nº 1588/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse do sr. Isaías Luciano da Silva: 1. Processo TC-001.169/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Guerino Edécio da Silva Filho (273.517.344-53); Isaías Luciano da Silva (137.784.474-91); José Bernardo Filho (368.383.064-68); Ricardo Gonsalves Pereira do Rêgo (330.519.924-53); Sérgio José da Silva (247.701.244-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar prazo de quinze dias para que a Universidade Federal Rural de Pernambuco faça juntar aos autos o certificado de conclusão do ensino médio do sr. Isaías Luciano da Silva, uma vez que foi encaminhado, equivocadamente, o comprovante de conclusão de pós-graduação pelo sr. Carlos Júlio Gomes da Silva. ACÓRDÃO Nº 1589/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.502/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adriao Jose Neto (134.397.583-20); Domingos Savio Campos Araujo (410.047.368-00); Luis Augusto Carratte de Mesquita (359.129.010-68); Maria da Conceicao Ferreira Barros (302.260.663-04); Nelson Mitsuyuki Sawasaki (535.895.728-68). 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1590/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.399/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Edina Aguiar Batalha (090.909.082-34); Fatima Rodrigues do Nascimento Lima (045.838.412-72); Helena Campelo Alexandre da Silva (035.762.642-72); Helena Fernandes Duri (127.732.042-04); Ieda Maria Henriques Barauna da Silva (133.567.041-68). 1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.