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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 381

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100381 381 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1591/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.308/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Valter Soares (045.271.428-10). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1592/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em converter o presente julgamento em diligência: 1. Processo TC-034.701/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Hélia Silva (606.882.626-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal de Itajubá que encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, os elementos com base nos quais foi reconhecida a união estável entre o instituidor Sdnei Brito Alves e a sra. Hélia Silva. ACÓRDÃO Nº 1593/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.753/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Fátima Cristina Almeida Ferreira (428.637.671-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1594/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse das sras. Eraci Cláudia Inácio da Silva, Irany Inácio da Silva e Maria de Fátima Nilton da Silva: 1. Processo TC-035.896/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alzenira Freitas Ramos (358.908.941-53); Eraci Cláudia Inácio da Silva (014.285.446-82); Eurileda Bastos Meira (987.282.707-97); Irany Inácio da Silva (068.777.707-06); Maria Celina Reis Menezes (029.949.411-04); Maria de Fátima Nilton da Silva (465.507.207-53); Maridalva Josefa dos Santos (475.945.604-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que examine se as sras. Eraci Cláudia Inácio da Silva e Maria de Fátima Nilton da Silva mantiveram a condição de filhas solteiras do sr. Francelino Machado da Silva desde a concessão inicial do benefício previdenciário em 1965; 1.7.2. determinar ao Departamento de Polícia Federal que esclareça, no prazo de trinta dias, o motivo pelo qual a pensão instituída em 17/1/1965 pelo sr. Francelino Machado da Silva somente foi cadastrado em 2019. ACÓRDÃO Nº 1595/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-000.275/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leandro Tavares de Almeida (079.635.802-87) 1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Prefeitura Municipal de Marechal Taumaturgo/AC, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 29; e 1.7.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1596/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em julgar regulares as contas dos Srs. Carlos Roberto da Costa (CPF 072.295.691-68), Silmar de Souza Goncalves (CPF 167.522.791-87) e Zenildo Pacheco Sampaio (CPF 452.746.301-20) e do Município de Nossa Senhora do Livramento (MT) (CNPJ 03.507.514/0001-26), dando-lhe quitação plena a esses responsáveis; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal; e em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-001.671/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Roberto da Costa (072.295.691-68); Município de Nossa Senhora do Livramento - MT (03.507.514/0001-26); Silmar de Souza Goncalves (167.522.791-87); Zenildo Pacheco Sampaio (452.746.301-20). 1.2. Entidade: Município de Nossa Senhora do Livramento - MT e Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bibiano Pereira Leite Neto (8938/OAB-MT), representando Carlos Roberto da Costa; Alvaro Jose Antunes Brandao (32016/ O / OA B - MT), representando Silmar de Souza Goncalves. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1597/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, V, "b", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar, excepcionalmente, pelos fundamentos esposados, o reparcelamento da multa aplicada ao Sr. Edimar Gomes da Silva pelo Acórdão 2.395/2017-1ª Câmara, reduzida pelo Acórdão 487/2020-1ª Câmara, de sorte a autorizar o pagamento da sanção em 36 (trinta e seis) parcelas, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão condenatório (25/4/2017) até a data dos efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor; e em fazer os alertas suscitados na instrução da unidade técnica ao peticionante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.794/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.961/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.963/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.962/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Darby Valente (125.374.629-04); Edimar Gomes da Silva (134.463.088-06); Kerima Silva Carvalho (066.401.516-69); Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (76.575.604/0001-28). 1.3. Entidades: Ministério do Turismo e Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Thalis de Souza Machado (22.821/OAB-PR) e Leandro Galli (2.503/OAB-PR), representando Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba; Edgar Antonio Chiuratto Guimaraes (12413/OAB-PR) e Bruno Gofman (61136/OAB-PR), representando Darby Valente; Rodrigo Molina Resende Silva (28.438/OAB-DF), Daniel Soares Alvarenga de Macedo (36.042/OAB-DF) e outros, representando Edimar Gomes da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1598/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em desfavor do Sr. Antônio Carlos Zampar, ex-Prefeito Municipal de Itambé (PR) nas Gestões de 2009/2012 e 2013/2016, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela Prefeitura, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à conta do Programa Social Especial (PSE) e da Proteção Social Básica (PSB), no exercício de 2011, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pelo Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv) e pelo Ministério Público (peças 119 a 121); Considerando que, mediante o Acórdão 5.710/2017-1ª Câmara, este Tribunal, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas do Sr. Antônio Carlos Zampar, aplicando-lhe uma multa no valor de R$ 15.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), reduzida em face de decisão tomada pelo Acórdão 1.629/2022-Plenário, em recurso de revisão, para R$7.500,00; Considerando que, finalizadas as comunicações processuais pertinentes e transcorridos os prazos recursais, foi atestado o trânsito em julgado do processo (peça 112), bem como efetuado o lançamento no Cadastro de Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares - Cadirreg de que trata o art 1º, §3º, da Resolução-TCU 241/2011 (peça 113); Considerando que em pesquisas realizadas junto à Plataforma de Gestão de Dívidas temos que o Sr. Antônio Carlos Zampar efetuou a quitação integral da multa que lhe foi imputada por intermédio de pagamento, no valor de R$ 7.624,56, na data de 27/4/2023, corroborado por dados extraídos de consulta efetuada junto ao Sistema SISGRU (peça 117) e pela análise do demonstrativo de multa (peça 118); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do Tribunal, em dar quitação ao responsável a seguir relacionado, ante o recolhimento da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 5.710/2017-1ª Câmara, Sessão de 18/7/2017, Ata nº 25/2017, posteriormente reduzida pelo Acórdão 1.629/2022-Plenário, Sessão de 13/7/2022, Ata nº 27/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.764/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 035.045/2017-5 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Antônio Carlos Zampar (564.256.519-20). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itambé - PR. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Guilherme de Salles Gonçalves (21989/OAB-PR) e Maria Fernanda Mikaela Gabriela Barbara Maluta (56.057/OAB-PR), representando Antônio Carlos Zampar. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1599/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 207, do Regimento Interno/TCU, em julgar suas contas regulares, dando-lhes quitação plena; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS); e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-012.210/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ronaldo Ramos Laranjeira (042.038.438-39); Rubens Belfort Mattos Junior (066.743.488-72); SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (61.699.567/0001-92). 1.2. Entidades: SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Juliana Annunziato Campioni (235020/OAB-SP), representando Ronaldo Ramos Laranjeira, SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e Rubens Belfort Mattos Junior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1600/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa/TCU 71/2012, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, ante a ausência de pressupostos para sua constituição e desenvolvimento válido e regular; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres anteriores.