DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100382 382 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-014.371/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clysmer Ferreira Bastos (044.308.585-43); Fernanda Tenorio Ribeiro Machado (005.810.635-97) e Município de Brejo Grande - SE (13.110.903/0001-77). 1.2. Entidade: Município de Brejo Grande - SE e Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1601/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em corrigir, por erro material, o Acórdão 18.936/2021-1ª Câmara, de forma a dar a seguinte redação ao subitem 9.5 do decisum, de acordo com os pareceres anteriores: "9.5. aplicar as seguintes multas aos responsáveis, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;": 1. Processo TC-015.049/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dioclécio Rosendo de Lima (019.228.314-68); Mario da Mota Limeira Filho (397.091.324-15). 1.2. Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cinthia Rafaela Simoes Barbosa (32817/OAB-PE), representando Dioclécio Rosendo de Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1602/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-020.265/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Amauri Ribeiro (006.701.408-99). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Romulo Augusto Costa Santos (5632/OAB-SE), representando Confederação Brasileira de Voleibol Para Deficientes; Romulo Augusto Costa Santos (5632/OAB-SE), representando Amauri Ribeiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. promover o apostilamento do Acórdão 13.046/2023-1ª Câmara, sessão de 21/11/2023, Ata nº 41/2023, consignando a seguinte alteração: No item 9.3: Onde se lê: "[...] o recolhimento da referida quantia aos cofres do Ministério do Esporte, nos termos do [...]" Leia-se: "[...] o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do [...]". ACÓRDÃO Nº 1603/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte, em desfavor do Instituto Sociocultural e Ecológico do Brasil (ISCEBRA) e do Sr. Roberval Santos Aquino, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do Termo de Compromisso/SLIE n° 0902092-65, no âmbito do Projeto "Hipismo - Ana Carolina Cançado de Andrade", que tinha como objetivo "oferecer, à atleta e animal, condições propícias de treinamento, alimentação, transporte e hospedagens, visando se preparar para participação das Olimpíadas em 2016, realizada no Brasil, bem como garantir a participação da amazona e animal nos campeonatos nacionais", Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público (peças 151 a 153); Considerando que se verificou a ocorrência de inexatidão material em seu subitem 9.2, tendo constado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação como cofre credor para recolhimento dos débitos imputados, quando o correto seria o Tesouro Nacional, ente repassador dos recursos, conforme Termo de Compromisso à peça 60, em especial o item "I.h" da Cláusula Segunda, que prevê que os recursos não utilizados deveriam ser devolvidos à conta única do Tesouro Nacional; Considerando, ainda, que se constatou a ocorrência de inexatidão no subitem 9.3, relativamente à ausência da expressão "individualmente" relativamente às multas aplicadas aos responsáveis Instituto Sociocultural e Ecológico do Brasil (ISCEBRA) e Roberval Santos Aquino, bem como erro na grafia do nome deste último responsável, tendo constado "Oberval Santos Aquinho" quando o correto seria "Roberval Santos Aquino", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 9.358/2023-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, nos termos abaixo transcritos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada: Subitem 9.2 do Acórdão 9.358/2023 - 1ªC: Onde se lê: "[...] o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do [...]" Leia-se: "[...] o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do [...]" Subitem 9.3 do Acórdão 9.358/2023 - 1ªC: Onde se lê: "9.3. aplicar ao Instituto Sociocultural e Ecológico do Brasil (ISCEBRA) e ao Sr. Oberval Santos Aquinho, a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de [...]" Leia-se: "9.3. aplicar, individualmente, ao Instituto Sociocultural e Ecológico do Brasil (ISCEBRA) e ao Sr. Roberval Santos Aquino, a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de [...]" 1. Processo TC-026.618/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Socio Cultural e Ecologico do Brasil - Iscebra. (08.710.708/0001-48); Roberval Santos Aquino (333.895.601-06). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Katyuza Marques Faria (115.560/OAB-MG), representando Instituto Socio Cultural e Ecologico do Brasil - Iscebra.; Katyuza Marques Faria (115.560/OAB-MG), representando Roberval Santos Aquino. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1604/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Pesca e Aquicultura; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.088/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Marcio Ragni de Castro Leite (952.980.458-04); Décio José Ventura (051.163.808-66). 1.2. Entidades: Município de Ilha Comprida - SP e Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1605/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.091/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edmir Ribeiro Terra (140.902.281-15). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1606/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.738/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Luiz Bento de Melo (216.624.442-49); Erasmo Oliveira Sales (589.306.712-68); Jonas Daniel de Araújo (020.001.302-59); Luiz Carlos Silva Barbosa (216.630.412-53); Neuzari Correia Pinheiro (091.154.632-49); Vanderley Messias Sales (096.364.042-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Walter/AC. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação e dos pareceres que a fundamentam aos responsáveis e ao tomador de contas. ACÓRDÃO Nº 1607/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.364/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cicero Anderson Palacio de Carvalho (024.754.833-26); Jose Sydriao de Alencar Junior (081.199.703-06); Universidade Patativa do Assare (05.342.580/0001-19). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a.. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11750/OAB-CE), representando Jose Sydriao de Alencar Junior; Edson Saraiva Tavares (13.99 8 / OA B - C E ) , representando Cicero Anderson Palacio de Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1608/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.506/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fun de Amp A Pesq de Rec Vivos Na Zona Econom Exclusiva (00.276.143/0001-20); Natalino Matsui (668.403.684-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1609/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos autuados para acompanhar parcelamento de dívida, em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, de sorte a examinar o pedido de parcelamento apresentado pelo responsável Sr. Antônio Gomes de Sousa, referente à multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.4 do Acórdão 1.677/2022- 1ª Câmara, o qual apreciou tomada de contas especial instaurada por força do subitem 9.5.9 do Acórdão 1.470/2017-Plenário, em razão de pagamentos realizados pelo Município de Prata do Piauí/PI com a utilização de recursos decorrentes de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), sem a devida comprovação da contraprestação de serviços, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica (peças 10 e 11); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 217, c/c art. 217 do Regimento Interno do Tribunal e art. 26 da Lei 8.443/1992, em conhecer do pedido de parcelamento apresentado pelo Sr. Antônio Gomes de Sousa, relativo à multa aplicada ao responsável por meio do subitem 9.4 do Acórdão 1.677/2022-1ª Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente, a partir da data do acórdão condenatório, autorizando o requerimento de parcelamento e estendendo a autorização também ao débito solidário imputado nos termos do subitem 9.3 da mencionada decisão, com incidência de atualização monetária e acréscimo dos juros de mora, calculados a partir das datas de origem até a data do efetivo pagamento, nos termos dos pareceres uniformes exarados nos autos: