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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 383

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100383 383 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-036.957/2023-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Antonio Gomes de Sousa (628.362.931-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Prata do Piauí - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Antonio Gomes de Sousa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. alertar ao Sr. Antonio Gomes de Sousa que: 1.7.1.1. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão ser retiradas no link https://divida.apps.tcu.gov.br (sendo necessário prévio credenciamento no site do TCU), ou mediante solicitação mensal ao Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv/Seproc), por meio do e-mail [email protected] enquanto perdurar o parcelamento; e 7.7.1.2. faz-se necessário encaminhar os comprovantes de pagamento das parcelas das dívidas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/7/2020), bem assim, de que a falta de pagamento de qualquer parcela dessas dívidas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1610/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de monitoramento do Acórdão 6.621/2019-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou registro aos atos de concessão de pensão civil instituídos pelos ex-servidores Alci de Holanda Chacon (em favor de Maria da Costa Pessoa) e Jairo Barbosa de Araújo (em favor de Iolanda Cortes de Araújo); Considerando que a pensão civil instituída por Alci de Holanda Chacon (Sisac 10457500-05-2001-000001-6) foi disponibilizada ao TCU em 28/1/2008 e que, portanto, nos termos do entendimento firmado no RE 636.553, teve seu registro tácito ocorrido em 28/1/2013, bem como a possibilidade de revisão de ofício cessada em 28/1/2018; Considerando que, por meio do MS 38.695 impetrado pela Sra. Maria da Costa Pessoa, o STF concedeu liminar suspendendo, para a impetrante, os efeitos do Acórdão 6.621/2019-TCU-1ª Câmara, confirmando no mérito a liminar, em 3/2/2023; Considerando que a pensão civil instituída por Jairo Barbosa de Araújo (Sisac 10457500-05-2002-000001-9) foi disponibilizada ao TCU em 18/5/2007 e que, portanto, nos termos do entendimento firmado no RE 636.553, teve seu registro tácito ocorrido em 18/5/2012, bem como a possibilidade de revisão de ofício cessada em 18/5/2017; Considerando que, até o presente momento, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba não cadastrou, no e-Pessoal, ato de concessão de pensão civil instituído por pensionista de Jairo Barbosa de Araújo em favor de Iolanda Cortes de Araújo, relativo ao outro cargo de professor ocupado pelo instituidor (vínculo da matrícula 6273497); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) tornar insubsistentes os subitens 9.1, 9.2, 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 6.621/2019-TCU-1ª Câmara; b) consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito dos atos de concessão de pensão civil instituídos por Alci de Holanda Chacon (Sisac 10457500-05-2001-000001-6) e Jairo Barbosa de Araújo (Sisac 10457500-05-2002- 000001-9), considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553; c) fazer a determinação constante do subitem 1.7. 1. Processo TC-011.783/2011-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Francisca Cordeiro Franklin (007.725.044-31); Iolanda Cortes de Araujo (619.257.994-68); Maria da Costa Pessoa (601.973.584-20); Maria da Costa Pessoa (601.973.584-20). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Carmen Rachel Dantas Mayer (OAB/PB 8.432) e Cynthia Elizabeth Cabral Santiago (OAB/PB 14.285) e outros. 1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba que, sob pena de responsabilização da autoridade administrativa omissa, no prazo de 15 (quinze) dias, cadastre, no e-Pessoal, o ato de concessão de pensão civil emitido em favor de Iolanda Cortes de Araújo (CPF: 619.257.994-68), pensionista de Jairo Barbosa de Araújo (CPF: 009.592.004-87), relativo ao outro cargo de professor ocupado pelo instituidor (vínculo da matrícula 6273497). ACÓRDÃO Nº 1611/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto por Wagner de Almeida Ferraz em face do Acórdão 8.796/2023-TCU-1ª Câmara (peça 75). Considerando que, por meio do Acórdão 5.406/2021-TCU-1ª Câmara (peça 14), esta Corte de Contas, dentre outras medidas, considerou ilegal o ato de reforma do recorrente, negando-lhe o registro; Considerando que, em face dessa deliberação, o recorrente interpôs pedido de reexame (peça 21), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de acordo com o Acórdão 4.195/2022-TCU-1ª Câmara (peça 36); Considerando que, buscando impugnar a nova deliberação, o recorrente interpôs recurso de revisão (peça 68), que não foi conhecido, em razão da sua inadequação, por meio do Acórdão 8.796/2023-TCU-1ª Câmara; Considerando que, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU, o pedido de reexame não pode ser conhecido em razão de se mostrar inadequado; Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pelo recorrente não se mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao pedido de reexame anteriormente interposto; Considerando que, mesmo a despeito das manifestações anteriores deste Tribunal materializadas nos Acórdãos 4.195/2022-TCU-1ª Câmara e 8.796/2023-TCU-1ª Câmara, esta é a terceira vez que o recorrente apresenta expediente semelhante, caracterizando abuso do direito de peticionar com atos protelatórios injustificados, visando estender o curso regular do processo no âmbito do TCU; Considerando que, nessa situação, incidem as disposições previstas no art. 79, caput, 80, incisos IV e VII, e 81 do Código de Processo Civil; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, §§ 3º e 4º, e 286 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame em razão de ser inadequado para combater acórdão que não conheceu de recurso anterior; b) informar ao recorrente que novos expedientes apresentados a esta Corte de Contas com as mesmas características dos anteriores poderão ser considerados abuso do direito de peticionar e poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil; e c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-034.926/2020-8 (REFORMA) 1.1. Recorrente: Wagner de Almeida Ferraz (656.752.746-34). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Jose Mauro de Resende Avila (283.885.346-53); Lindomar Leite de Almeida (008.468.906-40); Roberto Vicente da Cruz (000.299.236-11); Stanley Magela Cardoso (569.580.056-00); Tiago de Souza Silveira (080.863.296-58); Wagner de Almeida Ferraz (656.752.746-34); Wagner de Almeida Ferraz (656.752.746-34). 1.3. Órgão: Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1612/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de proposta formulada pela Secretaria de Gestão de Processos no sentido da revisão de ofício do Acórdão 12.537/2015-TCU-1ª Câmara (peça 73), de modo a tornar insubsistente a sanção imputada, no item 9.3, à Sra. Marcela Tenório Dias Gomes, em razão de seu falecimento. Considerando que a Sra. Marcela Tenório Dias Gomes faleceu em 11/4/2022, antes, portanto, do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme certidão de óbito juntada à peça 168; Considerando que a cobrança executiva da multa junto aos sucessores não é possível quando o falecimento do responsável acontece antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório; Considerando que a multa então cominada não tomou a natureza de dívida de valor, não sendo transferível, portanto, ao espólio e aos herdeiros, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) rever de ofício o Acórdão 12.537/2020-TCU-1ª Câmara, tornando insubsistente o subitem 9.3 em relação à Sra. Marcela Tenório Dias Gomes (681.948.032-68), em razão de seu falecimento antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; b) enviar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao espólio ou aos herdeiros da Sra. Marcela Tenório Dias Gomes e aos eventuais interessados. 1. Processo TC-017.173/2017-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Comunitária do Estado do Amapá (34.943.506/0001-56); Elizete Pereira Cutrim (358.610.962-87); Francisco Julian Cantidio da Silva (634.761.692-00); Macdovel Junior Campos Alves (660.199.662-91); Marcela Dias Gomes (681.948.032-68); Marina Pantoja dos Santos (093.520.742-20). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1613/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de recurso interposto por Jabes Sousa Ribeiro, por meio do qual requer reconsideração do Acórdão 1.591/2022-TCU-1ª Câmara (peça 62). Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o recurso de reconsideração, cabível nestes autos, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; Considerando que por meio do Acórdão 1.591/2022-TCU-1ª Câmara (peça 62), esta Corte de Contas, dentre outras medidas, julgou irregulares as contas de Jabes Sousa Ribeiro, condenando-o em débito e multa; Considerando que, em face dessa deliberação, o recorrente interpôs recurso de reconsideração, que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de acordo com o Acórdão 2.917/2023-TCU-1ª Câmara (peça 117); Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pelo recorrente não se mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao recurso de reconsideração anteriormente interposto; Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92 e que o recebimento da peça nessa modalidade seria prejudicial ao responsável, que teria encerrado, em definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, 278, §§ 3º e 4º, e 285 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Jabes Sousa Ribeiro, em razão da preclusão consumativa; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-033.964/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34). 1.2. Recorrente: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34). 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Ilhéus - BA. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Luciana Nogueira Lino (OAB/BA 40.411) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1614/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de reparcelamento de multa em 36 parcelas, formulado por Edimar Gomes da Silva (peça 4). Considerando que não foi constituído processo de cobrança executiva em desfavor do peticionante, de forma que não há remessa ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial; Considerando o manifesto interesse do responsável em realizar o pagamento de modo parcelado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar, excepcionalmente, o reparcelamento da multa aplicada Edimar Gomes da Silva, por meio do Acórdão 5.934/2021-TCU-1ª Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas da atualização monetária devida, sem prejuízo de alertar o responsável que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.