DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100389 389 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário; considerando que, no caso em epígrafe, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SC informa que a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está supostamente amparada por decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara Federal do DF), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra; considerando, entretanto, que não há comprovação nos autos demonstrando que interessado autorizou expressamente a entidade associativa a representá-la em juízo na inicial da ação mencionada; considerando que o nome do interessado não constou da lista de associados que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial (peça 8), como beneficiários da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0; considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito; considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da unidade instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Rui de Jesus Nogueira; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-015.686/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rui de Jesus Nogueira (236.791.311-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que: 1.7.1. promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; 1.7.2. após a absorção completa da parcela destacada (subitem 1.7.1), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, conforme prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. informe ao interessado o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 1661/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de atos de admissão de Alex Vitorino e Michel Montandon de Oliveira, emitidos pela Fundação Universidade Federal de São João Del Rei - UFSJ e submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, nos atos enfocados nestes autos, as análises empreendidas pela unidade instrutiva revelam que a UFSJ aproveitou candidatos aprovados em concurso de outras instituições de ensino superior de Minas Gerais, sendo que o Sr. Alex Vitorino adveio de certame realizado pela Universidade Federal de Viçosa (UFV) e o Sr. Michel Mondandon de Oliveira da Universidade Federal de Lavras (UFLA); considerando que, apesar desta constatação, a unidade instrutiva propôs a legalidade e registro dos atos, pois os cargos para os quais os interessados prestaram concurso foram idênticos aos que foram nomeados e foi observada a ordem de classificação deles, embora a UFSJ tenha informado que "não estavam previstos nos Editais dos concursos, em ambos os casos", que, segundo a unidade técncia, não deve ser óbice, visto que o Tribunal, ao analisar caso semelhante, já se pronunciou pela legalidade, a despeito de ter sido verificada a inobservância dos requisitos constantes da Jurisprudência desta Corte de Contas em casos similares; considerando que a unidade instrutiva constatou, ainda, que Alex Vitorino foi nomeado em 30/06/2015 e Michel Mondandon de Oliveira em 30/03/2015, portanto há mais de 5 anos, sendo que os interessados não contribuíram para o equívoco verificado, de responsabilidade da administração; considerando que o Ministério Público junto ao TCU - MPTCU, por sua vez, constatou que ambos os atos constantes dos autos foram disponibilizados ao TCU em 19/11/2015, ou seja, há mais de 5 anos, de modo que já houve o registro tácito deles em 19/11/2020 e seus aperfeiçoamentos definitivos ocorrerão somente em 19/11/2025, sendo possível ainda revisá-los de ofício, conforme entendimento do Acórdão 122/2021- TCU-Plenário (STF-RE 636.553/RS/tema 445 de repercussão geral); considerando que o Parquet consignou em seu parecer que, embora desde a Decisão Normativa 212/1998-TCU-Plenário o Tribunal firmou o entendimento no sentido de que os cargos envolvidos no aproveitamento de concurso realizado por outro órgão deveriam prever de antemão a possibilidade de aproveitamento para outro órgão, os interessados preencheram todos os demais requisitos exigidos pela jurisprudência desta Corte de Contas, estão nos cargos há mais de 5 anos, não contribuíram diretamente para a referida irregularidade e a UFSJ justificou que realizou o referido procedimento com esteio nos princípios da razoabilidade, eficiência, motivação, seletividade e economicidade, uma vez que a realização de concurso público para provimento de apenas algumas vagas geraria um elevado custo para a instituição, de modo que as circunstâncias que as admissões em questão ocorreram conduzem ao juízo de que as legalidades tácitas dos referidos atos devem ser mantidas, ainda que em caráter excepcional, não havendo necessidade, portanto, de revisar os atos de ofício; e considerando, por fim, que o MPTCU propôs, em decorrência do que restou decidido no RE 636.553/RS do STF, o arquivamento dos autos e ciência a entidade de origem. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso II, 169, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno c/c o entendimento firmado pelo Acórdão 122/2021-TCU- Plenário, em considerar registrados tacitamente os atos de admissão dos Sres. Alex Vitorino e Michel Montandon de Oliveira, sem necessidade de revisão de ofício dos mesmos, devendo, após ciência à UFSJ, os autos serem arquivados, conforme parecer exarado pelo Parquet. 1. Processo TC-014.259/2020-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alex Vitorino (053.993.346-58); Michel Montandon de Oliveira (045.111.686-01). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1662/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de admissão de Renato Fernandes da Silva, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que a unidade instrutiva não identificou indícios de irregularidade no ato de admissão, tendo proposto sua legalidade e registro, mas o Ministério Público junto Tribunal - MPTCU constatou que o interessado exerce 3 cargos na área da saúde, motivo pelo qual entende que há vício no ato; considerando que o Parquet, de acordo com as informações da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ano de referência 2020, constatou que o interessado possui três vínculos registrados, todos sem data de desligamento, quais sejam: considerando que há acumulação tripla de cargos e empregos públicos, por parte do interessado, com jornada de 120 horas semanais; considerando que, nos termos dos incisos XVI, alínea 'c', e XVII do art. 37 da Constituição Federal/1988 é admitida, desde que haja compatibilidade de horários, a acumulação de apenas dois cargos ou empregos públicos, privativos de profissionais de saúde; considerando que a questão de fundo dos presentes autos foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF em diversas oportunidades, sendo pacífica a sua jurisprudência quanto à impossibilidade de acumulação tríplice de vencimentos ou proventos, a exemplos do Recurso Extraordinário com Agravo, ARE 848.993, com repercussão geral reconhecida, vedando a tripla acumulação de cargos; considerando que é na mesma linha a decisão proferida pela Segunda Turma do STF, no âmbito do RE 381.204/RS, apreciado em 11.10.2005, cujo sumário dispõe: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR. 2. Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 101.126, assentou que "as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados- membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público". Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos. 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR. 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. considerando que a vedação em questão alcança os empregos públicos, conforme se extrai do RE 376.601/RS, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa: O Tribunal a quo, analisando as provas dos autos, concluiu que o Grupo Hospitalar Conceição S/A detém a natureza jurídica de sociedade de economia mista e que "(...) o impetrante, como empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, passou a ser remunerado pelo Poder Público, incidindo na cumulação vedada, em violação à regra constitucional." (fls. 136). Ora, resta claro que uma eventual modificação desse entendimento implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões do acórdão recorrido. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da vedação da tripla acumulação de cargos públicos (RE 381.204, rel. min. Ellen Gracie, DJ 11.11.2005). considerando que é incontroverso na jurisprudência do STF, do TCU e até mesmo no entendimento da doutrina sobre a impossibilidade de tríplice acumulação de remuneração/proventos de cargos/empregos públicos, sendo que, no tocante à vedação de acumulação de proventos provenientes de 3 aposentadorias, há precedente do TCU que é de 2014 e faz referência a julgado do STF de 2012, conforme as razões constantes do voto condutor do Acórdão 3554/2014-TCU-Primeira Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler): considerando que os entendimentos do STF e do TCU acerca da vedação da tripla acumulação de proventos/remuneração/vencimentos ocorre mesmo que todos os cargos possam ser acumulados duplamente, conforme Acórdão 4616/2021-TCU-Segunda Câmara (rel. Min. Raimundo Carreiro), que discutiu a exaustão a proibição de acumulação de 3 cargos/empregos, seja na atividade (remuneração/vencimentos), seja na inatividade (proventos); considerando que não há comprovação, nos autos, acerca da compatibilidade de horários entre o primeiro cargo, ocupado no Corpo de Bombeiros, e o segundo, no órgão de origem, de modo que não se pode considerar legal o ato de admissão em apreço, ainda que a tripla acumulação tenha ocorrido após a data de ingresso na unidade jurisdicionada; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); considerando que o MPTCU propôs a ilegalidade e negativa de registro do ato do interessado; considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021- TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, 260 e 261, §1º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de admissão de Renato Fernandes da Silva, negando-lhe registro; b) expedir as determinações consignadas nos subitens 1.7 e 1.8 a seguir. 1. Processo TC-019.546/2021-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Renato Fernandes da Silva (094.440.987-37). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.