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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 390

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. adote as medidas administrativas necessárias ao exercício da opção, por parte do interessado, em relação aos cargos que considerar mais vantajosos, admitida a acumulação de apenas dois deles, desde que ambos sejam comprovadamente privativos de profissionais de saúde e haja compatibilidade de horários, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 60 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato de admissão do interessado em caso de opção pelo cargo tido por ilegal por este Acórdão, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018. 1.8. Determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das determinações feitas ao Ministério da Saúde. ACÓRDÃO Nº 1663/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de atos de admissão, no cargo de Agente de Combate às Endemias, de Iramar Evaristo José, José Francisco da Gloria Valentim, José Francisco Jorge Martins, Joao Batista Simeão Pereira e José Carlos de Lima, emitidos pelo Ministério da Saúde e submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que a unidade instrutiva identificou que os interessados, salvo José Carlos de Lima, exercem mais de um cargo público, sendo irregulares as acumulações de José Francisco da Gloria Valentim e José Francisco Jorge Martins; considerando que unidade técnica, de acordo com as informações da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ano de referência 2019, constatou que os interessados possui dois vínculos registrados, quais sejam: considerando que, nos termos dos incisos XVI, alínea 'c', e XVII do art. 37 da Constituição Federal-CF/1988 é admitida, desde que haja compatibilidade de horários, a acumulação de apenas dois cargos ou empregos públicos, privativos de profissionais de saúde; considerando que as acumulações de cargos dos interessados José Francisco da Gloria Valentim e José Francisco Jorge Martins afrontam as regras contidas no art. 37, incisos XVI e XVII, da CF/1988, pois o cargo de Assistente Administrativo, que não é da área de saúde, não é acumulável com o cargo de Agente de Combate às Endemias; considerando que os atuais servidores do Ministério da Saúde, anteriormente ocupantes de empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, foram nomeados para ocupar cargo público de Agente de Combate às Endemias, sujeito agora ao regime estatutário (Lei 8.112/1990), por determinação do disposto no art. 3º da Lei 13.026/2014, que foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal - STF (ADIN 5.554/DF); considerando que ao julgar improcedente o pedido formulado na ADIN 5.554/DF, o STF declarou que não há ilegalidade decorrente da transformação de empregos públicos criados pela Lei 11.350/2006 em cargos públicos de Agente de Combate às Endemias, por força da Lei 13.026/2014, sem a realização de concurso público; considerando que os atos dos interessados não foram registrados pela Corte de Contas, de modo que não se amoldam ao entendimento firmado no Acórdão 2859/2019-TCU-Plenário, pois o comando da Corte de Contas é considerar prejudicado, por duplicidade, atos que já foram registrados; considerando que a irregularidade da acumulação de cargos em desacordo com a CF/1988 é pacífico no âmbito do TCU, inclusive em situações extremas que envolvem tripla acumulação de proventos/remuneração/vencimentos, conforme as razões que fundamentam o Acórdão 4616/2021-TCU-Segunda Câmara (rel. Min. Raimundo Carreiro); considerando que os atos em exame deram entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); considerando que ao pareceres da unidade instrutiva e do MPTCU são convergentes pela legalidade e registro dos atos dos interessados, exceto dos Sres. José Francisco da Gloria Valentim e José Francisco Jorge Martins, cujas propostas foram pela ilegalidade e recusa de registro dos atos, pois acumulam cargos em contrariedade com o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da CF/1988; considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021- TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, 260 e 261, §1º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar legais e registrar os atos de admissão de Iramar Evaristo José, João Batista Simeão Pereira e José Carlos de Lima; b) considerar ilegais e recusar registro dos atos de admissão de José Francisco da Gloria Valentim e José Francisco Jorge Martins; c) expedir as determinações consignadas nos subitens 1.7 e 1.8 a seguir. 1. Processo TC-039.199/2020-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Iramar Evaristo Jose (821.993.297-04); Joao Batista Simeão Pereira (821.878.787-91); Jose Carlos de Lima (600.339.247-91); Jose Francisco Jorge Martins (006.888.367-63); Jose Francisco da Gloria Valentim (831.094.047-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. adote as medidas administrativas necessárias ao exercício da opção, por parte dos interessados José Francisco da Gloria Valentim e José Francisco Jorge Martins, em relação ao cargo que considerarem mais vantajoso, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação aos interessados José Francisco da Gloria Valentim e José Francisco Jorge Martins e os alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não os eximirão da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 60 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novos atos de admissão dos interessados José Francisco da Gloria Valentim e José Francisco Jorge Martins em caso de opção pelo cargo tido por ilegal por este Acórdão, disponibilizando-os a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018. 1.8. Determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das determinações feitas ao Ministério da Saúde. ACÓRDÃO Nº 1664/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-001.573/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Deise Monteiro Bellot Nogueira (495.075.407-68); Etelka de Souza Goncalves (024.902.937-53); Herinea Inacio de Azevedo (332.128.807-91); Lea de Oliveira Furtado (005.302.717-53); Maria Thereza Cunha (025.046.777-15); Teresinha Marcelino (095.611.527-62). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1665/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.749/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Amato (232.160.186-87); Aurea Coelho Neto Ferreira (003.656.316-12); Lazaro Victorio dos Santos (277.035.097-87); Maria Antonieta de Almeida Costa (623.036.196-53); Maria Helena Rosas Fernandes (168.484.838-50). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1666/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-001.785/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Dalva Francisca Ramos (618.521.127-00); Divani Ferreira de Menezes (124.280.597-42); Indelita Bispo Santana (607.166.307-53); Iolanda Maria Braz Jorge Teixeira (309.272.937-49); Paraguassu Goncalves da Silva Subtil (507.758.987-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1667/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-001.876/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Helena Portela Guimaraes (107.530.441-53); Jaqueline Colombo Molina (362.120.321-49); Marcelina Lima Chaves (220.345.601-91); Maria Antonia Campos Maciel (171.623.351-87); Nabirra Abrahim Vaz Curvo (594.027.501- 00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1668/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-001.917/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Francisca Francilene de Oliveira (010.149.314-28); Maria Ines Ferreira de Souza (752.808.504-97); Maria das Gracas Basilio de Almendra Freitas (273.762.493-20); Maria de Lourdes Ramos de Sousa (133.866.893-53); Severina Oliveira de Lima (826.239.454-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1669/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-034.890/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alba de Oliveira Grassi (065.796.419-08); Carlos Eduardo Vido (015.874.948-09); Ivanilde Amado (061.114.576-67); Lygia Lagos The (051.265.843- 91); Paulo Aecio Vasconcelos Moreira (246.711.183-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1670/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.