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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 391

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100391 391 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-036.209/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Dalmira Provenzano Siqueira (215.734.922-72); Edna Lula Barros Wense (113.448.141-15); Neri Givone Magalhaes da Silva (152.206.642-04); Saly Maria Chiarelli (673.013.390-20); Vania Alves Hilbert (043.326.361-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1671/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de ato de pensão civil instituída em benefício de Massayo Kawamoto Nomura, emitido pela Câmara dos Deputados e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem "opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF; considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e 37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual se entendeu: é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no referido dispositivo legal; considerando que o instituidor da pensão não implementou, conjuntamente, os requisitos definidos no Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, não podendo escolher entre uma das vantagens "quintos" e "opção"; considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal ato de pensão civil instituída em benefício de Massayo Kawamoto Nomura, recusando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela Câmara dos Deputados; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-036.506/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Massayo Kawamoto Nomura (488.790.968-34). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 1.8. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos; 1.9. dar ciência deste acórdão à Câmara dos Deputados, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1672/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) expedir quitação a Iaracy Soares de Melo, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 3.065/2019-TCU-Plenário; b) reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública em favor de Iaracy Soares de Melo, em razão do recolhimento a maior da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 3.065/2019-TCU-Plenário, no valor de R$ 237,86, calculado na data do último pagamento, realizado em 1º/2/2023; c) informar a Iaracy Soares de Melo que, após o reconhecimento da existência de crédito em seu favor, deverá protocolar junto ao TCU requerimento com a indicação da deliberação que reconheceu a restituição devida e indicar CPF, endereços físico e eletrônico, bem como os dados bancários para crédito do valor devido, encaminhando cópia do documento de identidade. 1. Processo TC-004.580/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 033.622/2013-2 (REPRESENTAÇÃO); 021.274/2020-7 (COBRANÇA E X EC U T I V A ) 1.2. Responsáveis: Fabiano Madureira Ferreira (425.925.854-00); George da Silva Telles (126.910.464-00); Helena Suely Torres D Albuquerque (217.065.224-87); Iaracy Soares de Melo (572.513.204-87); Instituto do Desenvolvimento Social e do Trabalho de PE (01.515.459/0001-90); Marcos Alberto Pinto Carvalho (168.932.474-00). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Marcilio da Silva Ferreira (29519/OAB-PE), Marcílio da Silva Ferreira Filho (30983/OAB-PE) e outros, representando Enes Cruz Hora da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1673/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor de André Fernandes de Pontes e de Hildegardo de Figueiredo Nunes por não comprovarem a regular aplicação dos recursos do Convênio 83/2012 (Siafi 779143), firmado pelo ministério com a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura do Pará, tendo por objeto a "aquisição de escavadeira hidráulica para construção e reformas de viveiros destinados aos pequenos piscicultores no município de Conceição do Araguaia/PA". Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada por "divergência total ou parcial entre a movimentação financeira e os documentos de despesa" contidos na prestação de contas do ajuste; considerando que o órgão concedente comprovou a execução física do objeto do convênio, mediante a aquisição do equipamento (§ 41.4 da instrução de peça 145); considerando que, relativamente à execução financeira, "a apresentação de comprovantes de despesas em correspondência com a movimentação financeira dos recursos federais repassados no âmbito do instrumento em questão possibilitou o estabelecimento do nexo causal entre os referidos recursos e as despesas apresentadas, descaracterizando a impugnação das despesas e, consequentemente, desfazendo a presunção de dano ao erário" (§ 41.11 da instrução de peça 145); considerando os pareceres uniformes da AudTCE (peças 145-147) e do Ministério Público de Contas (peça 148) no sentido de julgar regulares as presentes contas, dando-se quitação plena aos responsáveis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) julgar regulares as contas dos responsáveis Andre Fernandes de Pontes e Hildegardo de Figueiredo Nunes, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992; b) informar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Pesca e Aquicultura. 1. Processo TC-007.513/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Andre Fernandes de Pontes (CPF 656.716.192-20); Hildegardo de Figueiredo Nunes (CPF 118.229.022-15). 1.2. Órgãos: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1674/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor do Instituto Brasileiro de Energia e Materiais (Ibem) e de Álvaro Ferraz Filho e Sílvio Quezado, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do convênio registro Siafi 501748, que teve por objeto a "Promoção de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico no CIFMC", firmado no valor de R$ 2.096.416,00, sendo R$ 1.078.000,00 à conta do concedente e R$ 1.018.416,00 referentes à contrapartida do convenente. Considerando que o fundamento para instaurar a TCE decorreu da execução do objeto sem a regular aplicação da contrapartida e o prejuízo, segundo o tomador de contas, teria alcançado R$ 523.680,63; considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando, ainda, o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando que a prestação de contas do convênio foi apresentada em 17/04/2008 (peça 35), que a primeira interrupção da prescrição ocorreu em 30/6/2008, com a emissão de Parecer Financeiro (peça 39) que aponta irregularidades na prestação de contas; considerando que ocorreram eventos para apuração das irregularidades em 01/07/2008 (peça 44), 16/12/2008 (peça 57), 13/01/2009 (peça 58), 09/11/2009 (peça 65), 10/11/2009 (peça 66), todavia após essa última data a apuração seguinte adveio somente em 08/04/2014, com a expedição de ofício destinado ao convenente a respeito das falhas identificadas (peça 73), de modo que se observa o intervalo superior a três anos entre eventos apuratórios, configurando-se, assim, a incidência da prescrição intercorrente; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 142-145); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.313/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alvaro Ferraz Filho (081.584.284-87); Instituto Brasileiro de Energia e Materiais - Ibem (05.513.306/0001-65); Sylvio Quezado de Magalhães (116.243.021-49). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1675/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto) em desfavor da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos e de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, na condição de