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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 392

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100392 392 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 dirigente, pela não comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio de registro Siafi 622880, que teve por objeto "contribuir para o fortalecimento da comercialização dos produtos da agricultura familiar e da economia solidária, através da formação dos agentes responsáveis pela implementação das Bases de Serviços de Comercialização que atuam nos territórios rurais". Considerando a manifestação da unidade técnica (peças 44-46) e do Ministério Público de Contas (peça 47) pelo reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em três anos se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º da Resolução-TCU 344/2022); considerando que houve o transcurso do lapso prescricional entre a emissão do Parecer Financeiro 022/2014/CPCCONV/CGCONV/SPOA/MA, de 26/8/2014 (peça 30) e o Relatório de TCE 1239/2022, de 24/5/2022 (peça 33), conforme destacado pela unidade técnica nos §§ 25 e 26 da instrução de peça 44; considerando que a ocorrência da prescrição enseja o arquivamento da tomada de contas especial sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 212 do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) informar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-013.363/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão (CPF 596.693.064- 34); Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos (CNPJ 04.487.946/0001-85). 1.2. Órgãos: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1676/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto) em desfavor da União Nacional das Escolas Famílias Agrícola do Brasil e de João Batista Costa motivada pela não comprovação da aplicação dos recursos do Convênio MDA 44/2006 (Siafi 563267), que teve por objeto "fomentar ações de capacitação, divulgação e mobilização para jovens estudantes em alternância dos CEFFAS proporcionando a construção de conhecimento sobre o Programa Nacional de Credito Fundiário e desenvolver habilidades para a implementação de atividades agrícolas nestas áreas, gerando trabalho e renda no campo promovendo o desenvolvimento rural sustentável". Considerando a manifestação da unidade técnica (peças 50-52) e do Ministério Público de Contas (peça 53) pelo reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em três anos se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º da Resolução-TCU 344/2022); considerando que houve o transcurso do lapso prescricional entre a notificação da convenente, em 27/11/2013 (peça 21) e o subsequente exame, mediante o Parecer 2/2021, de 19/11/2021 (peça 22), conforme destacado pela unidade técnica no § 20 da instrução de peça 50; considerando que a ocorrência da prescrição enseja o arquivamento da tomada de contas especial sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 212 do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) informar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-013.366/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: João Batista Costa (CPF 048.762.021-68); União Nacional das Escolas Famílias Agrícola do Brasil (CNPJ 28.548.725/0001-38). 1.2. Órgãos: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1677/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em cumprimento ao Acórdão 3.177/2015-TCU- 1ª Câmara, contra Milton Álvaro Serafim, ex-prefeito do Município de Vinhedo/SP (gestões 1°/1/2009 a 28/3/2014), em razão de superfaturamento na aquisição de produtos alimentícios, com recursos originários do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), no exercício de 2012. Considerando que a unidade técnica (peça 158) e o representante do Ministério Público de Contas (peça 161) concluíram pela ausência de elementos sólidos para a caracterização do superfaturamento originalmente imputado ao responsável Milton Álvaro Serafim, solidariamente com as empresas Conser Comércio de Alimentos e Serviços Ltda. e Cecapa Distribuidora de Alimentos Ltda. Considerando, ainda, que a busca de novos parâmetros de preços para fins de avaliação do superfaturamento apurado na fase interna da TCE feriria os princípios da razoável duração do processo e da economicidade, assim como demandaria novas citações dos responsáveis visando responderem por fatos apurados há mais de 12 anos, o que prejudica a ampla defesa; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inciso I, "b", 161 e 169 do Regimento Interno do TCU, e art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, em: a) acatar as alegações de defesa dos responsáveis Milton Álvaro Serafim, Cecapa Distribuidora de Alimentos Ltda. e Conser Comércio de Alimentos e Serviços Lt d a ; b) julgar regulares com ressalva as contas de Milton Álvaro Serafim e das empresas Cecapa Distribuidora de Alimentos Ltda. e Conser Comércio de Alimentos e Serviços Ltda, relativamente ao Pnae/2012, dando-lhes quitação; c) encaminhar cópia deste acordão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, aos responsáveis e ao FNDE; e d) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-016.116/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cecapa Servicos Administrativos Ltda (08.391.825/0001-96); Conser Alimentos Ltda. (05.876.269/0001-50); Milton Álvaro Serafim (553.615.528-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vinhedo - SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Everson Tobaruela (80.432/OAB-SP), representando Milton Álvaro Serafim; Debora Alves de Sousa Silva (422714/OAB-SP), Julio Cesar de Oliveira (305338/OAB-SP), Cecilia Cruz Parana (236803/OAB-SP), Felipe Lanzoni Batalha (236507/OAB-SP), Pedro Henrique Cavalcante Pessoa Mateus Peres (234993/OA B - S P ) , Giovanna Silva de Sousa (236362/OAB-SP), Isabella Mathioli (235145/OAB-SP), Guilherme Parisi Galiati (234955/OAB-SP), Fernanda Keler de Oliveira (493074/OAB-SP), Rebeca Mota Juca (472734/OAB-SP), Anna Caroline Nunes Cortellini (413369/OAB-SP), Julia Rugno (443550/OAB-SP), Gabriella Machado Assalis (482267/OAB-SP), Laura Ferreira de Moura Chinellato (457208/OAB-SP), Lucas Campanha dos Santos (489318/OAB-SP), Maria Luisa de Souza Bruschi (490510/OAB-SP), Vinicius Conga Lima (452313/OAB-SP), Luiza Cavallari Ferreira (236633/OAB-SP), Marcelo Alvares Ribeiro (236420/OAB-SP), Maria Carolina de Oliveira Camolesi (417626/OAB-SP), Maria Alice de Mello Beiler (236420/OAB-SP), Cynthia Barbosa Franzoso (234650/OAB-SP), Matheus Axel Queiroz Gabler (236561/OAB-SP), Ana Luiza Prudente de Mello Guimaraes (234050/OAB-SP), Victor Sousa Gomez de Segura (424854/OAB-SP), Gabriel Martins Barroso Del Manto (399993/OAB-SP), Rhenzo Pugliese Abou Haikal (462472/OAB-SP), Renzo Edward Pegoraro Bedetti (455561/OAB-SP), Rafaella Guerra Moreira (451975/OAB-SP), Eduardo Aguirre Gigante (357596/OAB-SP), Rafael Stefanini Auilo (314873/OAB-SP), Rafael Ottoni Nogueira (456458/OAB-SP), Viktor Harold Grimaldi Smith (491909/OAB-SP), Nathan Christian Coelho Silvestre (451779/OAB-SP), Nathalie Paloma Grecco Lettieri (385047/OAB-SP), Nathalia Ziviani Costa (406398/OAB-SP), Maria Victoria da Cunha Machado (376170/OAB-SP), Luiza Orsolon Galardo (376474/OAB-SP), Julia Kiskissian (471810/OAB-SP), Gabriela Simao Minuchi (434398/OAB-SP), Eduardo de Carvalho Becerra (422720/OAB-SP), Bianca Lereno (439341/OAB-SP), Arthur Fernandes Coelho (422537/OAB-SP), Aline Nunes Prandini (471636/OAB-SP), Alice Simoes Maia (443318/OAB-SP), Daniel Luiz Yarshell (373772/OAB-SP) e outros, representando Conser Alimentos Ltda.; Joao Marcos Ferreira de Souza (412.233/OAB-SP), representando Cecapa Servicos Administrativos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1678/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de João Viana de Araújo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio firmado com o município de Cedro/CE que teve por objeto a "implantação de uma feira popular para venda de produtos hortifrutigranjeiros provenientes da agricultura familiar do município de Cedro/CE". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária ocorreu em 30/4/2011, data em que a prestação de contas foi apresentada (peça 13); considerando que, em 23/5/2011, foi emitida a Nota Técnica de peça 15, primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que houve o transcurso de prazo superior a três anos entre o Parecer Técnico 57, de 15/7/2015 (peça 52), e o Ofício 743/2018/MDS/SESAN/CGEOF/COPC, de 27/9/2018 (peça 53), caracterizando, nos autos, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU (peças 94-97); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º, 8º e 11 da Resolução- TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-020.991/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Viana de Araujo (024.932.683-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cedro - CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1679/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Benoni Eduard Leys, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Município de Inhambupe/BA, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a ciência do Ofício 649/2018, de 20/3/2018 (peças 5 e 6) e a Nota Técnica 1022/2021, 12/5/2021 (peça 11). Considerando que, em manifestações uniformes, a unidade técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis. 1. Processo TC-020.992/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Benoni Eduard Leys (106.430.875-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Inhambupe - BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1680/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Carlos José da Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Cantá/RR, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2017.