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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 393

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100393 393 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), este Tribunal firmou entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; considerando que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 14/1/2019 (peça 36), data da prestação de contas, nos termos art. 4°, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; considerando que, nos termos dos 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de três anos entre os eventos indicados no parágrafo 18 da instrução supracitada, eventos 3 e 4 (respectivamente, ciência do Ofício 631/2019, de 22/2/2019, às peças 7 e 9, e Nota Técnica 1947/2022, de 3/8/2022, à peça 11), tendo ocorrido, assim, a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, III, do RI/TCU (peças 37 a 40); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável. 1. Processo TC-020.993/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Jose da Silva (140.151.962-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cantá - RR. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1681/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em cumprimento ao Acórdão 3.177/2015-TCU- 1ª Câmara, contra Milton Álvaro Serafim, ex-prefeito do Município de Vinhedo/SP (gestões 1°/1/2009 a 28/3/2014), em razão de superfaturamento na aquisição de produtos alimentícios, com recursos originários do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), no exercício de 2011. Considerando que a unidade técnica (peça 170) e o representante do Ministério Público de Contas (peça 173) concluíram pela ausência de elementos sólidos para a caracterização do superfaturamento originalmente imputado ao responsável Milton Álvaro Serafim, solidariamente com as empresas Conser Comércio de Alimentos e Serviços Ltda, JV Alimentos Ltda. e Cecapa Distribuidora de Alimentos Ltda. Considerando, ainda, que a busca de novos parâmetros de preços para fins de avaliação do superfaturamento apurado na fase interna da TCE feriria os princípios da razoável duração do processo e da economicidade, assim como demandaria novas citações dos responsáveis visando responderem por fatos apurados há mais de 12 anos, o que prejudica a ampla defesa; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inciso I, "b", e 169, do Regimento Interno do TCU, e art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, em: a) acatar as alegações de defesa dos responsáveis Milton Álvaro Serafim, JV Alimentos Ltda, Cecapa Distribuidora de Alimentos Ltda. e Conser Comércio de Alimentos e Serviços Ltda; b) julgar regulares com ressalva as contas de Milton Álvaro Serafim e das empresas JV Alimentos Ltda, Cecapa Distribuidora de Alimentos Ltda. e Conser Comércio de Alimentos e Serviços Ltda, relativamente ao Pnae/2011, dando-lhes quitação; c) encaminhar cópia deste acordão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, aos responsáveis e ao FNDE; e d) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-021.795/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cecapa Servicos Administrativos Ltda (08.391.825/0001-96); Conser Alimentos Ltda. (05.876.269/0001-50); Jv - Alimentos Ltda. (05.471.234/0001-30); Milton Álvaro Serafim (553.615.528-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vinhedo - SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Everson Tobaruela (80.432/OAB-SP), representando Milton Álvaro Serafim; Debora Alves de Sousa Silva (422714/OAB-SP), Julio Cesar de Oliveira (305338/OAB-SP), Cecilia Cruz Parana (236803/OAB-SP), Felipe Lanzoni Batalha (236507/OAB-SP), Pedro Henrique Cavalcante Pessoa Mateus Peres (234993/OA B - S P ) , Giovanna Silva de Sousa (236362/OAB-SP), Isabella Mathioli (235145/OAB-SP), Guilherme Parisi Galiati (234955/OAB-SP), Fernanda Keler de Oliveira (493074/OAB-SP), Rebeca Mota Juca (472734/OAB-SP), Anna Caroline Nunes Cortellini (413369/OAB-SP), Julia Rugno (443550/OAB-SP), Gabriella Machado Assalis (482267/OAB-SP), Laura Ferreira de Moura Chinellato (457208/OAB-SP), Lucas Campanha dos Santos (489318/OAB-SP), Maria Luisa de Souza Bruschi (490510/OAB-SP), Vinicius Conga Lima (452313/OAB-SP), Luiza Cavallari Ferreira (236633/OAB-SP), Maria Carolina de Oliveira Camolesi (417626/OAB-SP), Maria Alice de Mello Beiler (236420/OAB-SP), Cynthia Barbosa Franzoso (234650/OA B - S P ) , Matheus Axel Queiroz Gabler (236561/OAB-SP), Ana Luiza Prudente de Mello Guimaraes (234050/OAB-SP), Victor Sousa Gomez de Segura (424854/OAB-SP), Vanessa Silva Sene (376302/OAB-SP), Gabriel Martins Barroso Del Manto (399993/OAB-SP), Rhenzo Pugliese Abou Haikal (462472/OAB-SP), Renzo Edward Pegoraro Bedetti (455561/OAB-SP), Rafaella Guerra Moreira (451975/OAB-SP), Eduardo Aguirre Gigante (357596/OAB-SP), Rafael Stefanini Auilo (314873/OAB-SP), Rafael Ottoni Nogueira (456458/OAB-SP), Nathan Christian Coelho Silvestre (451779/OAB-SP), Viktor Harold Grimaldi Smith (491909/OAB- SP), Nathalie Paloma Grecco Lettieri (385047/OAB-SP), Nathalia Ziviani Costa (406398/OAB-SP), Maria Victoria da Cunha Machado (376170/OAB-SP), Luiza Orsolon Galardo (376474/OAB-SP), Julia Kiskissian (471810/OAB-SP), Gabriela Simao Minuchi (434398/OAB-SP), Eduardo de Carvalho Becerra (422720/OAB-SP), Bianca Lereno (439341/OAB-SP), Arthur Fernandes Coelho (422537/OAB-SP), Aline Nunes Prandini (471636/OAB-SP), Alice Simoes Maia (443318/OAB-SP), Daniel Luiz Yarshell (373772/OAB- SP) e outros, representando Conser Alimentos Ltda.; Debora Alves de Sousa Silva (422714/OAB-SP), Julio Cesar de Oliveira (305338/OAB-SP), Cecilia Cruz Parana (236803/OAB-SP), Felipe Lanzoni Batalha (236507/OAB-SP), Pedro Henrique Cavalcante Pessoa Mateus Peres (234993/OAB-SP), Giovanna Silva de Sousa (236362/OAB-SP), Isabella Mathioli (235145/OAB-SP), Guilherme Parisi Galiati (234955/OAB-SP), Fernanda Keler de Oliveira (493074/OAB-SP), Rebeca Mota Juca (472734/OAB-SP), Anna Caroline Nunes Cortellini (413369/OAB-SP), Julia Rugno (443550/OAB-SP), Gabriella Machado Assalis (482267/OAB-SP), Laura Ferreira de Moura Chinellato (457208/OAB-SP), Lucas Campanha dos Santos (489318/OAB-SP), Maria Luisa de Souza Bruschi (490510/ OA B - S P ) , Vinicius Conga Lima (452313/OAB-SP), Luiza Cavallari Ferreira (236633/OAB-SP), Maria Carolina de Oliveira Camolesi (417626/OAB-SP), Maria Alice de Mello Beiler (236420/OAB- SP), Cynthia Barbosa Franzoso (234650/OAB-SP), Matheus Axel Queiroz Gabler (236561/OAB-SP), Ana Luiza Prudente de Mello Guimaraes (234050/OAB-SP), Victor Sousa Gomez de Segura (424854/OAB-SP), Vanessa Silva Sene (376302/OAB-SP), Gabriel Martins Barroso Del Manto (399993/OAB-SP), Rhenzo Pugliese Abou Haikal (462472/OAB-SP), Renzo Edward Pegoraro Bedetti (455561/OAB-SP), Rafaella Guerra Moreira (4 5 1 9 7 5 / OA B - SP), Eduardo Aguirre Gigante (357596/OAB-SP), Rafael Stefanini Auilo (314 8 7 3 / OA B - S P ) , Rafael Ottoni Nogueira (456458/OAB-SP), Viktor Harold Grimaldi Smith (491 9 0 9 / OA B - S P ) , Nathan Christian Coelho Silvestre (451779/OAB-SP), Nathalie Paloma Grecco Lettieri (385047/OAB-SP), Nathalia Ziviani Costa (406398/OAB-SP), Maria Victoria da Cunha Machado (376170/OAB-SP), Luiza Orsolon Galardo (376474/OAB-SP), Julia Kiskissian (471810/OAB-SP), Gabriela Simao Minuchi (434398/OAB-SP), Eduardo de Carvalho Becerra (422720/OAB-SP), Bianca Lereno (439341/OAB-SP), Arthur Fernandes Coelho (422537/OAB-SP), Aline Nunes Prandini (471636/OAB-SP), Alice Simoes Maia (443318/OAB-SP), Daniel Luiz Yarshell (373772/OAB-SP) e outros, representando Jv - Alimentos Ltda.; Joao Marcos Ferreira de Souza (412.233/OAB-SP), representando Cecapa Servicos Administrativos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1682/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em cumprimento ao Acórdão 3.177/2015-TCU- 1ª Câmara, contra Milton Álvaro Serafim, ex-prefeito do Município de Vinhedo/SP (gestões 1°/1/2009 a 28/3/2014), em razão de superfaturamento na aquisição de produtos alimentícios, com recursos originários do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), no exercício de 2013. Considerando que a unidade técnica (peça 152) e o representante do Ministério Público de Contas (peça 155) concluíram pela ausência de elementos sólidos para a caracterização do superfaturamento originalmente imputado ao responsável Milton Álvaro Serafim, solidariamente com as empresas Inova Serviços Administrativos Ltda. e Cecapa Serviços Administrativos Ltda. Considerando, ainda, que a busca de novos parâmetros de preços para fins de avaliação do superfaturamento apurado na fase interna da TCE feriria os princípios da razoável duração do processo e da economicidade, assim como demandaria novas citações dos responsáveis visando responderem por fatos apurados há mais de 12 anos, o que prejudica a ampla defesa; Considerando que, em relação aos gestores ouvidos em audiência, não há elementos de convicção capazes de fundamentar a imputação de responsabilidade, vez que a falta de dever de cuidado objetivo, no caso concreto, pode ter violado orientações de boas práticas administrativas, mas não configurou, a rigor, a ocorrência de erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Lindb (Decreto-Lei 4.657/1942), de maneira a justificar a aplicação de sanções aos responsáveis; Considerando que, em decorrência de diligências efetuadas nos autos, derivadas de intervenção do representante do parquet (peça 56), foram acostados aos autos documentos relativos a Ação Civil Pública (ACP) por Atos de Improbidade Administrativa 0008183-60.2017.403.6105 (peças 78-90), apensada à ACP 0018039- 19.2015.403.6105, em curso na 2ª Vara Federal de Campinas/SP - Subseção Judiciária de Campinas/SP - Seção Judiciária de São Paulo da Justiça Federal Consulta ao site da Seção Judiciária de São Paulo da Justiça Federal em 27/1/2022 (disponível em: https://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/). , por força da sentença proferida naquela ACP em 10/4/2018, os quais tratam de apuração de fatos idênticos aos destes autos (peça 73); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inciso I, "b", 161 e 169 do Regimento Interno do TCU, e art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa e as razões de justificativa apresentadas por Milton Álvaro Serafim e pelas empresas Inova Serviços Administrativos Ltda. e Cecapa Distribuidora de Alimentos Ltda; b) acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Bruna Cristina Bonino; c) excluir Bruna Cristina Bonino da presente relação processual; d) julgar regulares com ressalva as contas de Milton Álvaro Serafim e das empresas Inova Serviços Administrativos Ltda. e Cecapa Distribuidora de Alimentos Ltda, relativamente ao Pnae/2013, dando-lhes quitação; e) encaminhar cópia deste acordão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam; e.1) à 2ª Vara Federal de Campinas/SP - Subseção Judiciária de Campinas/SP - Seção Judiciária de São Paulo da Justiça Federal (com referência à Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa 0018039-19.2015.403.6105), acompanhado do parecer constante da peça 56; e.2) aos responsáveis e ao FNDE; e f) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-021.796/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruna Cristina Bonino (294.426.108-80); Cecapa Servicos Administrativos Ltda (08.391.825/0001-96); Inova Servicos Administrativos Ltda (15.296.001/0001-00); Milton Álvaro Serafim (553.615.528-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vinhedo - SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Everson Tobaruela (80.432/OAB-SP), representando Milton Álvaro Serafim; Anna Carolina Alves de Souza Olaia (260081/OAB-SP), representando Bruna Cristina Bonino; Sergio Luiz Correa (65433/OAB-RJ), representando Inova Servicos Administrativos Ltda; Joao Marcos Ferreira de Souza (412233 / OA B - S P ) , representando Cecapa Servicos Administrativos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1683/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos pela Comar Construção, Locação e Refrigeração Ltda. ao Acórdão 5.496/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, que condenou em débito a recorrente e lhe imputou multa por não comprovar a execução integral dos serviços apresentados nas planilhas de medição, relativas à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), tipo I, na localidade de Conjunto Jereissati III, Pacatuba/CE Considerando que o recurso foi apreciado no âmbito da Primeira Câmara (Acórdão 10.939/2023-TCU-1ª Câmara, Sessão de 26/9/2023, Ata 33/2023), quando deveria ter sido julgado pela Segunda Câmara, colegiado que proferiu a decisão embargada, o que configura nulidade por vício de competência; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 287, §§ 2º e 5º, do Regimento Interno, em declarar a nulidade do Acórdão 10.939/2023-TCU-1ª Câmara, julgado na Sessão de 26/9/2023, Ata 33/2023, para consequente reapreciação no colegiado competente. 1. Processo TC-033.016/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Comar Ltda (09.247.224/0001-77); Cristiane Araujo Vieira Alves (743.300.633-87); Wladimir Wronsky Quezada (727.468.663-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pacatuba/CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Raimundo Augusto Fernandes Neto (6615/OAB-CE) e Esio Rios Lousada Neto (18190/OAB-CE), representando Cristiane Araujo Vieira Alves; Roberto Sergio Limeira Paula Filho (25.096/OAB-CE), representando Construtora Comar Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.